TJMA - 0025432-43.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2025 12:40
Juntada de termo
-
08/07/2025 12:30
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:04
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2025 13:48
Juntada de termo
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03/04/2025 11:32
Juntada de contrarrazões
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25/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
13/03/2025 14:46
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:09
Juntada de petição de recurso extraordinário
-
17/12/2024 00:33
Publicado Acórdão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 19:51
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2023 16:25
Juntada de petição
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11/10/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/10/2023 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 13:22
Juntada de contrarrazões
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09/04/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 01:47
Juntada de petição
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23/02/2022 04:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 09:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº 0125712021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0179202020(Numeração Única 0025432-43.2015.8.10.0001)AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃOPROCURADOR DO ESTADO: THAIS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTEAGRAVADO: MARIA HELENA DA SULIDADE SOUSADEFENSOR PÚBLICO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRORELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2odo art. 1.0211 do CPC.Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.Publique-se.
Cumpra-se.São Luís (MA), 02 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZARELATORA -
12/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 017920/2020 - SÃO LUÍS (Numeração Única 0025432-43.2015.8.10.0001) Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: LUCAS SOUZA PEREIRA Apelada: MARIA HELENA DA SULIDADE SOUSA Defensor Público: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença (fls. 79/82) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos da ação de concessão de pensão por morte nº 0025432-43.2015.8.10.0001, julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar concedida para condenar o apelante a proceder ao pagamento mensal da pensão por morte do servidor João Gusmão em favor de sua companheira Maria Helena da Sulidade Sousa, com pagamento retroativo à data da sentença que reconheceu a união estável, até a data da implantação.
Sem honorários.
Inconformado, o Estado interpõe recurso (fls. 84/92) alegando, em síntese, que o ex-servidor era casado no período em que a apelada alega ter convivido em união estável, razão pela qual fora indeferido o pedido administrativo de concessão do benefício.
Argumenta que não houve comprovação da separação de fato e que tanto a apelante quanto o de cujuseram casados, não podendo prevalecer a união estável.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo e, ao final, pede a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
Contrarrazões às fls. 95/100.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 106/107v). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 1 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte por Maria Helena da Sulidade Sousa, na condição de companheira do servidor público estadual João Gusmão.
Com efeito, conforme preconiza a Súmula nº 340 STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", in casu, a Lei Complementar nº 73/2004.
Nesse sentido, o art. 31 do referido diploma legal determina que a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, incluindo-se nesta categoria o companheiro.
Ainda, segundo o art. 9º, §3º, considera-se como companheiro: § 3º (?) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum.
No caso dos autos, observo que a caracterização da união estável é inconteste, porquanto fora reconhecida em 02/02/2015 pelo Juízo da 2ª Vara de Família, nos seguintes termos: (?) julgo procedente o pedido da autora, Maria Helena Sousa dos Santos e reconheço a união estável vivida por ela, com João Gusmão, de cujus, pelo período comprovado, de 13 (treze anos), para que produza seus efeitos legais e correlatos.
Sendo assim, ao tempo do ajuizamento da presente demanda, já havia decisão transitada em julgado reconhecendo que a união estável perdurou até a data do óbito, pelo que concluo que não carece de reforma a sentença que confirmou o direito da apelada ao recebimento da pensão por morte.
Ademais, não prospera a alegação recursal no sentido de que o benefício restaria impossibilitado pelo estado civil "casado" dos ex-conviventes, porque, além de restar perfeitamente caracterizada (e coberta pelo manto da coisa julgada) a união estável, não se exige separação judicial para que seja reconhecida a união.
A argumentação exposta no apelo se mostra contrária à interpretação mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: SERVIDOR PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DEUNIÃOESTÁVELE SEPARAÇÃO DE FATO. 1.É possível o reconhecimento deuniãoestávelde pessoa casada que esteja separadajudicialmenteou de fato (CC, art.1.723,§ 1º). 2.
O reconhecimento da referidauniãoestávelpode se dar administrativamente, não se exigindo necessariamente decisão judicial para configurar a situação de separação de fato. 3.
No caso concreto, embora comprovada administrativamente a separação de fato e auniãoestável, houve negativa de registro depensãopormorte, fundada unicamente na necessidade de separação judicial.4.
Segurança concedida. (MS 33008, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14/9/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO PENSIONISTA.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO DO DE CUJUS.
SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 702-703, e-STJ): "(...) a certidão de óbito e o documento funerário, além dos diversos documentos acostados aos autos, dão conta de que a demandante vivia com o falecido até o momento do óbito, inexistindo oposição dos filhos do falecido ao reconhecimento da relação alegada" e "(...) mostra-se possível o reconhecimento da união estável ainda que vigente o casamento, desde que cabalmente comprovada a separação de fato, consoante artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, o que se verifica na hipótese,já que a corré Edila Maria do Nascimento Virgínio vivia como se separada fosse, inclusive com outro companheiro (fls. 135-151)". 2.
