TJMA - 0808102-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 07:59
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de GILMAR SALOMAO DAMASCENO JUNIOR em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:04
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808102-90.2021.8.10.0000 Agravante: Gilmar Salomão Damasceno Júnior Advogado: Gustavo Henrique Bezerra Vieira (OAB/MA 10.401) Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Advogada: Adriana Silva Râbelo (OAB/MA 16.068-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilmar Salomão Damasceno Júnior contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís.
Em Id nº 11703831, esta Relatoria determinou a parte agravante a comprovação do preenchimento dos requisitos indispensáveis a concessão da assistência judicial gratuita, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC de 2015, ou que faça a juntada do valor correspondente ao preparo, sob pena de deserção, sem cumprimento por parte do recorrente.
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do recurso.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso.
Ocorre, todavia, que com advento do CPC/2015, especificamente da regra do art. 1.007, §4º, uma vez interposto o recurso e não comprovado, no ato de interposição, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deverá o recorrente ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro.
Não observada a determinação de comprovação dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou de pagamento do preparo, conforme indicado no despacho de Id nº 11703831, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 1.007, §4º c/c art. 932, inc.
III, ambos do CPC/2015, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a inequívoca deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/08/2021 09:07
Juntada de malote digital
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19/08/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 20:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GILMAR SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - CPF: *89.***.*24-49 (AGRAVANTE)
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18/08/2021 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:21
Decorrido prazo de GILMAR SALOMAO DAMASCENO JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:59
Decorrido prazo de GILMAR SALOMAO DAMASCENO JUNIOR em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 03:41
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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05/08/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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04/08/2021 11:30
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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02/08/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808102-90.2021.8.10.0000 (PJE) Apelante: Gilmar Salomão Damasceno Júnior Advogado: Gustavo Henrique Bezerra Vieira (OAB/MA 10.401) Apelado: Banco da Amazônia S.A.
Advogado: Adriana Silva Râbelo (OAB/MA 16.068-A) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria.
Entretanto, o Exmo.
Des.
José de Ribamar Castro foi relator da Apelação Cível nº 0825615-05.2020.8.10.0001, interposta em face da Sentença proferida nos autos dos Embargos opostos contra a Execução de nº 0848791-81.2018.8.10.0001.
O art. 930, parágrafo único, do CPC/15 e o art. 242 do Regimento Interno desta Corte asseveram, respectivamente, que: Art. 930. (…) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (…) Art. 242.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal.
Ante o exposto, e de acordo com o art. 930, parágrafo único, do CPC/15 e o artigo 242 do Regimento Interno desta e.
Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Exmo.
Des.
José de Ribamar Castro para processar e julgar o presente recurso.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora -
21/07/2021 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2021 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/07/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 23:42
Conclusos para decisão
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11/05/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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