TJMA - 0020185-47.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2025 10:15
Juntada de diligência
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23/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO GUALHARDO CORREA PRAZERES em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO ARAUJO PINHEIRO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2025 14:46
Juntada de diligência
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2025.
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18/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 17:18
Juntada de petição
-
17/09/2025 08:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 08:32
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 08:00
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 07:18
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 11:34
Juntada de Edital
-
15/09/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 14:03
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:24
Juntada de petição
-
08/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:52
Juntada de despacho
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07/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:00
Juntada de contrarrazões
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10/02/2025 15:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:54
Juntada de Edital
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06/02/2025 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/01/2025 10:27
Juntada de contrarrazões
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07/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 10:22
Juntada de contrarrazões
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16/12/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:35
Juntada de apelação
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09/12/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:00
Outras Decisões
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08/10/2024 08:02
Conclusos para decisão
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08/10/2024 07:25
Recebidos os autos
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08/10/2024 07:25
Juntada de intimação
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20/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:07
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ETC.
Processo n.º 0020185-47.2016.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS e JOSUE COELHO FREIRE Advogados: ANTONIO AUGUSTO ARAUJO PINHEIRO e GUILHERME RODRIGUES DA SILVA Finalidade: Tornar PÚBLICA a sentença prolatada nos autos do processo n.º 0020185-47.2016.8.10.0001 em que são acusados FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS e JOSUE COELHO FREIRE que tramita na 5ª Unidade Jurisdicional, cuja sentença segue transcrita: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da douta Promotora de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial ofereceu denúncia contra JOSUÉ COELHO FREIRE, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 21.07.1972, natural de Pio XII/MA, RG nº 029739682005-3, filho de José Tarcísio Graça Freire e Maria da Glória Coelho Freire, residente e domiciliado nesta cidade, na Av.
A, Qdra 01, nº 03 - Conj.
Itaguará II e FABRÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS, brasileiro, em união estável, eletricista, nascido em 23.03.1981, natural de São Luís/MA, RG nº 558452965 SSP/MA, filho de Maria da Glória Ribeiro Martins, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua do Alecrim, nº 14 - Vila dos Frades - Coroadinho, incursando-os nas reprimendas do art. 155, § 3º e § 4º, II e IV, do Código Penal.
Narra a peça acusatória em síntese que no dia 30.08.2016, na residência localizada no bairro Itaguará II, nesta cidade, os denunciados se associaram para fraudar medidor de energia com vista a alterar o consumo de energia elétrica daquele imóvel para valor menor do que aquele realmente consumido.
Consta ainda que o denunciado Josué Freire possui um bar no mesmo imóvel em que reside, sendo que, com o intuito de diminuir os gastos com o consumo de energia, contratou os serviços do denunciado Fabrício Alexandre, o qual ateou fogo no medidor para burlar o registro da corrente elétrica (fls. 0/2 e v).
Auto de apresentação e apreensão do medidor (fl. 03).
Boletim de Ocorrência (fl. 17).
Certidão da Distribuição (fl. 24).
Laudo de Exame de Furto de Energia 1024/2016 - EXT/ENG (fls. 47/54).
A denúncia foi recebida em 15/09/2017 (fl. 95).
Os acusados foram citados pessoalmente (fls. 104/107).
Fichas de identificação civil e folhas de antecedentes criminais dos acusados às fls. 122 a 126.
Os réus apresentaram resposta escrita à acusação, através de advogado constituído (Josué Freire) e defensor público (Fabrício Martins), respectivamente (fls. 109/115 e 130).
A decisão de fl. 132 e verso manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, em seguida, o acusado Fabrício Martins foi qualificado e interrogado, já o réu Josué foi declarado ausente (fls. 142/144).
O Ministério Público Estadual, em alegações finais, requereu a condenação dos acusados nas penas do art. 155, §§ 3º e 4º, II e IV, do Código Penal (fls. 148/150).
