TJMA - 0807937-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2022 08:34
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/03/2022 13:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/03/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 09/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:09
Juntada de petição
-
15/12/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 13:29
Juntada de malote digital
-
14/12/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807937-43.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : ANTONIA NEURA LOPES DE BRITO ADVOGADO : SUELENE GARCIA MARTINS OAB/MA 16.236-A AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ESTREITO.
ADVOGADO : não constituído nos autos Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória que determinou a juntada de prévio requerimento administrativo nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA -ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
Em suas razões recursais, a parte Agravante argumenta, em resumo, que o prévio requerimento não pode ser exigido como condição da ação, mas decidido quando do julgamento do mérito.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito ativo ao presente recurso.
Liminar deferida.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise do mérito recursal.
Sem maiores delineamentos, o entendimento externado quando do deferimento do pedido liminar serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
A nova ordem constitucional vigente, o Neoconstitucionalismo, traz como um dos pilares principais o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º , XXXV da Constituição Federal de 1988.
Nesta seara, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na obra “Acesso à Justiça”, elaboraram percuciente estudo denominado de Três Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça, onde a terceira onda renovatória do acesso à justiça considera justamente o papel dos magistrados em superar entraves burocráticos e formais no processo em busca de um processo efetivo, com a tutela do direito material, de acordo com o princípio processual fundamental da primazia do julgamento de mérito, previsto nos artigos 4º e 6º do novel Diploma Adjetivo Civil.
Nesse contexto, somente excepcionalmente pode ser reputado como requisito para a propositura da ação e consequente existência do interesse de agir, o prévio requerimento administrativo, como no caso dos benefícios previdenciários, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no bojo do RE 631240 com repercussão geral reconhecida.
No caso em espeque, não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
Vejamos precedentes: APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Apelação Cível nº 0801613-31.2018.8.10.0036, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 18.12.2019).
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II.
Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Apelação Cíve nº 0802100-98.2018.8.10.0036, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Dje 21/03/2020) Ante todo o exposto, confirmo a liminar e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, no que tange à necessidade de apresentação de prévio requerimento administrativo, com o consequente regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
10/12/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:31
Conhecido o recurso de ANTONIA NEURA LOPES DE BRITO - CPF: *58.***.*95-53 (AGRAVANTE) e provido
-
16/11/2021 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 12:49
Juntada de parecer do ministério público
-
18/09/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 17/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:37
Juntada de petição
-
18/08/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 17/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
-
04/08/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807937-43.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : ANTONIA NEURA LOPES DE BRITO ADVOGADO : SUELENE GARCIA MARTINS OAB/MA 16.236-A AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ESTREITO.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória que determinou a juntada de prévio requerimento administrativo nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA -ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
Em suas razões recursais, a parte Agravante argumenta, em resumo, que o prévio requerimento não pode ser exigido como condição da ação, mas decidido quando do julgamento do mérito.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito ativo ao presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam: o periculum in mora e a probabilidade do direito.
Sem maiores delineamentos, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligado aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
A nova ordem constitucional vigente, o Neoconstitucionalismo, traz como um dos pilares principais o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º , XXXV da Constituição Federal de 1988.
Nesta seara, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na obra “Acesso à Justiça”, elaboraram percuciente estudo denominado de Três Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça, onde a terceira onda renovatória do acesso à justiça considera justamente o papel dos magistrados em superar entraves burocráticos e formais no processo em busca de um processo efetivo, com a tutela do direito material, de acordo com o princípio processual fundamental da primazia do julgamento de mérito, previsto nos artigos 4º e 6º do novel Diploma Adjetivo Civil.
Nesse contexto, somente excepcionalmente pode ser reputado como requisito para a propositura da ação e consequente existência do interesse de agir, o prévio requerimento administrativo, como no caso dos benefícios previdenciários, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no bojo do RE 631240 com repercussão geral reconhecida.
No caso em espeque, não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
Vejamos precedentes: APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Apelação Cível nº 0801613-31.2018.8.10.0036, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 18.12.2019).
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II.
Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Apelação Cíve nº 0802100-98.2018.8.10.0036, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Dje 21/03/2020) Ante todo o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão agravada, no que tange à necessidade de apresentação de prévio requerimento administrativo, com o consequente regular prosseguimento do feito.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
21/07/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 13:29
Juntada de malote digital
-
21/07/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 20:10
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801526-56.2020.8.10.0052
Municipio de Presidente Sarney - Camara ...
Prefeita do Municipio de Presidente Sarn...
Advogado: Kassia Waleska de Oliveira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 01:24
Processo nº 0800129-77.2019.8.10.0122
Maria Joselia Miranda Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Laionara Correa Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2019 08:56
Processo nº 0000100-47.2007.8.10.0133
Dalcidio Rodrigues Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Michel Lima Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2007 00:00
Processo nº 0804704-48.2021.8.10.0029
Daniel Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2021 17:53
Processo nº 0800532-26.2021.8.10.0009
New Service Servicos Automotivos LTDA - ...
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Sandro Henrique Meireles Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2021 07:47