TJMA - 0812770-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:48
Decorrido prazo de LOURINALDO FLORENCIO DE MELO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:48
Decorrido prazo de PRENTICIMAR VELOSO GUSMAO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMAO em 01/12/2021 23:59.
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10/11/2021 02:46
Decorrido prazo de PRENTICIMAR VELOSO GUSMAO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMAO em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:18
Publicado Ementa em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 28 de outubro a 04 de novembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812770-07.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Prenticimar Veloso Gusmão e Carlos Alberto Fernandes Gusmão Advogados: Dr.
Taiandre Paixão Costa (OAB/MA 15.133) Agravados: Lourinaldo Florencio de Melo Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Lopes de.
Melo (OAB/MA 15.381) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA COMPROVADAMENTE DESTINADO À RESIDÊNCIA DOS AGRAVANTES.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO, PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DESTINADO À SUA AQUISIÇÃO.
APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 1º DA LEI N.º 8.009/90.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL QUE DEVE SER AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. I – Tendo os agravantes juntado aos autos provas suficientes a atestar que o imóvel a ser penhorado é usado para fins de habitação, se tratando de bem de família, deve incidir a regra inserta no disposto no art. 1º da Lei n.º 8.009/90; II - não obstante a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos do devedor, como é o caso da alienação fiduciária a que está submetido o imóvel em questão, deve-se reconhecer que sobre eles também deve incidir a proteção do bem de família quando cumpridos seus rígidos requisitos, nos termos da Lei n.º 8.009/90; III – penhora que deve afastada; agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 04 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/11/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:57
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMAO - CPF: *88.***.*56-68 (AGRAVANTE) e provido
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05/11/2021 10:12
Desentranhado o documento
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05/11/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 10:08
Desentranhado o documento
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05/11/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 10:03
Desentranhado o documento
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:44
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2021 14:37
Juntada de petição
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19/10/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 17:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/08/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 01:36
Decorrido prazo de LOURINALDO FLORENCIO DE MELO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:36
Decorrido prazo de PRENTICIMAR VELOSO GUSMAO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMAO em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:26
Publicado Despacho em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812770-07.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Prenticimar Veloso Gusmão e Carlos Alberto Fernandes Gusmão Advogados: Dr.
Taiandre Paixão Costa (OAB/MA 15.133) Agravados: Lourinaldo Florencio de Melo Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Lopes de.
Melo (OAB/MA 15.381) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Prenticimar Veloso Gusmão e Carlos Alberto Fernandes Gusmão, devidamente qualificados nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0819382-6.2019.8.10.0001, ajuizada em seu desfavor por Lourinaldo Florencio de Melo, ora agravado, na parte que determinou a lavratura do termo de penhora do imóvel indicado no ID 43252675 (autos originários), cumprindo à parte autora promover sua respectiva averbação junto ao competente Cartório de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC. Após afirmar a tempestividade recursal os agravantes alegam que o imóvel indicado pelo agravado não poderia ser penhorado, sob o argumento de que se trataria de sua residência familiar (conforme poderia ser comprovado pelas contas de água e luz, boletos bancários e contrato de alienação fiduciária), que teria proteção dos regramentos insertos no art. 1º da Lei n.º 8.009/90 e no art. 6º da Constituição Federal. Asseveram, ainda, que, não se tratando de dívida do próprio imóvel, a regra da impenhorabilidade do bem de família não poderia ser excepcionada. Com base em tais alegações e asseverando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugnam os recorrentes pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, requerem o provimento do agravo, reformando-se a decisão recorrida, nos termos requeridos. É o breve relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.071, §5º, do NCPC, tendo os agravantes comprovado o recolhimento do preparo (ID 11497552), razões pelas quais dele conheço. Pois bem.
Quanto ao pleito de efeito suspensivo, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após resposta do agravado.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intimem-se os agravantes, através de seu advogado, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 21 de julho de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/07/2021 14:08
Juntada de malote digital
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21/07/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 08:58
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2021 23:22
Conclusos para decisão
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19/07/2021 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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