TJMA - 0800213-65.2017.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/06/2023 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/03/2023 15:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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23/12/2022 16:26
Juntada de petição
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13/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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15/03/2021 20:57
Juntada de petição
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19/02/2021 06:16
Decorrido prazo de ROMULO ROBERTO MARQUES NUNES em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800213-65.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE(S) REQUERENTE(S): CLAUDIO NEMOEL SILVA LIMA Advogado: DR.
ROMULO ROBERTO MARQUES NUNES - OAB/MA 11451 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados: DR.
RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - OAB/MA 20186, DRA.
GEYSE MARA LIMA PIMENTA - OAB/MA 14187, DR.
TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - OAB/MA 10640 e DR.
FABRICIO MENDES LOBATO - OAB/MA 6706 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
ROMULO ROBERTO MARQUES NUNES - OAB/MA 11451 para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 39130075) proferida por este Juízo: "Vistos, etc. Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CLAUDIO NEMOEL SILVA LIMA em face do MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA, no bojo do qual apresentou planilha de cálculo do débito exequendo devido na quantia de R$ 34.076,02 (trinta e quatro mil, setenta e seis reais e dois centavos), sem impugnação do exequente (Id 38084433). ANTE O EXPOSTO, considerada a ausência de resistência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, devendo o feito prosseguir com o valor de R$ 34.076,02 (trinta e quatro mil, setenta e seis reais e dois centavos). Considerando que o crédito exequendo, supera o teto estabelecido pelo Município de Pinheiro/MA para pagamento de requisição de pequeno valor, EXPEÇA-SE ofício requisitório do pagamento, via precatório, do valor de R$ 34.076,02 (trinta e quatro mil, setenta e seis reais e dois centavos), ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, respeitadas as orientações constantes do artigo 532 do Regimento Interno da Corte. Cumprida a determinação judicial retro, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Pinheiro/MA, 11 de novembro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 22 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
22/01/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 12:35
Outras Decisões
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20/11/2020 16:16
Conclusos para despacho
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20/11/2020 16:11
Juntada de petição
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17/11/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 14:54
Conclusos para decisão
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17/11/2020 14:54
Juntada de Certidão
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22/10/2020 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 21/10/2020 23:59:59.
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27/08/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2020 18:36
Juntada de diligência
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07/04/2020 10:00
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 17:00
Conclusos para despacho
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02/04/2020 17:00
Processo Desarquivado
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01/04/2020 16:55
Juntada de petição
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27/03/2020 16:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2020 16:21
Transitado em Julgado em 18/03/2020
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27/03/2020 16:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2020 16:19
Juntada de Certidão
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17/03/2020 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 16/03/2020 23:59:59.
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29/01/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2020 11:31
Juntada de diligência
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17/12/2019 06:15
Decorrido prazo de ROMULO ROBERTO MARQUES NUNES em 16/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 16:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2019 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2019 10:36
Conclusos para julgamento
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18/09/2019 10:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 11:49
Conclusos para despacho
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19/06/2019 01:45
Decorrido prazo de ROMULO ROBERTO MARQUES NUNES em 18/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 10:19
Juntada de petição
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27/05/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2019 10:33
Juntada de Certidão
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10/07/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 24/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 11:28
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2018 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2018 09:09
Expedição de Mandado
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28/11/2017 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2017 16:29
Conclusos para decisão
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27/11/2017 16:29
Distribuído por sorteio
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27/11/2017 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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