TJMA - 0803852-05.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:58
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
25/08/2022 13:40
Juntada de petição
-
24/08/2022 05:47
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 05:47
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:32
Juntada de petição
-
22/08/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 15:31
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:20
Juntada de petição
-
13/08/2022 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
-
13/08/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 07:11
Juntada de petição
-
10/08/2022 07:10
Juntada de petição
-
30/07/2022 01:28
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 23:12
Juntada de laudo pericial
-
04/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:34
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:22
Juntada de Informações prestadas
-
14/03/2022 10:27
Juntada de petição
-
08/03/2022 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 11:42
Juntada de petição
-
07/02/2022 09:31
Juntada de petição
-
07/02/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2022 10:25
Juntada de Informações prestadas
-
02/02/2022 22:01
Juntada de Certidão
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02/02/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:04
Juntada de Informações prestadas
-
23/11/2021 22:32
Juntada de petição
-
29/10/2021 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:59
Juntada de petição
-
29/09/2021 03:51
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803852-05.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLA FRANCISCA SANTOS GUIMARAES Réu:BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão de id 46382255.
I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) regularidade na medição do hidrômetro instalado na residência da parte autora; b) regularidade na cobrança das faturas de competência a partir de julho de 2018 e d) existência de fatos causadores de danos morais.
II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar a existência de fatos causadores de danos morais.
Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, inverto o ônus da prova, motivo pelo qual deve a ré apresentar elementos concretos da regularidade na medição de consumo na unidade consumidora da parte autora, a partir de julho de 2018.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as questões de direito nas seguintes: a) regularidade nas cobranças de consumo de água de na unidade consumidora de competência a partir de julho de 2018 e b) existência de fatos causadores danos morais.
Desta forma, DETERMINO a intimação da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre interesse em produção de provas, com a inversão do ônus da prova acima determinada, nos termos do artigo 370 do CPC.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em caso de manifestação da requerida por prova pericial ou outros requerimentos, autos conclusos para despacho.
Transcorrido os prazos acima concedidos sem manifestação das partes, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, 16 de setembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:38
Decorrido prazo de CARLA FRANCISCA SANTOS GUIMARAES em 21/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 15:37
Juntada de petição
-
31/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO A ré já apresentou contestação e requereu produção de prova oral em audiência, consistente no depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas. I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: (i) se as cobranças das faturas impugnadas foram devidas; (ii) se a parte autora possui hábitos sustentáveis de consumo de água; (iii) se há vazamento interno na encanação hidráulica do autor; e (iv) a existência de fatos causadores de danos morais. Determino a produção de prova oral em audiência, com a oitiva das partes e testemunhas. Defiro o pedido de prova pericial, devendo a remuneração do perito ser arcada pela ré. Desse modo, nomeio como perita a engenheira hidráulica Karina dos Santos Pizzolato Matos, com endereço na rua 55, quadra 64, nº 8, bairro: Bequimão.
São Luís/MA, fones 98803-3701 e 98872-3701, devendo ser intimada pelo endereço eletrônico [email protected] (CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários. Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95). Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão. Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474). Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico. Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Estabeleço, como quesitos do juízo, a serem respondidos pela perita, os seguintes: a) o hidrômetro instalado no imóvel em questão é o mesmo do período compreendido entre maio a agosto de 2016? b)o hidrômetro afere corretamente o consumo de água em questão? c) há problemas como vazamentos na instalação hidráulica do imóvel a ocasionar registro de consumo maior do que o normal? II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, II, do CPC, competirá à ré comprovar: a) a regularidade de aferição de consumo de água no período de maio a agosto de 2016; b) a existência de problemas na instalação hidráulica do imóvel em questão, a ocasionar vazamento de água e consequentemente um consumo maior do que o normal, considerando a média das faturas da unidade consumidora. III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo a questão de direito na seguinte: (i) se as cobranças das faturas impugnadas foram devidas; (ii) se a parte autora possui hábitos sustentáveis de consumo de água; iii) a proporcionalidade entre as faturas cobradas no período questionado e a média de consumo anterior e iv) a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. São José de Ribamar/MA, 26 de maio de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
27/05/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:53
Juntada de petição
-
17/12/2020 05:22
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 16/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 13:40
Juntada de cópia de dje
-
30/11/2020 11:24
Juntada de petição
-
24/11/2020 12:23
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2020 23:07
Juntada de petição
-
22/10/2020 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 17:06
Juntada de contestação
-
19/08/2020 17:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/08/2020 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2020 19:42
Juntada de petição
-
25/03/2020 15:08
Audiência conciliação designada para 04/08/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
25/03/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 01:34
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A em 09/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 01:23
Decorrido prazo de CARLA FRANCISCA SANTOS GUIMARAES em 03/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 14:08
Juntada de diligência
-
11/02/2020 09:38
Juntada de petição
-
30/01/2020 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 18:47
Juntada de diligência
-
29/01/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 10:09
Juntada de Mandado
-
28/01/2020 14:56
Audiência mediação designada para 27/03/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
28/01/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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