TJMA - 0802920-77.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 19:40
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 19:40
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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28/07/2022 19:35
Juntada de termo
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23/03/2022 11:37
Decorrido prazo de MARIA IRACILDA ROSA ARAUJO em 21/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:37
Juntada de termo
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11/03/2022 12:12
Juntada de termo
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01/03/2022 13:50
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 13:49
Decorrido prazo de MARIA IRACILDA ROSA ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:10
Juntada de termo
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12/02/2022 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 09:24
Juntada de petição
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11/02/2022 09:17
Juntada de petição
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11/02/2022 09:14
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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11/02/2022 09:13
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO: 0802920-77.2020.8.10.0059 RECLAMANTE: MARIA IRACILDA ROSA ARAUJO RECLAMADO(A): BRK Ambiental - Maranhão S.A Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES H0RA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20 (vinte) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo auxiliar judiciária no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presencial (mista), nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a presença do requerente, desacompanhada de advogado.
Presente a reclamada, representado por preposto, Sr.
Herik Lobo Magalhães, acompanhado do advogado, Dr.
Luciano Martins Barbosa, OAB/MA 18.595.
Aberta a audiência, o magistrado tentou a conciliação entre as partes, tendo a reclamada apresentado como proposta de acordo o parcelamento facilitado da fatura no valor de R$ 896,97 (oitocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), com entrada de 10% e o restante parcelado nas faturas, junto com o consumo, como contraproposta a parte reclamante apresentou o cancelamento da fatura no valor de R$ 896,97 (oitocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), restando a mesma infrutífera em face da concordância das partes.
A parte requerida informou ter juntado, via PJE, contestação, procuração, atos constitutivos, carta de preposto e documentos.
A parte autora dispensou manifestação, reiterando os termos da inicial.
Em seguida, passou-se a colher o depoimento da parte reclamante, que sobre às perguntas respondeu: “Que não tinha conhecimento que o hidrômetro estava avariado.
Que não recebeu o Termo de Ocorrência que constava a irregularidade.
Que tomou conhecimento somente quando recebeu a fatura.
Que não houve suspensão do abastecimento de água na residência.
Que não teve seu nome negativado pelos órgãos de proteção ao crédito.
Que recebeu apenas ligações lhe informando da cobrança.
Que o hidrômetro foi substituído pela reclamada.
Que não foi notificada da substituição do hidrômetro.
Que pediu para o vizinho tirar uma foto do novo hidrômetro.
Que conseguiu fotos do antigo hidrômetro, através de um amigo que trabalha na empresa reclamada.
Que só tomou conhecimento do estado do hidrômetro quando recebeu a foto.
Que não procurou a reclamada para resolver de forma administrativa. Que foi direto ao PROCON”.
Ato contínuo, passou-se a colher o depoimento do preposto, que sobre às perguntas respondeu: “Que o hidrômetro da parte reclamante foi trocado porque estava furado na cúpula.
Que a comunicação para fiscalização do hidrômetro é enviada via Correios.
Que a troca do hidrômetro não é comunicada aos clientes”.
As partes ficaram expressamente advertidas da impossibilidade de juntada de novos documentos após a presente a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do Contraditório e da ampla defesa, bem como, da ordinarização do rito especial. Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista o grande número de audiências para esta data faço conclusão dos autos para posterior sentença”.Do que para constar lavrei este termo. Eu, Luciene Alves da Silva,................,Auxiliar Judiciária/Conciliadora, digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente__________________ -
21/07/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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20/07/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 20:22
Juntada de petição
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11/06/2021 16:55
Juntada de contestação
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04/12/2020 06:41
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 11:40
Juntada de diligência
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23/11/2020 10:51
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 23:48
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2020 12:20
Juntada de termo
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16/11/2020 12:00
Conclusos para decisão
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16/11/2020 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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16/11/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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