A defesa do acusado Fabrício Alexandre, patrocinada pela Defensoria Pública, em alegações derradeiras, pleiteou: a absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância tendo em vista o valor cobrado ser ínfimo para a concessionária de energia elétrica; absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas; desclassificação para o delito de estelionato; reconhecimento do privilégio do artigo 171, § 1º, do Código Penal ou § 2º, do artigo 155, do Código Penal (fls. 167/177v).
Já a defesa do acusado Josué Coelho, através da Defensoria Pública, postulou: a absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância tendo em vista o valor cobrado ser ínfimo para a concessionária de energia elétrica; absolvição por insuficiência de provas; reconhecimento do furto privilegiado com redução da pena aplicada no seu patamar máximo; desclassificação para o delito de estelionato (fls. 212/225).
Habilitação do Assistente de Acusação às fls. 183/197.
Eis o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o Ministério Público pleiteou a condenação do acusado nas penas do art. 155, §§ 3º e 4º II e IV, do Código Penal.
A autoria e materialidade do crime estão comprovadas através do Auto de apresentação e apreensão do medidor de fl. 03; Boletim de Ocorrência de fl. 17; Certidão da Distribuição de fl. 24 e Laudo de Exame de Furto de Energia 1024/2016 - EXT/ENG (fls. 47/54), assim como depoimento da testemunha em cotejo com o interrogatório do réu Fabrício, em Juízo.
O policial militar Marcos Aurélio Santos Brito, arrolado como testemunha pela acusação contou que no dia do fato cumpriu uma diligência com peritos do ICRIM acerca de uma suspeita de fraude de energia elétrica vindo a ser citado o nome do indivíduo Fabrício Alexandre, que, inclusive já registrava algumas passagens pela polícia; que o registro de energia elétrica vistoriado estava bastante danificado, exibindo vestígios que indicavam ter sido utilizado produto corrosivo no aparelho, sendo confirmadas tais suspeitas pela perícia; acrescentou ainda que o acusado Fabrício, após ter sido apontado como autor do referido crime veio a ser responsabilizado por outras ocorrências de ilícitos semelhantes.
Ao ser interrogado, o acusado Fabrício Alexandre Ribeiro Martins, respondeu não ser verdadeira a imputação feita contra si nestes autos; negou conhecer o acusado Josué Coelho, embora em sede inquisitorial tenha realizado o reconhecimento deste e Fabiano Matos como sendo as duas pessoas que o contrataram para manipular os medidores de energia a fim de diminuir o consumo, causando prejuízo à concessionária.
Ora, ao fim da instrução criminal o conjunto comprobatório dos autos deixou claro a existência do furto de energia, uma vez que o medidor foi propositalmente danificado pelo fogo, de modo a prejudicar o registro e a leitura dos valores de energia configurando o locupletamento ilícito dos acusados, em especial o proprietário do imóvel onde ocorreu o fato.
Essa, aliás, é a conclusão do Laudo Pericial no medidor instalado pela concessionária no imóvel do réu Josué Coelho Freire.
O laudo pericial (fls. 47/49) então concluiu: "Ante ao examinado e exposto, concluem os Peritos que na Lanchonete supracitada, o medidor de energia, ali instalado para o registro da energia consumida, apresentava danos materiais na face anterior causadas pela aplicação de produtos corrosivos que deformaram e danificaram toda sua parte anterior prejudicando o registro e a leitura dos valores de energia registrada pelo mesmo.
Tal ação burla o sistema de medição da concessionária, para essa unidade consumidora".
Consta dos autos que o proprietário do imóvel onde se encontrava instalado o medidor, o acusado Josué Coelho Freire contratou os serviços do segundo acusado, o eletricista Fabrício Alexandre Ribeiro Martins para fraudá-lo a fim de pagar um valor abaixo do efetivamente consumido.
Registre-se que o acusado Fabrício já era useiro e vezeiro nesse tipo de fraude, com uma intensa lista de antecedentes, conforme consta dos autos.
Acontece que a farsa foi descoberta pela vítima que acionou a polícia civil que diligenciou no local e constatou o crime.
Ambos compareceram à Delegacia de Polícia onde admitiram a prática do fato, mas, somente o réu Fabrício atendeu ao chamado da Justiça e compareceu para negar o fato, exercendo seu direito de autodefesa.
