TJMA - 0803335-63.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 09:21
Transitado em Julgado em 09/09/2021
-
09/09/2021 10:15
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:15
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 07:41
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 08/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 08:09
Homologada a Transação
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21/07/2021 18:10
Juntada de petição
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16/06/2021 12:19
Juntada de petição
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09/05/2021 03:26
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 07/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:54
Juntada de petição
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03/05/2021 09:52
Juntada de petição
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16/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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15/04/2021 13:57
Juntada de petição
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14/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803335-63.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE REINALDO RODRIGUES Réu:SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - OAB/MA8809 Advogado do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO -OAB/ MA13516 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO -OAB/ PE33668 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, Terça-feira, 13 de Abril de 2021 BARBARA MARIA MELO COSTA aux.judiciária" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de abril de 2021. -
13/04/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 10:07
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
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12/04/2021 15:29
Juntada de réplica à contestação
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20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:09
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 12:35
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:54
Juntada de contestação
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23/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 07:45
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803335-63.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE REINALDO RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - OAB/MA8809 REQUERIDO(A)(S): SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSÉ REINALDO RODRIGUES, em face de SAGA INDIANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS e SERVIÇOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL (GM), por meio da qual, alega o autor que, no dia 27 de janeiro de 2020 adquiriu da parte requerida o automóvel CHEVROLET ONIX PLUS1.0 MT, ano/ modelo: 2019/2020, FLEX, PLACA Nº PTS 6D23, cor branca.
Aduz que adquiriu o veículo pelo valor de R$ 59.990,00 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa reais), com entrada de R$ 6.000,00 (seis mil de entrada) e o restante financiado em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 1.374,69 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Alega que o veículo apresentou ruído incomum do lado do motorista e foi aberta a primeira ordem de serviço em 30/07/2020, não sendo resolvido.
Informa que passou a apresentar ruído no pedal do acelerador e aberta nova ordem de serviço em 19/08/2020.
Relata que na segunda ordem de serviço a primeira requerida identificou barulho na chapa da coluna da porta do motorista e realizado serviço de pontos de soldas.
Sustenta que o veículo ficou por 31 (trinta e um) dias na autorizada da requerida e nada foi resolvido, persistindo os problemas.
Relata que, insatisfeito, entrou em contato com as partes requeridas requisitando a substituição do veículo por outro novo em mesmas condições e não obteve êxito, sendo ofertado apenas proposta de acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não foi aceito pelo autor.
Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda com a restituição imediata do valor total pago pelo bem e danos materiais, demais despesas vinculadas a sua aquisição, licenciamentos, seguro do veículo, atualizados a contar de cada um desembolso, de modo a permitir que a parte autora adquira outro veículo, com as mesmas características e opcionais de uso, sob pena de multa por descumprimento.
Acostou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes.
Emenda à inicial- id 38339212.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, tendo em vista a cópia do contracheque da autora de competência maio de 2020 anexado aos autos em id 32042623, o qual comprova a hipossuficiência alegada, bem como diante da afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
A análise da probabilidade do direito demanda a verificação, ainda que em sede de cognição sumária, da necessidade de compelir a requerida a proceder com a imediata restituição dos valores pagos para aquisição do veículo descrito na inicial pelo autor.
Nesse sentido, observo e destaco, desde logo, que, de acordo com a documentação juntada aos presentes autos eletrônicos, não há provas de que os vícios não foram sanados, bem como não há elementos de convicção, nesta fase, para embasar decisão que determine à requerida à proceder com a imediata restituição do valor total pago pelo bem, sendo matéria do mérito da demanda.
Assim, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, ausente a probabilidade do direito, fazendo-se necessária a manifestação da parte contrária e instrução probatória da matéria, razão pela qual, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Desta feita, ante a fragilidade do conjunto probatório demonstrado nesta fase processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 03 de dezembro de 2020.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito respondendo" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/01/2021 10:21
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/01/2021 10:20
Juntada de Carta ou Mandado
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21/01/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2020 11:21
Conclusos para decisão
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30/11/2020 11:21
Juntada de Certidão
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23/11/2020 20:43
Juntada de petição
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13/11/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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