TJMA - 0800953-98.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 05:48
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800953-98.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO DIVINO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA - MA20049 DEMANDADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WELLINGTON FRANCISCO SOUSA - MA7323 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA (OAB 20049-MA), para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento do ALVARÁ JUDICIAL expedido e juntado no ID nº 68268913. Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório. São Luís/MA, aos 2 de junho de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
02/06/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
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26/05/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 07:44
Conclusos para despacho
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25/05/2022 07:41
Juntada de termo
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24/05/2022 17:56
Juntada de petição
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03/05/2022 03:36
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/05/2022 03:36
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:07
Juntada de termo
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11/03/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
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11/03/2022 07:58
Juntada de termo
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10/03/2022 21:31
Juntada de petição
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03/03/2022 21:48
Juntada de Certidão
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03/03/2022 21:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2021 03:22
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 03:22
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 12:42
Não recebido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO RIBEIRO - CPF: *54.***.*47-15 (REU).
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25/11/2021 20:23
Conclusos para decisão
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25/11/2021 20:23
Juntada de termo
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25/11/2021 20:23
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:04
Juntada de termo
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20/11/2021 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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28/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800953-98.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO DIVINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA - MA20049 DEMANDADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora pediu condenação do réu ao pagamento de R$ 27.682,92 em razão de taxa de condomínio inadimplidas, afirmando que o referido imóvel, apto. 103, bloco 04, Ed.
Ariri, Cond.
Resid.
Divino foi adquirido mediante arrendamento por Marly Everton Serra, esposa do requerido, falecida em 18/03/2005, deixando bens sob responsabilidade do requerido; que desde o mês de setembro de 2010 as contribuições condominiais não são pagas, perfazendo 129 meses de inadimplemento, gerando débito de R$ 27.682,92.
Determinou-se a emenda da inicial para que o débito fosse readequado apenas a parcelas não prescritas (Id 46968245), enquanto que a autora pugnou pela continuidade do feito em relação a todo débito (Id 47898364).
Decretou-se a prescrição de cobranças anteriores a junho/2016, por força do art. 206, § 5º,I do Código Civil, e determinou-se a continuidade do feito apenas com taxas não prescritas (Id 48861179).
O requerido ofertou contestação, pedindo justiça gratuita.
Afirmou que sua esposa Marly Everton Serra Ribeiro é falecida, que sofreu reintegração de posse promovida pela Caixa (processo nº 2007.37.00.001.1264-5, 6ª Vara Federal) sobre o referido imóvel, em razão de inadimplemento de taxa condominial, que houve rescisão do arrendamento e dali em diante não foi enviado alguma taxa condominial, seja pela administradora do condomínio na época, seja pelo atual síndico, que não recebeu qualquer notificação e desconhece Carlos Augusto Silva, receptor subscrito em notificação; que o processo junto a justiça federal foi julgado improcedente e até o momento o contrato não foi restabelecido, conforme ditame daquela sentença.
Pedido contraposto de responsabilização civil da requerida por dano moral, só o argumento de que, quando vivia no condomínio, era vítima de atos vexatórios e constrangimento perante seus familiares e amigos por não poder usufruir da área comum do condomínio que lhe informava que o contrato estava rescindido por conta do inadimplemento.
Decido.
Concedo justiça gratuita ao requerido, conforme solicitado, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a parte autora não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira do réu.
A decisão sobre prescrição lançada em Despacho Id 48861179 deve ser irretocada, haja vista julgamento pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, do REsp 1483930/DF, tema 949, cuja tese firmada foi a seguinte: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação”.
Assim, atentando-se que ação foi protocolada em 07/06/2021, estão prescritas todas as parcelas de contribuições condominiais/taxas de condomínio vencidas antes de 07/06/2016, devendo ser cobradas apenas as parcelas vencidas a partir de 10/06/2016 em diante.