A intenção do agente, proprietário do imóvel foi auferir vantagem ilícita no consumo de energia elétrica em detrimento do prejuízo da concessionária de energia elétrica, in casu, a CEMAR e para tanto se utilizou dos serviços do comparsa Fabrício que anuiu ao seu propósito, cujas condutas se amoldam ao tipo penal contido no art. 155, §§ 3º e 4º, II e IV, do Código Penal.
Assim, não há falar em desclassificação do crime capitulado na denúncia para estelionato, furto privilegiado ou absolvição pelo acatamento do princípio da insignificância.
Em consulta ao Sistema Themis PG constatei que o acusado Fabrício Alexandre Ribeiro Martins ostenta uma condenação com trânsito em julgado anterior a este fato (Proc. nº 71512013 - 2ª VCrim., tj: 25.07.2016), portanto, é reincidente.
No vertente caso comprovada a materialidade do fato e esclarecida sua autoria a condenação dos réus é medida necessária e inadiável a se impor.
Assim sendo, julgo procedente a denúncia e CONDENO os acusados FABRÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS E JOSUÉ COELHO FREIRE, supraqualificados, nas reprimendas impostas pelo artigo 155, §§ 3º e 4º, II e IV, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena. 1 - FABRÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É possuidor de maus antecedentes, porém, deixo para valorar esta circunstância apenas na segunda fase da dosimetria ara não incorrer em bis in idem.
Os dados coletados acerca da conduta social e da personalidade são insuficientes.
O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos.
No que tange às consequências, foram, assaz, danosas.
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Diante do exposto, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incide circunstância atenuante.
Presente a circunstância agravante pela reincidência, assim, elevo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, passando, então, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, tornando definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital, em razão da reincidência. 2 - JOSUÉ COELHO FREIRE.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É possuidor de bons antecedentes.
Os dados coletados acerca da conduta social e da personalidade são insuficientes.
O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos.
No que tange às consequências, foram, assaz, danosas.
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Diante do exposto, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, tornando definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA., a ser cumprida em regime aberto, em Casa de Albergados, nesta capital.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo, atento à situação financeira dos acusados, devendo ser recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, observada a dedução de cinquenta por cento ao FERJ/MA.
O réu JOSUÉ COELHO FREIRE preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos nas modalidades a serem estabelecidas pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais.
Já o acusado FABRÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS não faz jus ao benefício dos artigos 44 e 77, do Código Penal, eis que reincidente em crime doloso, devendo sua Carta Guia ser encaminhada ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais, assim como Mandado de Prisão tão logo transite em julgado esta sentença.
Não há dias a detrair, pois os réus nunca estiveram presos em virtude deste processo.
Deixo de condenar os acusados nos termos do art. 387, IV, do CPP, em virtude da ausência de parâmetros legais e comprovante do prejuízo efetivamente experimentado pela ofendida nos autos, o que não impede a vítima de buscar reparação que entender devida no Juízo Cível.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta: a) os nomes dos réus deverão ser inscritos no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser calculada a pena individual de multa e expedida intimação aos condenados para realizar o pagamento; c) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à situação eleitoral de ambos; d) deverão ser expedidas cartas de guia; e) expedido ofício aos órgãos de identificação com o conteúdo desta decisão; f) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
Faculto aos acusados recorrer desta sentença em liberdade, eis que não vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
Sem custas processuais.
Notifique-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, via edital se necessário.
São Luís-MA, 24 de novembro de 2021.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS.
