TJMA - 0800631-67.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 08:50
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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26/06/2021 00:10
Decorrido prazo de AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800631-67.2019.8.10.0105 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUCIARA BARBOSA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA - PI17842 IMPETRADO: IRAMAR ARAÚJO BORGES BARBOSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrada por JAMYLLE BEATRISSE DA COSTA SEABRA, menor, representada por sua mãe JUCIARA BARBOSA DA COSTA em face de IRAMAR ARAÚJO BORGES BARBOSA, qualificado nos autos.
Petição de ID.394625 requerendo a desistência da ação.
Eis breve relatório.
Decido.
Consistindo a petição atravessada em manifestação de vontade da parte impetrante, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
A aquiescência da parte contrária ao pedido de desistência só é imprescindível se oferecida a contestação (CPC art. 485, §4o).
No presente caso, não houve a apresentação desta.
Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Desnecessário aguardar trânsito em julgado.
Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
Parnarama/MA, 24 de maio de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)________________.
Aos 26/05/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/05/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 12:50
Extinto o processo por desistência
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08/04/2021 21:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 21:41
Juntada de termo
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08/04/2021 21:40
Juntada de Certidão
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06/02/2021 05:37
Decorrido prazo de IRAMAR ARAÚJO BORGES BARBOSA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:37
Decorrido prazo de IRAMAR ARAÚJO BORGES BARBOSA em 27/01/2021 23:59:59.
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21/12/2020 08:53
Juntada de petição
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11/12/2020 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2020 09:41
Juntada de diligência
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22/09/2020 01:46
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 17:18
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2020 03:20
Conclusos para decisão
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17/06/2020 18:54
Juntada de petição
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07/04/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 16:38
Conclusos para decisão
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19/08/2019 16:37
Juntada de Certidão
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01/07/2019 13:18
Juntada de protocolo
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10/06/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 11:05
Conclusos para decisão
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15/05/2019 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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