TJMA - 0806863-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 15:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2022 22:09
Decorrido prazo de RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:10
Indeferida a petição inicial
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05/10/2021 10:24
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:36
Decorrido prazo de RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:22
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
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22/09/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806863-48.2021.8.10.0001 AUTOR: RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA - MA3976 REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela exequente (ID 46744797), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, portanto não há justificativa para o pedido tampouco evidencia-se o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Observa-se nos autos, que a exequente exerce a nobre profissão de advogada, e não sendo possível se aferir seus rendimentos, posto que não fora acostado nos autos documentos relativos a estes, e, considerando que o valor das custas processuais é de apenas R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos), portanto ÍNFIMO, e não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, indefiro o pedido de gratuidade processual e determino a intimação da exequente para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,16 de agosto de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
13/09/2021 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
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22/06/2021 01:56
Decorrido prazo de RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA em 09/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 08:44
Juntada de petição
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31/05/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806863-48.2021.8.10.0001 AUTOR: RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA - MA3976 REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO Conforme se vê nos autos, a exequente exerce a nobre profissão de advogada, contudo não acostou aos autos documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de gratuidade, até porque o valor das custas processuais importa em apenas R$ R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos), portanto, ÍNFIMO e concedo a autora, o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de maio de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
27/05/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 12:04
Juntada de petição
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27/04/2021 09:51
Juntada de petição
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09/04/2021 11:37
Juntada de petição
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29/03/2021 09:13
Juntada de contestação
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27/03/2021 13:46
Juntada de petição
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01/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
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26/02/2021 12:18
Juntada de petição
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25/02/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 12:44
Conclusos para despacho
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23/02/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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