TJMA - 0803324-82.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 16:36
Juntada de termo
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13/09/2022 16:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/12/2021 21:32
Juntada de Certidão
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09/12/2021 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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09/12/2021 21:13
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:49
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:17
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL PROCESSO Nº 0803324-82.2018.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RECORRIDO: ROBERTO NEVES TEBALDI ADVOGADO: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (OAB/MA 17.649) INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luis/MA, 12 de novembro de 2021 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS mat 106963 -
12/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 18:30
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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08/10/2021 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL PROCESSO Nº 0803324-82.2018.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RECORRIDO: ROBERTO NEVES TEBALDI ADVOGADO: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (OAB/MA 17.649) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão ajuizou o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, ‘a’, da Carta Magna, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acordão proferido no Mandado de Segurança nº 080334-82.2018.8.10.0000. Versam os autos sobre mandado segurança impetrado por candidato ao cargo de soldado combatente da PMMA que, segundo consta da inicial, foi aprovado em todas etapas do certame, todavia, nos exames médicos foi eliminado, tendo em vista que o edital previa teste toxicológico com janela de detecção de aproximadamente 180 (cento e oitenta) dias, sendo que o impetrante apresentou exame com período de detecção de 120 (cento e vinte) dias, assim foi considerado inapto. Insatisfeito, impetrou mandado de segurança, tendo a Primeira Câmara Cível concedida a ordem no acórdão de ID 7730050.
O Estado do Maranhão opôs, ainda, embargos de declaração, rejeitados à unanimidade no acórdão de ID 11424276. Inconformado, o Estado manejou recurso extraordinário.
Nas razões do citado RE é alegada a violação dos artigos 2º e 37 da Carta Magna; e inobservância as regras do certame violando-se os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia vinculação ao edital do concurso (ID 11789313). Contrarrazões regulares (ID 12238336. É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Todavia, os argumentos expendidos não merecem prosperar quanto às alegadas violações à Constituição.
Acaso existentes, são meramente reflexas, mostrando-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário. Ora, é notório que a investidura em cargos e empregos públicos depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação, bem como da aprovação prévia em concurso público, respeitando-se as regras insertas no edital, razão pela qual é exigido tratamento igualitário a todos os candidatos. No caso em tela, o recorrente, conforme exposto alhures, foi aprovado em todas as fases do certame nos termos do edital.
Assim, restou consignado no acórdão impugnado: “Em segundo porque esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a eliminação de candidato de certame público por inaptidão na fase de exames médicos, apenas por falta de um laudo, mostra-se desproporcional, sobretudo por erro do laboratório, adotando certa flexibilidade em relação à interpretação das regras previstas pelo edital.” (ID 7352602 –pág. 94). In casu, a reforma da decisão guerreada, conforme deseja o recorrente, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida na instância extraordinária.
Incide à espécie, portanto, o óbice da Súmula nº 2791 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.8.2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
NOTA DE CORTE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, além do exame das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo.
Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 970239 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DILIGÊNCIA PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4.
Agravo regimental não provido. (STF - AgRg no RE 897.155/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 22/09/2015). Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC, não admito o Recurso Extraordinário interposto. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 20 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 STF - Súmula nº 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário -
21/09/2021 15:40
Juntada de petição
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21/09/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:21
Recurso Extraordinário não admitido
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17/09/2021 14:09
Conclusos para decisão
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17/09/2021 14:08
Juntada de termo
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02/09/2021 02:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 16:25
Juntada de contrarrazões
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10/08/2021 02:29
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/08/2021 07:53
Juntada de Certidão
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06/08/2021 01:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 19:08
Juntada de recurso extraordinário (212)
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05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES TEBALDI em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES TEBALDI em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES TEBALDI em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES TEBALDI em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES TEBALDI em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES TEBALDI em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES TEBALDI em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES TEBALDI em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES TEBALDI em 29/07/2021 23:59.
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03/08/2021 13:26
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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22/07/2021 11:15
Juntada de Ofício da secretaria
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20/07/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 a 09 de julho de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803324-82.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS CEBRASPE Advogados: Dr.
Daniel Barbosa Santos (OAB/DF 13147) e outros EMBARGADO: ROBERTO NEVES TEBALDI Advogado: Dr.
Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira (OAB/MA Nº 17.649) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE OPOSTA.
I - As circunstâncias que dão ensejo ao cabimento dos embargos de declaração são: obscuridade, contradição ou omissão.
II - Adotando a Corte tese oposta ao sustentado pela parte, não há de que se falar em omissão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0803324-82.2018.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Guerreiro Júnior, José de Ribamar Castro, Kleber Costa Carvalho, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 02 a 09 de julho de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
19/07/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2021 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
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15/07/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2021 12:50
Juntada de petição
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01/07/2021 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2021 01:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 17:22
Juntada de petição
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13/05/2021 17:40
Juntada de petição
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11/05/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2020 10:53
Juntada de contrarrazões
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13/11/2020 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2020 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 11:49
Juntada de petição
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27/10/2020 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2020 17:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/10/2020 03:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA em 20/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 03:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 19:08
Juntada de diligência
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16/09/2020 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 12:57
Juntada de diligência
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15/09/2020 15:13
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 11:56
Juntada de Outros documentos
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14/09/2020 12:46
Juntada de Ofício da secretaria
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11/09/2020 10:22
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 16:00
Juntada de petição
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03/09/2020 15:09
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2020.
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03/09/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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01/09/2020 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 10:54
Concedida a Segurança a ROBERTO NEVES TEBALDI - CPF: *21.***.*67-36 (IMPETRANTE)
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31/08/2020 09:00
Juntada de Certidão
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31/08/2020 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/08/2020 17:29
Juntada de petição
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18/08/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 09:34
Incluído em pauta para 21/08/2020 15:00:00 Sala Virtual - Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas.
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10/08/2020 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2020 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2020 09:00
Juntada de petição
-
26/05/2020 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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19/03/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
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17/02/2020 15:22
Juntada de protocolo
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15/01/2020 17:47
Juntada de protocolo
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18/12/2019 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2019 15:55
Juntada de diligência
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18/12/2019 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 15:46
Juntada de diligência
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16/12/2019 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 08:34
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2019 09:09
Conhecido o recurso de ROBERTO NEVES TEBALDI - CPF: *21.***.*67-36 (IMPETRANTE) e não-provido
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09/12/2019 14:12
Juntada de Certidão
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09/12/2019 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/11/2019 08:48
Incluído em pauta para 29/11/2019 15:00:00 Sala Virtual - Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas.
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12/11/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 00:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/02/2019 23:59:59.
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01/03/2019 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA em 28/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2019 16:13
Juntada de petição
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15/01/2019 15:30
Juntada de contra-razões
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18/12/2018 08:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2018.
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17/12/2018 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2018 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2018 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 00:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/07/2018 23:59:59.
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16/07/2018 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2018 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2018 12:26
Juntada de Petição de agravo interno
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10/07/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA em 28/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 00:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/06/2018 23:59:59.
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28/06/2018 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA em 27/06/2018 23:59:59.
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27/06/2018 11:06
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2018 10:28
Juntada de Ofício da secretaria
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15/06/2018 18:26
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2018.
-
15/06/2018 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2018 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2018 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2018 16:11
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2018 15:28
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2018 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2018 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 13:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2018 13:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2018 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2018 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2018 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2018 11:35
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2018 16:03
Conclusos para decisão
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07/06/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 10:17
Conclusos para despacho
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04/05/2018 09:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/05/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2018.
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04/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2018 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2018 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2018 16:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/04/2018 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 09:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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