TJMA - 0002805-28.2015.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:06
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:24
Juntada de petição
-
02/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:14
Juntada de petição
-
11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 07:49
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:41
Juntada de petição
-
24/11/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:23
Juntada de petição
-
03/10/2023 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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01/10/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:39
Juntada de petição
-
10/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:52
Juntada de petição
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23/04/2022 19:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2022 23:59.
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13/04/2022 12:19
Decorrido prazo de ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 12/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0002805-28.2015.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELIO DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR - MA5750 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do teor da certidão id 60805973, procedo a intimação das partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação.
Lago da Pedra/MA, 1 de abril de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
01/04/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:17
Decorrido prazo de ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:17
Decorrido prazo de ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0002805-28.2015.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELIO DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR - MA5750 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM.
Juiz, designo o dia 16/11/2021, às 09:00 horas, para realização de perícia, intime-se o requerido do agendamento da perícia.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento nata data da perícia, sendo que a falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil). Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Lago da Pedra/MA, 3 de novembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
03/11/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:47
Decorrido prazo de ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 22/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:47
Decorrido prazo de ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 19:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2021.
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23/07/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0002805-28.2015.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSELIO DE SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR - MA5750 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: DECISÃO 01.
Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora sustenta que em razão de doença e/ou acidente de trabalho foi acometida de invalidez permanente.
Ao final, requereu benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, respetivamente, nomeados atualmente de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. 02.
Dessa forma, já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. 03.
Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). 04. Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. 05.
O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil). 06.
Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. 07.
Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). 08.
As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). 09.
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 10.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] 11.
Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. 12.
Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia (item 02), deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 13.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 14.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS a) Qual a queixa que o (a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. I) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
13/07/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 21:14
Outras Decisões
-
12/04/2021 11:30
Juntada de petição
-
24/03/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 17:20
Juntada de petição
-
12/02/2020 17:16
Juntada de petição
-
11/02/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 13:28
Juntada de Certidão
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27/01/2020 09:21
Recebidos os autos
-
27/01/2020 09:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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