TJMA - 0002280-41.2014.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 08:09
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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18/02/2021 04:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:33
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 07:45
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002280-41.2014.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Indevido] PARTE(S) REQUERENTE(S): AGOSTINHO FONSECA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 e Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A para tomarem ciência do inteiro teor do(a)SENTENÇA (ID-39715936 ): "Tratam os autos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AGOSTINHO FONSECA DA SILVA , em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, com o fim específico de que o banco suspenda os descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação do Banco Réu em danos morais. Instruiu a inicial com documentos de extrato da conta e documentos pessoais.ID 29119520. Intimada, a parte requerente após o levantamento da suspensão para dar prosseguimento ao feito, permaneceu inerte, conforme certidão ID 39611174. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A questão em análise dispensa grandes elucubrações, haja vista o abandono da causa pela requerente, pois não procedeu a seu dever processual de dar andamento à tramitação . Observa-se, inclusive, que a intimação da parte requerente ocorreu, estando o processo paralisado sem o impulso da parte interessada por mais de 30 (trinta) dias. Ao juízo resta extinguir o feito sem resolução do mérito ante o abandono da causa pelo autor, vez que o processo está indefinidamente paralisado no escaninho desta Secretaria Judicial há mais de 30 (trinta) dias, na forma do art. 485, III, do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III e §1º do CPC. Custas pela parte requerente, pagas inicialmente.
Sem honorários advocatícios diante da ausência da triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.
R.
I. Cumpra-se." Pinheiro/MA, 21 de janeiro de 2021.
MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292 -
21/01/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 22:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/01/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 10:35
Juntada de Certidão
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21/11/2020 02:06
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 20/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:02
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2020 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 18:21
Conclusos para despacho
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08/10/2020 18:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/06/2020 07:14
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 28/05/2020 23:59:59.
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13/06/2020 07:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 14:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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29/05/2020 21:38
Conclusos para despacho
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12/05/2020 05:36
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 09:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 16:17
Juntada de Certidão
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12/03/2020 09:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/03/2020 09:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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