TJMA - 0800407-15.2019.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 12:00
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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18/04/2021 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 03:24
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
Processo nº 0800407-15.2019.8.10.0143 Parte requerente: MARIA SABINA MARTINS COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: NEUTON SILVA SANTOS - MA20180 Parte requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no rito sumaríssimo por MARIA SABINA MARTINS COSTA, em face de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados nos autos.
Intimado o advogado da parte requerente para emendar a inicial, com o fim de juntar aos autos comprovante de endereço no nome da parte autora, não atendeu ao determinado, conforme se depreende da certidão de ID 41661876. É o sucinto relato.
Decido.
Como relatado, a parte requerente foi intimada, na pessoa do seu advogado para emendar a inicial com documento indispensável para o processamento da lide, contudo, deixou transcorrer o prazo para proceder à diligência determinada.
A determinação para apresentação de comprovante de residência no nome do(a) autor(a), não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de Morros como a residência da parte autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico ser de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome.
Assim, é o caso de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Diante disso, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 485, I, do CPC/2015.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado, via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
18/03/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 11:31
Indeferida a petição inicial
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25/02/2021 14:20
Conclusos para despacho
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25/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
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18/02/2021 03:41
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:17
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800407-15.2019.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA SABINA MARTINS COSTA Advogado do DEMANDANTE: NEUTON SILVA SANTOS - OABMA 20180 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABPE 23255 DESPACHO Vistos em correição.
A declaração de id. 25648266 é insuficiente para comprovar o domicílio do requerente, sobretudo ante a não comprovação de parentesco do declarante com o requerente.
Com o fito de corroborar com os documentos já anexados, intime-se o autor para anexar seu título de eleitor (comprovando seu domicílio nesta comarca), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento Morros/MA, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
21/01/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:56
Conclusos para despacho
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30/11/2020 11:56
Juntada de Certidão
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17/02/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 12:37
Conclusos para despacho
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16/11/2019 18:59
Juntada de petição
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28/10/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 11:26
Conclusos para despacho
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16/10/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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