No que tange a defesa do requerido, no sentido de que não lhe deveria ser cobradas as contribuições condominiais em razão de rescisão de arrendamento e reintegração de posse ajuizada ante a Justiça Federal, sem razão.
Com simples leitura do relatório da sentença (Id 51366225, págs. 21 e 22) prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal no âmbito da ação de reintegração de posse promovida pela Caixa Econômica Federal, do processo nº 2007.37.00.001264-5, que tinha por objeto o imóvel gerador das cobranças objeto da presente demanda, ficou dito que houve concessão de liminar inaudita altera pars de reintegração de posse, a qual, contudo, logo foi alvo de pedido de reconsideração, o que foi acatado mediante determinação do recolhimento do mandado de reintegração e depósito judicial das parcelas de condomínio.
Em seu dispositivo, a reintegração de posse foi julgada improcedente e foi determinado o restabelecimento do contrato.
Não há outros elementos nos autos no sentido de especificar que, de 2016 até o ajuizamento da presente ação, o requerido não tenha se desvinculado da posse do imóvel, não podendo invocar a seu favor inércia dos responsáveis pelas cobranças de taxas de condomínio, uma vez que o bom pagador tem direito à quitação, o que, aliás, foi tratado na reintegração de posse, quando da determinação de depósito judicial dos atrasados.
Assim, caberia ao requerido, para salvaguardar seu direito, ainda que na pendência de dúvida da existência de débito ou de dúvida a quem pagar, promover consignação em pagamento, judicial ou extrajudicial.
Não o fazendo, não tendo pago as contribuições, e inexistindo elementos nos autos que o desvinculem da posse do imóvel, deve responder pelo débito não alcançado pela prescrição.
O débito encontra-se representando nos boletos situados no Id 46932550, a partir da pág. 70, estendendo-se a partir da parcela vencida em 10/06/2016 a até a parcela vencida em 10/05/2021 (Id 46932550, pág. 129), representadas na planilha Id 46932553, as quais somam R$ 12.606,63.
Portanto, ante a falta da prova de pagamento e de outro elemento capaz de afastar a responsabilidade do requerido deve ser responder pelo débito de R$ 12.606,63.
Quanto ao pedido contraposto, sem razão o requerido, eis que a negativa de acesso/reserva a área comum de lazer do condomínio em situação de inadimplemento é medida que se revela razoável, não podendo o condômino alegar constrangimento, especialmente ao concorrer com a situação, não se tendo duas morais, uma que se permite o inadimplemento e outra que requer a entrega e acesso a facilidades do condomínio sem adimplir suas obrigações, sendo que o maior interessado na preservação de sua moral é o próprio requerido.
Dessa sorte, não vislumbro responsabilidade civil por dano moral, ante a situação de inadimplemento do requerido.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o requerido a pagar a autora a quantia de R$ 12.606,63, a título de contribuições devidas, a partir do vencimento 10/06/2016 a 10/05/2021, restando prescritas todas as parcelas inadimplidas que se venceram antes de 07/06/2016.
Sobre o valor da condenação, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo justiça gratuita ao requerido, conforme solicitado acima, o qual fica exortado ao fiel cumprimento desta sentença.
Havendo cumprimento voluntário da sentença referente à condenação de quantia certa, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 9º JECRC. -
25/10/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 13:05
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/09/2021 09:59
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 09:59
Juntada de termo
-
02/09/2021 09:53
Juntada de termo
-
01/09/2021 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2021 11:42
Juntada de termo
-
12/08/2021 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
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19/07/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800953-98.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO DIVINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA - MA20049 DEMANDADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO RIBEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 01/09/2021 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 16 de julho de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
16/07/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 08:04
Juntada de Certidão
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16/07/2021 08:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/09/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 08:29
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:13
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:20
Juntada de termo
-
23/06/2021 16:44
Juntada de petição
-
17/06/2021 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 07:29
Conclusos para despacho
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08/06/2021 07:29
Juntada de termo
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07/06/2021 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/06/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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