Titular da 5ª Vara Criminal Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
18/10/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 23:41
Juntada de petição
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05/10/2023 22:01
Decorrido prazo de FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:07
Decorrido prazo de FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:24
Decorrido prazo de FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 12:49
Desentranhado o documento
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03/10/2023 09:12
Juntada de Edital
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03/10/2023 08:21
Desentranhado o documento
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03/10/2023 08:17
Desentranhado o documento
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03/10/2023 07:29
Decorrido prazo de FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
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24/09/2023 19:02
Juntada de diligência
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21/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:16
Desentranhado o documento
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21/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:00
Juntada de despacho
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23/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
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29/08/2022 08:48
Juntada de termo
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26/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 03:57
Juntada de audio e/ou vídeo
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11/05/2022 03:57
Juntada de apenso
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11/05/2022 03:56
Juntada de apenso
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11/05/2022 03:56
Juntada de volume
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27/04/2022 10:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/12/2021 00:00
Intimação
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 6ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
Processo n.º 20185-47.2016.8.10.0001 (248152016) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réus: FABRICIO ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS e JOSUÉ COELHO FREIRE Advogado: ANTONIO AUGUSTO ARAUJO PINHEIRO - OAB/MA 20.507 Vítima: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Assistente de Acusação: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8.470 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes , Dr.
ANTONIO AUGUSTO ARAUJO PINHEIRO - OAB/MA 20.507 e Dr.
CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8.470, nos autos do Processo n.º 20185-47.2016.8.10.0001 (248152016) que tramita na 6ª Vara Criminal, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: [...] O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da douta Promotora de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial ofereceu denúncia contra JOSUÉ COELHO FREIRE, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 21.07.1972, natural de Pio XII/MA, RG nº 029739682005-3, filho de José Tarcísio Graça Freire e Maria da Glória Coelho Freire, residente e domiciliado nesta cidade, na Av.
A, Qdra 01, nº 03 - Conj.
Itaguará II e FABRÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS, brasileiro, em união estável, eletricista, nascido em 23.03.1981, natural de São Luís/MA, RG nº 558452965 SSP/MA, filho de Maria da Glória Ribeiro Martins, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua do Alecrim, nº 14 - Vila dos Frades - Coroadinho, incursando-os nas reprimendas do art. 155, § 3º e § 4º, II e IV, do Código Penal.
Narra a peça acusatória em síntese que no dia 30.08.2016, na residência localizada no bairro Itaguará II, nesta cidade, os denunciados se associaram para fraudar medidor de energia com vista a alterar o consumo de energia elétrica daquele imóvel para valor menor do que aquele realmente consumido.
Consta ainda que o denunciado Josué Freire possui um bar no mesmo imóvel em que reside, sendo que, com o intuito de diminuir os gastos com o consumo de energia, contratou os serviços do denunciado Fabrício Alexandre, o qual ateou fogo no medidor para burlar o registro da corrente elétrica (fls. 0/2 e v).
Auto de apresentação e apreensão do medidor (fl. 03).
Boletim de Ocorrência (fl. 17).
Certidão da Distribuição (fl. 24).
Laudo de Exame de Furto de Energia 1024/2016 - EXT/ENG (fls. 47/54).
A denúncia foi recebida em 15/09/2017 (fl. 95).
Os acusados foram citados pessoalmente (fls. 104/107).
Fichas de identificação civil e folhas de antecedentes criminais dos acusados às fls. 122 a 126.
Os réus apresentaram resposta escrita à acusação, através de advogado constituído (Josué Freire) e defensor público (Fabrício Martins), respectivamente (fls. 109/115 e 130).
A decisão de fl. 132 e verso manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, em seguida, o acusado Fabrício Martins foi qualificado e interrogado, já o réu Josué foi declarado ausente (fls. 142/144).
O Ministério Público Estadual, em alegações finais, requereu a condenação dos acusados nas penas do art. 155, §§ 3º e 4º, II e IV, do Código Penal (fls. 148/150).
A defesa do acusado Fabrício Alexandre, patrocinada pela Defensoria Pública, em alegações derradeiras, pleiteou: a absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância tendo em vista o valor cobrado ser ínfimo para a concessionária de energia elétrica; absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas; desclassificação para o delito de estelionato; reconhecimento do privilégio do artigo 171, § 1º, do Código Penal ou § 2º, do artigo 155, do Código Penal (fls. 167/177v).
