TJMA - 0812481-76.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 12:15
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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13/05/2022 17:30
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:23
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:23
Decorrido prazo de TANIA MARIA SILVA FERREIRA em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:01
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 10:38
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812481-76.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA -OAB MA11688 REU: TANIA MARIA SILVA FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Ceuma - Associação de Ensino Superior em face de Tania Maria Silva Ferreira, ambos qualificados nos autos.
Devidamente intimados, tanto o advogado, quarto a parte autora, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte até a presente data conforme certidão da secretaria (ID 63501418). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Caracterizada a desídia do representante judicial da parte autora e tendo sido esta intimada, pessoalmente, para impulsionar o feito, quedando-se, ainda assim, inerte sem a formulação de qualquer pretensão destinada a viabilizar a retomada do curso processual, resta patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso, II e III e § 1°, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocou a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza pública sua paralisia decorrente da sua desídia.
Aliás, os argumentos citados encontram ressonância no entendimento firmado acerca da questão pela Egrégia Corte de Justiça do Estado, conforme asseguram os arestos adiante transcritos: EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC.
III, DO CPC/73.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Determinada a intimação ao autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), requerer as providências necessárias ao regular andamento do feito, a sua inércia configura abandono da causa, posto que não promovidos os atos e diligências que lhe competia; II - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, plenamente válida, não merecendo, portanto, qualquer reforma.
III - Apelação Cível a que se nega provimento. (Ap 0466382016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 25/11/2016).
Emerge dessas evidências a certeza de que foram observados os preceitos legais, notadamente os do artigo 485, incisos II e III e § 1°, do CPC, à medida que caracterizada a inércia da parte autora quanto ao impulsionamento do feito, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
06/04/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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26/02/2022 15:07
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 03/02/2022 23:59.
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17/01/2022 00:56
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:15
Conclusos para despacho
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02/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 09/08/2021 23:59.
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27/07/2021 06:09
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812481-76.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688 REU: TANIA MARIA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 46126088), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sábado, 17 de Julho de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
21/07/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2021 21:48
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:56
Decorrido prazo de TANIA MARIA SILVA FERREIRA em 15/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 16:43
Juntada de diligência
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05/05/2021 22:49
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 09:06
Juntada de
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09/02/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 17:05
Conclusos para despacho
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04/03/2020 10:21
Juntada de petição
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04/03/2020 04:09
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 04:08
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 04:08
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 03/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2019 02:31
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 02:31
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 02:31
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 02/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 13:19
Juntada de Ato ordinatório
-
16/07/2019 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 11:46
Juntada de petição
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07/05/2019 03:24
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 06/05/2019 23:59:59.
-
19/04/2019 01:38
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 21/03/2019 23:59:59.
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19/04/2019 01:38
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 21/03/2019 23:59:59.
-
19/04/2019 01:38
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 21/03/2019 23:59:59.
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09/04/2019 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2019 18:58
Juntada de Ato ordinatório
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09/04/2019 18:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2019 01:08
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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14/03/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2019 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 11:44
Conclusos para despacho
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28/01/2019 11:25
Juntada de petição
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18/12/2018 12:14
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 17/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 09:24
Publicado Intimação em 03/12/2018.
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02/12/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2018 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2018 16:30
Juntada de Ato ordinatório
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28/11/2018 16:26
Juntada de Certidão
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19/11/2018 00:52
Publicado Intimação em 19/11/2018.
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19/11/2018 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 10:55
Conclusos para despacho
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06/07/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2018 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2018.
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06/07/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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