TJMA - 0801439-79.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 13:20
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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26/06/2021 11:07
Juntada de termo
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21/06/2021 21:17
Decorrido prazo de GLECIANE SILVA PEREIRA OLIVEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 04:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0801439-79.2020.8.10.0059 REQUERENTE: GLEICIANE SILVA PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDA: CLARO S.A. SENTENÇA Aduz a autora que teve o seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de débitos perante a demandada, nos valores de R$ 1.146,95 (um mil cento e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) e de R$ 329,08 (trezentos e vinte e nove reais e oito centavos).
No entanto, afirma que não possui qualquer vínculo contratual com a requerida.
Diz que em virtude da restrição, tem enfrentado dificuldades para obter financiamento bancário.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o cancelamento da dívida ora guerreada e, ainda, indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (art. 3º, CDC).
Vale dizer que ainda que a parte autora declare não ter entabulado qualquer relação jurídica com a demandada, a legislação consumerista, quanto à reparação dos danos causados por falhas em produtos e serviços, estende-se às pessoas que forem vítimas do evento oriundo da atividade do fornecedor, conforme art. 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, observa-se que restou incontroverso que a requerida tem realizado cobranças em face da autora, relacionadas a serviços por ela supostamente contratados.
A defesa apresentada, contudo, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, na esteira do determina o art. 373, II do CPC.
Não há negativa das cobranças questionadas, limitando-se a ré a defender sua regularidade, haja vista suposta contratação dos respectivos serviços pela reclamante.
Contudo, nada comprova a respeito.
Cediço que a requerida, ao celebrar contratos, possui o dever de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados e confirmar as informações prestadas; enfim, adotar todas as providências necessárias para atestar que o contratante se trata realmente de quem diz que é.
Não obstante, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a origem do débito e a regular contratação de qualquer serviço por parte da requerente, já que sequer apresentou aos autos o instrumento contratual.
Portanto, mostra-se ilegal a emissão das cobranças oras questionadas, sendo cabível o pedido de anulação das dívidas nos valores de R$ 1.146,95 (um mil cento e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) e de R$ 329,08 (trezentos e vinte e nove reais e oito centavos).
Por outro lado, não há qualquer comprovação de efetivo apontamento negativo em cadastros restritivos de crédito em função do débito questionado.
O documento apresentado pela autora a pretexto de demonstrar restrição creditícia consubstancia, em verdade, consulta ao serviço “Limpa Nome”, plataforma disponibilizada pelo SERASA e que se destina a indicar dívidas em atraso em nome dos consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha.
Tais dívidas, há que se ressaltar, não necessariamente são objeto de inscrição em rol de inadimplentes.
As informações constantes no “Serasa Limpa Nome” somente podem ser acessadas pelo próprio consumidor, sendo uma ferramenta para quitação de eventuais dívidas inadimplidas.
Vide jurisprudência neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
II.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas não comprovam que o nome do autor foi negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA).
Com efeito, o documento juntado pelo autor e intitulado de comprovante de negativação, aponta inexistência de dívida negativada em seu nome e sim a existência de uma dívida em atraso junto as empresas NET, CLARO, EMBRATEL (ID 16095697).
III.
Cabe aqui salientar que o referido documento corresponde à consulta ao serviço “Serasa Limpa Nome”, mantido pela SERASA, o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha.
IV.
Assim, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado diante da não comprovação da negativação alegada.
V.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais.
Mantém-se a sentença em seus demais termos.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07033326520198070011 DF 0703332-65.2019.8.07.0011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. “SERASA LIMPA NOME”.
INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEMONSTRADA.
SUPOSTOS DÉBITOS JUNTO A OUTROS CREDORES.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LEVOU A EFEITO O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PLATAFORMA ?SERASA LIMPA NOME? QUE OPORTUNIZA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS, TÃO SOMENTE.
ABALO MORAL INDEMONSTRADO PELO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*49-99 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2020).
Diante desse contexto, a situação narrada no pleito inicial não tem o condão de transpor a barreira do mero dissabor cotidiano, sobretudo porque não houve comprovação de utilização de meios de cobrança vexatórios e abusivos, tampouco dos alegados embaraços para obtenção de financiamento bancário, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a nulidade das cobranças imputadas à autora pela requerida, relativas aos débitos nos valores de R$ 1.146,95 (um mil cento e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) e de R$ 329,08 (trezentos e vinte e nove reais e oito centavos).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 24 de maio de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
26/05/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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30/03/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 12:02
Juntada de contestação
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24/02/2021 05:50
Decorrido prazo de GLECIANE SILVA PEREIRA OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 14:21
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2021 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/11/2020 23:41
Juntada de petição
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11/11/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 13:01
Juntada de termo
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11/11/2020 12:55
Juntada de termo
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10/11/2020 13:43
Juntada de termo
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19/10/2020 21:23
Juntada de petição
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08/10/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 14:42
Juntada de termo
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22/09/2020 07:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/09/2020 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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14/08/2020 00:35
Juntada de petição
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07/08/2020 11:13
Juntada de termo
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07/08/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 10:32
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2020 14:59
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2020 20:57
Conclusos para decisão
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26/06/2020 20:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/09/2020 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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26/06/2020 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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