Já a defesa do acusado Josué Coelho, através da Defensoria Pública, postulou: a absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância tendo em vista o valor cobrado ser ínfimo para a concessionária de energia elétrica; absolvição por insuficiência de provas; reconhecimento do furto privilegiado com redução da pena aplicada no seu patamar máximo; desclassificação para o delito de estelionato (fls. 212/225).
Habilitação do Assistente de Acusação às fls. 183/197.
Eis o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o Ministério Público pleiteou a condenação do acusado nas penas do art. 155, §§ 3º e 4º II e IV, do Código Penal.
A autoria e materialidade do crime estão comprovadas através do Auto de apresentação e apreensão do medidor de fl. 03; Boletim de Ocorrência de fl. 17; Certidão da Distribuição de fl. 24 e Laudo de Exame de Furto de Energia 1024/2016 - EXT/ENG (fls. 47/54), assim como depoimento da testemunha em cotejo com o interrogatório do réu Fabrício, em Juízo.
O policial militar Marcos Aurélio Santos Brito, arrolado como testemunha pela acusação contou que no dia do fato cumpriu uma diligência com peritos do ICRIM acerca de uma suspeita de fraude de energia elétrica vindo a ser citado o nome do indivíduo Fabrício Alexandre, que, inclusive já registrava algumas passagens pela polícia; que o registro de energia elétrica vistoriado estava bastante danificado, exibindo vestígios que indicavam ter sido utilizado produto corrosivo no aparelho, sendo confirmadas tais suspeitas pela perícia; acrescentou ainda que o acusado Fabrício, após ter sido apontado como autor do referido crime veio a ser responsabilizado por outras ocorrências de ilícitos semelhantes.
Ao ser interrogado, o acusado Fabrício Alexandre Ribeiro Martins, respondeu não ser verdadeira a imputação feita contra si nestes autos; negou conhecer o acusado Josué Coelho, embora em sede inquisitorial tenha realizado o reconhecimento deste e Fabiano Matos como sendo as duas pessoas que o contrataram para manipular os medidores de energia a fim de diminuir o consumo, causando prejuízo à concessionária.
Ora, ao fim da instrução criminal o conjunto comprobatório dos autos deixou claro a existência do furto de energia, uma vez que o medidor foi propositalmente danificado pelo fogo, de modo a prejudicar o registro e a leitura dos valores de energia configurando o locupletamento ilícito dos acusados, em especial o proprietário do imóvel onde ocorreu o fato.
Essa, aliás, é a conclusão do Laudo Pericial no medidor instalado pela concessionária no imóvel do réu Josué Coelho Freire.
O laudo pericial (fls. 47/49) então concluiu: "Ante ao examinado e exposto, concluem os Peritos que na Lanchonete supracitada, o medidor de energia, ali instalado para o registro da energia consumida, apresentava danos materiais na face anterior causadas pela aplicação de produtos corrosivos que deformaram e danificaram toda sua parte anterior prejudicando o registro e a leitura dos valores de energia registrada pelo mesmo.
Tal ação burla o sistema de medição da concessionária, para essa unidade consumidora".
Consta dos autos que o proprietário do imóvel onde se encontrava instalado o medidor, o acusado Josué Coelho Freire contratou os serviços do segundo acusado, o eletricista Fabrício Alexandre Ribeiro Martins para fraudá-lo a fim de pagar um valor abaixo do efetivamente consumido.
Registre-se que o acusado Fabrício já era useiro e vezeiro nesse tipo de fraude, com uma intensa lista de antecedentes, conforme consta dos autos.
Acontece que a farsa foi descoberta pela vítima que acionou a polícia civil que diligenciou no local e constatou o crime.
Ambos compareceram à Delegacia de Polícia onde admitiram a prática do fato, mas, somente o réu Fabrício atendeu ao chamado da Justiça e compareceu para negar o fato, exercendo seu direito de autodefesa.
A intenção do agente, proprietário do imóvel foi auferir vantagem ilícita no consumo de energia elétrica em detrimento do prejuízo da concessionária de energia elétrica, in casu, a CEMAR e para tanto se utilizou dos serviços do comparsa Fabrício que anuiu ao seu propósito, cujas condutas se amoldam ao tipo penal contido no art. 155, §§ 3º e 4º, II e IV, do Código Penal.
