TJMA - 0804522-54.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 04:12
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 07/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:50
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 10:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/06/2022 10:57
Juntada de termo
-
08/06/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:09
Juntada de termo
-
07/06/2022 10:44
Juntada de petição
-
01/06/2022 08:27
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 12:22
Outras Decisões
-
09/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 05:43
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:49
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:59
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:29
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 07:15
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 17:15
Juntada de termo
-
19/04/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:09
Juntada de petição
-
28/03/2022 09:43
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:48
Outras Decisões
-
16/03/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:03
Juntada de petição
-
02/03/2022 09:24
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:36
Juntada de petição
-
19/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:56
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 19:20
Juntada de petição
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04/11/2021 06:27
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804522-54.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Parte ré: WANDECOOL DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAMON BORGES CARVALHO - MA12693 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referente as diligências solicitadas – SISBAJUD.
Açailândia, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
28/10/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:58
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:58
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 23:16
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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10/09/2021 23:16
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo nº 0804522-54.2019.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Parte EXECUTADA: WANDECOOL DE SOUSA SILVA Advogado: RAMON BORGES CARVALHO - MA12693 DECISÃO Custas recolhidas.
Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC).
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 17 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
31/08/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 11:00
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:37
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2021 11:25
Outras Decisões
-
16/08/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:19
Juntada de termo
-
13/08/2021 18:27
Juntada de petição
-
27/07/2021 00:42
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804522-54.2019.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO BRADESCO SA Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Parte ré: WANDECOOL DE SOUSA SILVA Advogado: RAMON BORGES CARVALHO - MA12693 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas referente ao cumprimento de sentença, consoante (art. 290, CPC). Açailândia, Quarta-feira, 21 de Julho de 2021 RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Técnico Judiciário -
21/07/2021 00:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
20/07/2021 16:54
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2021 16:18
Juntada de petição
-
09/07/2021 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2021 13:01
Transitado em Julgado em 25/05/2021
-
08/06/2021 22:10
Juntada de petição
-
26/05/2021 17:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 15:56
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:49
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 17:30
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2021 15:30
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 05:01
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:39
Decorrido prazo de WANDECOOL DE SOUSA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
-
23/12/2020 10:20
Juntada de petição
-
17/12/2020 00:26
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 15:37
Juntada de diligência
-
01/12/2020 15:20
Juntada de petição
-
01/12/2020 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 10:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/11/2020 19:20
Outras Decisões
-
13/11/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:32
Juntada de termo
-
11/11/2020 16:38
Juntada de petição
-
29/07/2020 06:22
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
02/12/2019 07:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 07:40
Juntada de termo
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02/12/2019 07:39
Juntada de Certidão
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29/11/2019 11:38
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2019 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 18:31
Homologada a Transação
-
20/11/2019 17:04
Conclusos para julgamento
-
20/11/2019 17:03
Juntada de termo
-
20/11/2019 14:15
Juntada de petição
-
06/11/2019 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2019 21:54
Outras Decisões
-
30/10/2019 23:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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