TJMA - 0809240-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 20:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2022 20:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:27
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:27
Decorrido prazo de PEDRO SAMPAIO PEREIRA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 11:15
Juntada de petição
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11/11/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 11:24
Juntada de malote digital
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09/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809240-92.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADO : PEDRO SAMPAIO PEREIRA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão interlocutória que desacolheu a IMPUGNAÇÃO intentada pelo ESTADO DO MARANHÃO e determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualização do débito exequendo.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que a Lei Estadual n.º 8.970/09 não se trata de lei de revisão geral anual, visto que versa acerca de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja analisado seu pedido visando reformar a decisão agravada.
Liminar indeferida.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial pela perda do objeto recursal. É o breve relatório, DECIDO.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0805435-11.2021.8.10.0040, porém, em consulta ao PJE deste TJMA, constato que o magistrado de base já prolatou sentença, com o seguinte dispositivo: A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação. Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA Nº 735 DO STF.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
SENTENÇA DE MÉRITO.
REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (...)5.
A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar.6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1598301/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
05/11/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:16
Negado seguimento ao recurso
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08/10/2021 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 02:10
Decorrido prazo de PEDRO SAMPAIO PEREIRA em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:37
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:37
Decorrido prazo de PEDRO SAMPAIO PEREIRA em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:30
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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28/07/2021 09:08
Juntada de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803804-55.2021.8.10.0000(PJE) AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADO : PEDRO SAMPAIO PEREIRA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão interlocutória que desacolheu a IMPUGNAÇÃO intentada pelo ESTADO DO MARANHÃO e determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualização do débito exequendo.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que a Lei Estadual n.º 8.970/09 não se trata de lei de revisão geral anual, visto que versa acerca de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja analisado seu pedido visando reformar a decisão agravada.
Relatado, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo formulado liminarmente.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
Na hipótese em tela, pretende o Agravado a execução da sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 28553-84-2012.8.10.0001 interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS/MA, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís-MA, e condenou o Estado do Maranhão a proceder com o reajuste dos vencimentos dos substituídos no percentual 6,1% (seis vírgula um por cento), a partir de março/2009, abrangendo então as parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação dos valores nos vencimentos dos substituídos.
A referida Ação Coletiva teve o seu trânsito em julgado no dia 18/10/2016, de modo que o aresto exequendo transitou em julgado em data anterior ao julgamento do IRDR nº 22.965/2016 (o qual entendeu que as Leis n° 8.970/09 e 8.971/09 não tratam de revisão geral anual), devendo prevalecer a coisa julgada material consolidada, em homenagem à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.
Dessa forma, indefiro a liminar pretendida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
21/07/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 13:15
Juntada de malote digital
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21/07/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 16:50
Conclusos para decisão
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27/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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