TJMA - 0807673-60.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 07:52
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ALAN JORGE SANTOS SOARES em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 08:41
Juntada de petição
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03/08/2021 11:29
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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03/08/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807673-60.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0802274-86.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Alan Jorge Santos Soares Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Tulio Simões Feitosa de Oliveira DECISÃO Alan Jorge Santos Soares opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos contra a decisão de ID 6861143, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado no agravo.
Acostou suas razões no ID 6911496, alegando, em apertada síntese, que o decisum é omisso quanto à aplicação do entendimento pacificado por este Tribunal no IAC – Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (018193/2018), que limitou a execução do título judicial do Processo nº 14.440/2000 ao início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e término ao da edição da Lei Estadual nº 8.186/04, em face da ausência de transito em julgado do IAC, o que impede a aplicação da tese firmada.
Contrarrazões no ID 7207485. É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos, conheço dos embargos e passo a examinar as razões apresentadas.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nesse sentido, decisão omissa é aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Feito esse esclarecimento, vejo que não assiste razão ao embargante, pretendendo, na verdade, a pretexto de omissão, rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC.
Isso porque, relativamente à aplicação do entendimento firmado no IAC - Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (018193/2018), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência do trânsito em julgado não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento.
Nesse sentido: CIVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIRMADAS PELA SEGUNDA SEÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. 2.
A circunstância de o REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018) não ter transitado em julgado não impede que os órgãos fracionários deste Superior Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 3.
Incabível a utilização de agravo interno para prequestionamento de matéria constitucional, visando a interposição de recurso extraordinário. 4.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1341041 RS 2018/0198160-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Ademais, no caso sub examine, em juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado, nem o risco de dano grave, isso porque a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e resulta da aplicação da tese firmada no IAC nº 18193/2018, motivo pelo entendo devam ser mantidos todos os efeitos da decisão recorrida.
Desse modo, verifica-se que as alegações trazidas pelo embargante foram apreciadas no decisum embargado, e o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Inexistindo, portanto, no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado embargado.
Posto isso, sem maiores delongas, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
16/07/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2020 14:19
Juntada de petição
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15/07/2020 20:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2020 20:16
Juntada de contrarrazões
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15/07/2020 20:14
Juntada de contrarrazões
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03/07/2020 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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26/06/2020 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2020 12:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/06/2020 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 07:25
Juntada de malote digital
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24/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2020.
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24/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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22/06/2020 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2020 20:15
Conclusos para decisão
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19/06/2020 17:38
Conclusos para decisão
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19/06/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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