Inviável discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 24, XII, e 25 da Constituição Federal. 3.
Depreende-se da leitura do acórdão a quo que o Tribunal local foi categórico ao afirmar que se comprovou nos autos a existência de união estável suficiente para configurar direito ao pensionamento.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de quea união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1789967 RS 2018/0317908-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019 RSDF vol. 114 p. 107) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS.
EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
RATEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que ficou comprovada a existência de união estável entre a parte agravada e o de cujus, diante da separação de fato de sua ex-esposa, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Ademais, o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, comprovada a separação de fato e consequentemente reconhecida a união estável, é possível o rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira.Precedentes: RMS 30.414/PB, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012 e AgRg no REsp 1344664/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 951338 PI 2016/0181189-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2017) Segue o entendimento das Cortes Superiores a jurisprudência pacificada deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
FALECIMENTO.
SERVIDOR PUBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I -Comprovada a condição de companheira do extinto servidor público, é devido o benefício da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.
II - A Constituição Federal reconhece a união estável e facilita sua conversão em casamento, possibilitando, assim, que a companheira de servidor tenha direito ao recebimento da pensão por morte.
III - Deve ser mantida a sentença de 1º grau que reconheceu a União Estável e condenando a requerido a conceder-lhe o benefício da pensão, desde 11/08/2009, data do requerimento administrativo, no índice de 50% até a maioridade previdenciária (21 anos) do filho do casal, Ciro Raykar Dias Pereira, quando então a autora passará a ter direito a 100% da pensão por morte ora deferida (fls. 107/110).
IV - Remessa improvida.
Unanimidade. (RemNecCiv 0306302017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/11/2017 , DJe 20/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
ENTIDADE FAMILIAR CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA POR LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Conforme inteligência do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, o ordenamento jurídico pátrio confere proteção jurídica especial à união estável, enquanto entidade familiar.
II.
A relação de dependência econômica durante a união estável é presumida por lei, circunstância que autoriza a percepção do benefício previdenciário, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 73/2004.
III.
Reconhecida a convivência marital por meio de sentença declaratória de união estável, é devida integralmente pensão por morte à companheira do servidor falecido, em sendo ela sua única dependente.IV.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - APL: 0143912013 MA 0016823-13.2011.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/07/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINSTRATIVO.
NULIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME PRÓPRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Afirmando o autor que não detém informações acerca do endereço da parte, tendo em vista, grande decurso de tempo sem ter notícias da mesma, válida se mostra a citação por edital, haja vista preenchidos os requisitos dos arts. 231 e 232 do CPC. 2.
Havendo demonstração da existência de união estável, após separação de fato com a cônjuge, mostra-se cabível a concessão da pensão por morte em favor da companheira. 3.
Apelo desprovido. (TJ-MA - APL: 0045542013 MA 0010476-66.2008.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/06/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2013) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
SEPARAÇÃO DE FATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEM EFEITO VINCULATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A separação de fato desembaraça o impedimento de ordem legal para se configurar, em plenitude, a união estável. 2.
Hipótese em que o apelado se desincumbiu do ônus de provar a convivência com a de cujus, ex-servidora pública estadual, o que o legitima a receber a pensão por morte.3.
O acórdão resultado do julgamento de um agravo de instrumento apenas substitui a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, não possuindo qualquer carga vinculante para a realização da cognição final através da sentença. 4.
Apelo desprovido. (TJ-MA - APL: 0095332012 MA 0018077-60.2007.8.10.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 24/01/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2013) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO DA PENSÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES E DATA DE INCIDÊNCIA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
I.
A pensão por morte é devida aos dependentes dos segurados do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Maranhão, sendo presumida a dependência econômica do companheiro na constância da união estável.
Lei Complementar Estadual nº 073/2004, art. 9º, I e § 1º.
II.
O pagamento dos proventos de pensão por morte será devido a partir da data do requerimento administrativo, uma vez inexistente provas de que o dependente requereu o benefício previdenciário dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o óbito da segurada.
III.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aferidos, uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica e caderneta de poupança, com data de incidência a partir do direito à percepção do benefício previdenciário, e da data da citação, respectivamente.
VI.
Remessa conhecida e provida parcialmente e, de ofício, estabeleceu-se o termo inicial para a correção monetária e juros, por se tratar de questões de ordem pública. (TJ-MA - REEX: 0036272012 MA 0020950-28.2010.8.10.0001, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2013) Ante o exposto, existindo precedentes sólidos aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTOao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários (Súmula nº 421 do STJ).
Publique-se.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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