TJMA - 0806954-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:48
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:45
Juntada de petição
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27/12/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2021 18:54
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 07 de dezembro de 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806954-44.2021.8.10.0000 PJE AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES ADVOGADO: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB/MA 7.099) AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Mizael Coelho de Sousa e Silva RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA E.
CORTE.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR e MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
15/12/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 18:58
Conhecido o recurso de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - CPF: *43.***.*51-53 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 12:02
Juntada de petição
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28/11/2021 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2021 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 21:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 10:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 15:25
Juntada de contrarrazões
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04/08/2021 12:14
Juntada de petição
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04/08/2021 11:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806954-44.2021.8.10.0000 PJE AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES ADVOGADO: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB/MA 7.099) AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Paço do Lumiar, que nos autos da Ação de Execução de Honorários, proferiu a seguinte decisão: Posto isto, homologo os cálculos apresentados por Leny Vasconcelos Rodrigues e determino seja formalizada a Requisiçãode Pequeno Valor/RPV contra o ESTADO DO MARANHÃO, porém, sem a inserção de honorários advocatícios, referente ao valor atualizado e incontroverso descrito na inicial, a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado para fins de pagamento, em prazo não superior a 60(sessenta) dias, contados da sua entrega, sob pena de sequestro, nostermos do art. 100, § 3º, da CF/88, c/c o art. 535, § 3º, II, do NCPC, bemassim do art. 49 da Resolução CNJ Nº 303, de 18/12/2019 Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em resumo, que “o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça já formaram orientação pacificada segundo a qual são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento é feito por meio de Requisição de Pequeno Valor –RPV.” Assim, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a consequente determinação ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar que, promova a imediata expedição do RPV relativos à verba sucumbencial devida em favor do agravante, cuja execução, apesar de não embargada, enquadra-se em obrigação de pequeno valor. É o relatório.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Infere-se, pois, que o Requerente, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, em cognição sumária, constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão liminar.
Justifica-se.
O cerne da questão cinge-se na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública.
Nos termos do artigo 1°, alínea “d”, da Lei 9.494/97: não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
Ocorre que, referida regra não se aplica aos processos de execução movidos pelo rito da Requisição de Pequeno Valor, conforme o julgamento do RE nº 420.816-4/PR, no qual o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, para reduzir seu campo de incidência, excluindo os casos de pagamentos por RPV.
Vejamos: I.
Recurso extraordinário: alínea b: devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida.
Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004).
II.
Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g.
SE 5.206-AgR; MS 20.505).
III.
Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa.
IV.
Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C.
Pr.
Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º). (STF - RE: 420816 PR, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 29/09/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722) Nesse sentido, também é o entendimento desta e.
Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Ahipótese amolda-se ao art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, que dispõe não serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
Ocorre que, in casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 3.000,00 (três milreais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II.
Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, como quer fazer crer o Apelante, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto o magistrado de origem ao fixá-lo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00009286420178100142 MA 0306842018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, no caso, uma vez que o valor a ser pago será mediante RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios no feito executivo.
Do exposto, defiro o pedido liminar para determinar a fixação de honorários advocatícios pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
21/07/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 13:34
Juntada de malote digital
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21/07/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 20:10
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2021 18:57
Juntada de petição
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29/04/2021 01:35
Conclusos para decisão
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29/04/2021 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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