Assim, não há falar em desclassificação do crime capitulado na denúncia para estelionato, furto privilegiado ou absolvição pelo acatamento do princípio da insignificância.
Em consulta ao Sistema Themis PG constatei que o acusado Fabrício Alexandre Ribeiro Martins ostenta uma condenação com trânsito em julgado anterior a este fato (Proc. nº 71512013 - 2ª VCrim., tj: 25.07.2016), portanto, é reincidente.
No vertente caso comprovada a materialidade do fato e esclarecida sua autoria a condenação dos réus é medida necessária e inadiável a se impor.
Assim sendo, julgo procedente a denúncia e CONDENO os acusados FABRÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS E JOSUÉ COELHO FREIRE, supraqualificados, nas reprimendas impostas pelo artigo 155, §§ 3º e 4º, II e IV, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena. 1 - FABRÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É possuidor de maus antecedentes, porém, deixo para valorar esta circunstância apenas na segunda fase da dosimetria ara não incorrer em bis in idem.
Os dados coletados acerca da conduta social e da personalidade são insuficientes.
O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos.
No que tange às consequências, foram, assaz, danosas.
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Diante do exposto, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incide circunstância atenuante.
Presente a circunstância agravante pela reincidência, assim, elevo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, passando, então, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, tornando definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital, em razão da reincidência. 2 - JOSUÉ COELHO FREIRE.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É possuidor de bons antecedentes.
Os dados coletados acerca da conduta social e da personalidade são insuficientes.
O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos.
No que tange às consequências, foram, assaz, danosas.
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Diante do exposto, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, tornando definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA., a ser cumprida em regime aberto, em Casa de Albergados, nesta capital.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo, atento à situação financeira dos acusados, devendo ser recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, observada a dedução de cinquenta por cento ao FERJ/MA.
O réu JOSUÉ COELHO FREIRE preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos nas modalidades a serem estabelecidas pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais.
Já o acusado FABRÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS não faz jus ao benefício dos artigos 44 e 77, do Código Penal, eis que reincidente em crime doloso, devendo sua Carta Guia ser encaminhada ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais, assim como Mandado de Prisão tão logo transite em julgado esta sentença.
Não há dias a detrair, pois os réus nunca estiveram presos em virtude deste processo.
Deixo de condenar os acusados nos termos do art. 387, IV, do CPP, em virtude da ausência de parâmetros legais e comprovante do prejuízo efetivamente experimentado pela ofendida nos autos, o que não impede a vítima de buscar reparação que entender devida no Juízo Cível.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta: a) os nomes dos réus deverão ser inscritos no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser calculada a pena individual de multa e expedida intimação aos condenados para realizar o pagamento; c) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à situação eleitoral de ambos; d) deverão ser expedidas cartas de guia; e) expedido ofício aos órgãos de identificação com o conteúdo desta decisão; f) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
Faculto aos acusados recorrer desta sentença em liberdade, eis que não vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
Sem custas processuais.
Notifique-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, via edital se necessário.
São Luís-MA, 24 de novembro de 2021.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS.
Titular da 6ª Vara Criminal [...].
São Luís/MA, 9 de dezembro de 2021.
Sandolini Assunção Braga Secretário Judicial Substituto da 6ª Vara Criminal da Capital Assinado de ordem do MM.
Juiz de Direito, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Titular da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento n.º 1/2007/CGJ/MA. -
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0020185-47.2016.8.10.0001 (248152016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário ACUSADO: FABRICIO ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS e JOSUÉ COELHO FREIRE ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO ARAÚJO PINHEIRO OAB/MA 20.507 FINALIDADE: Intimar o advogado ANTONIO AUGUSTO ARAÚJO PINHEIRO OAB/MA 20.507, devidamente constituído, para que ratifique, ou não, as alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública em favor de Fabrício Alexandre Martins Campos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de Julho de 2021.
JOELMA SOUSA SANTOS.
Juíza respondendo pela 6ª Vara Crimina.
Resp: 179572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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