TJMA - 0805085-48.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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13/08/2021 09:56
Realizado cálculo de custas
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13/08/2021 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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11/08/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
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24/06/2021 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 08:35
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 14:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/03/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 11:35
Juntada de Carta ou Mandado
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19/03/2021 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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19/03/2021 10:29
Realizado cálculo de custas
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16/03/2021 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2021 13:54
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:47
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:47
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:29
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 19:03
Juntada de petição
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15/01/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0805085-48.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSE SOARES GOMES Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, de as partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos. As partes informaram que puseram fim ao conflito por meio de acordo, cujos termos pedem a homologação (ID 39588292). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente representadas por seus respectivos advogados. Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 39588292).
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Considerando que as partes nada dispuseram no acordo acerca das custas, estas devem ser divididas igualmente entre ambas, sendo que a parcela que cabe à parte autora ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC (art. 90, §2º, CPC).
Sem condenação em honorários.
Tendo as partes renunciado aos prazos recursais, antecipando o trânsito em julgado da demanda, determino a sua certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 12 de janeiro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
13/01/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:52
Homologada a Transação
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11/01/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 12:14
Juntada de termo
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05/01/2021 19:39
Juntada de petição
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17/12/2020 00:22
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2020 01:25
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 09/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 11:48
Juntada de Certidão
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30/06/2020 09:39
Juntada de petição
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24/06/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 17:13
Juntada de petição
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12/06/2020 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2020 01:02
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 13/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 12:02
Conclusos para decisão
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11/05/2020 12:02
Juntada de Certidão
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10/05/2020 18:08
Juntada de protocolo
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04/05/2020 19:41
Juntada de Certidão
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04/05/2020 19:39
Audiência conciliação cancelada para 08/05/2020 12:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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22/04/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 12:05
Juntada de Certidão
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20/04/2020 22:19
Juntada de contestação
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19/03/2020 16:11
Juntada de Certidão
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17/03/2020 18:09
Audiência conciliação cancelada para 23/03/2020 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/03/2020 16:17
Juntada de Certidão
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10/03/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 16:13
Juntada de Mandado
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05/03/2020 11:58
Juntada de Certidão
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05/03/2020 11:58
Audiência conciliação designada para 08/05/2020 12:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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05/03/2020 09:51
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2020 22:25
Juntada de petição
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03/03/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2020 01:09
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 18/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 11:15
Juntada de Certidão
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29/01/2020 16:12
Juntada de Certidão
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29/01/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 15:55
Juntada de Mandado
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27/01/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 16:38
Juntada de Certidão
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27/01/2020 16:29
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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13/12/2019 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2019 15:23
Conclusos para decisão
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06/12/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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