TJMA - 0806544-93.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 16:50
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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07/12/2021 18:30
Decorrido prazo de ANTONIO NERES em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0806544-93.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NERES Advogado: HELDER DE MELO NASCIMENTO OAB: MA22524 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA OAB: MA18091 Endereço: Rua das Lages, 118, Três Corações, CAXIAS - MA - CEP: 65604-000 RÉU: BANCO CETELEM S E N T E N Ç A ANTONIO NERES, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO CETELEM.
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência, ID 52044640. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito -
10/11/2021 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 20:38
Extinto o processo por desistência
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04/11/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 00:00
Juntada de petição
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02/09/2021 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO NERES em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 05:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2021.
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27/07/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806544-93.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO NERES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - MA18091, HELDER DE MELO NASCIMENTO - MA22524 Promovido: BANCO CETELEM DESPACHO Cuida-se de Ação Declatória de Inexistencia de Débito proposta por ANTONIO NERES em face de BANCO CETELEM. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
21/07/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 22:09
Conclusos para despacho
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24/06/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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