TJMA - 0800717-61.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 10:53
Juntada de Certidão
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14/12/2021 21:38
Juntada de Ofício
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13/12/2021 12:53
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:54
Juntada de petição
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03/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:46
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:46
Processo Desarquivado
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03/12/2021 09:45
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:19
Juntada de petição
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24/11/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2021 11:15
Homologada a Transação
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24/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:59
Juntada de contestação
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09/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2021 00:57
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800717-61.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: DAVI DE SOUSA AMORIM Promovido: OI MOVEL S A DAVI DE SOUSA AMORIM Endereço: DAVI DE SOUSA AMORIM Rua Sete, 10, Gapara, SãO LUíS - MA - CEP: 65083-554 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 24/11/2021 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
18/08/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2021 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2021 22:16
Decorrido prazo de DAVI DE SOUSA AMORIM em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:15
Decorrido prazo de DAVI DE SOUSA AMORIM em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:24
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 31/07/2021 12:27.
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30/07/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 09:58
Juntada de diligência
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25/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800717-61.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DAVI DE SOUSA AMORIM - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAM ALVES VIANA - MA16535 PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO, Respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, DAVI DE SOUSA AMORIM, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO O autor pleiteia tutela de urgência objetivando que a requerida retire seu nome de cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de que vem sendo cobrado por serviço não contratado.
Aduz o demandante que jamais firmou o contrato nº 2699750919-201908.
Da análise das provas juntadas, resolvo acolher o pedido, vez que o promovente encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação de consumo, além da possibilidade de reversibilidade da medida.
Configurados, assim, os requisitos para deferimento da tutela de urgência em caráter liminar: a probabilidade do direito vem insculpida nos documentos juntados e o perigo de dano reside na frustração ao poder de crédito dodemandante.
Desse modo, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que seja retirado o nome do autor de cadastros de restrição ao crédito em 48 horas, com relação ao contrato objeto dos autos.
Acesse-se o sistema Serasajud, para os devidos protocolos, ou oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito em que houve a inscrição para excluir, de seus registros, o assento efetuado pela promovida em nome da parte promovente.
Audiência UNA virtual designada.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 21 de Julho de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
21/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
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21/07/2021 08:55
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 08:53
Juntada de Ofício
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13/07/2021 11:00
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2021 21:42
Conclusos para despacho
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12/07/2021 21:42
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:30
Juntada de petição
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05/07/2021 01:14
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 16:22
Conclusos para decisão
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29/06/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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