TJMA - 0805794-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 11:19
Decorrido prazo de MARIANA MENEZES BEZERRA SALES em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:19
Decorrido prazo de CANTANHEDE E CANTANHEDE LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 07:53
Juntada de malote digital
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08/12/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805794-81.2021.8.10.0000 – (PJE) AGRAVANTE : M.
M.
B.
S representada pela sua genitora RACHEL MENEZES BEZERRA ADVOGADOS : Raul Abreu Antunes OAB/MA nº 12.514 e outro AGRAVADOS : CANTANHEDE E CANTANHEDE LTDA - ME ADVOGADO : NÃO CONSTA Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa .DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pela parte Agravante, indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Em suas razões, a parte Agravante afirma que é beneficiária da justiça gratuita e que, diante de tal fato, possui o direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, mormente quando é notória e flagrante a complexidade do cálculo a ser elaborado.
Com base nesses argumentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinara remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo de liquidação de sentença.
Concedida a medida liminar.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito.
Sem necessidade de maiores delineamentos, o entendimento externado quando do deferimento do pedido liminar serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
O caso é de provimento.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível a remessa dos autos à contadoria para a elaboração da conta de liquidação quando o exequente for beneficiário da justiça gratuita ou estiver representado pela Defensoria Pública, ainda que os cálculos não sejam complexos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA AJG.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS.
DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1.
Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1725731/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) No mais, o art. 98,§ 1º, inc.
VII, do CPC estabelece que a gratuidade da justiça compreende “o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução”.
Dessa forma, uma vez que a Agravante é beneficiária da justiça gratuita, de rigor a reforma da decisão atacada.
Ante o exposto, confirmo a liminar requerida, e dou provimento ao recurso, para que seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, de acordo com o parecer ministerial. .Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
06/12/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:40
Conhecido o recurso de M. M. B. S. - CPF: *05.***.*94-76 (AGRAVANTE) e provido
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02/12/2022 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 06:17
Decorrido prazo de WEMERSON LUIS LOPES CANTANHEDE em 07/11/2022 23:59.
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24/10/2022 02:24
Decorrido prazo de CANTANHEDE E CANTANHEDE LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 12:22
Juntada de diligência
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10/10/2022 08:03
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 11:50
Juntada de petição
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29/09/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805794-81.2021.8.10.0000 – (PJE) AGRAVANTE : M.
M.
B.
S representada pela sua genitora RACHEL MENEZES BEZERRA ADVOGADOS : Raul Abreu Antunes OAB/MA nº 12.514 e outro AGRAVADOS : CANTANHEDE E CANTANHEDE LTDA - ME Relatora: Desembargadora Nelma Souza Silva Costa DESPACHO Tendo em vista o parecer ministerial da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, bem como as fundamentações ali expostas, converto o feito em diligência e determino a intimação da Agravante para se manifestar acerca do conteúdo da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça, e desde já, querendo, apresentar novo endereço do Recorrido.
Após a diligência, ENCAMINHEM-SE os presentes autos para a emissão de novo parecer. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/09/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 11:02
Juntada de petição
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21/06/2022 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 02:15
Decorrido prazo de CANTANHEDE E CANTANHEDE LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:25
Decorrido prazo de CANTANHEDE E CANTANHEDE LTDA - ME em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:51
Decorrido prazo de MARIANA MENEZES BEZERRA SALES em 17/06/2022 23:59.
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27/05/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 17:10
Juntada de diligência
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26/05/2022 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805794-81.2021.8.10.0000 – (PJE) AGRAVANTE : M.
M.
B.
S representada pela sua genitora RACHEL MENEZES BEZERRA ADVOGADOS : Raul Abreu Antunes OAB/MA nº 12.514 e outro AGRAVADOS : CANTANHEDE E CANTANHEDE LTDA - ME Relatora: Desembargadora Nelma Souza Silva Costa DESPACHO Tendo em vista o parecer ministerial da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, bem como as fundamentações ali expostas, e uma vez que a Agravante atravessou petição informando endereço da parte Agravada, converto o feito em diligência, para que seja efetivada a intimação de CANTANHÊDE E CANTANHÊDE LTDA acerca da interposição do presente recurso de agravo de instrumento, no endereço informado.
Após a diligência, ENCAMINHEM-SE os presentes autos para a emissão de novo parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
24/05/2022 22:38
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 04:22
Decorrido prazo de CANTANHEDE E CANTANHEDE LTDA - ME em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 15:16
Juntada de petição
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11/02/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 22:04
Juntada de petição
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07/02/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 14:30
Juntada de petição
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03/09/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIANA MENEZES BEZERRA SALES em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:23
Decorrido prazo de CANTANHEDE E CANTANHEDE LTDA - ME em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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27/07/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 13:04
Juntada de diligência
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22/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805794-81.2021.8.10.0000 – (PJE) AGRAVANTE : M.
M.
B.
S representada pela sua genitora RACHEL MENEZES BEZERRA ADVOGADOS : Raul Abreu Antunes OAB/MA nº 12.514 e outro AGRAVADOS : CANTANHEDE E CANTANHEDE LTDA - ME Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pela parte Agravante, indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Em suas razões, a parte Agravante afirma que é beneficiária da justiça gratuita e que, diante de tal fato, possui o direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, mormente quando é notória e flagrante a complexidade do cálculo a ser elaborado.
Com base nesses argumentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinara remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo de liquidação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
A parte Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível a remessa dos autos à contadoria para a elaboração da conta de liquidação quando o exequente for beneficiário da justiça gratuita ou estiver representado pela Defensoria Pública, ainda que os cálculos não sejam complexos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA AJG.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS.
DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1.
Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1725731/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) No mais, o art. 98,§ 1º, inc.
VII, do CPC estabelece que a gratuidade da justiça compreende “o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução”.
Dessa forma, de rigor a reforma da decisão atacada.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida, suspendendo a decisão agravada, para que seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de liquidação.
Intime-se o ora Agravado para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
21/07/2021 14:37
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 14:26
Juntada de malote digital
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21/07/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 20:10
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 21:27
Conclusos para decisão
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12/04/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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