TJMA - 0800494-87.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
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05/11/2021 08:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO em 03/11/2021 23:59.
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19/10/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 13:54
Juntada de diligência
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29/08/2021 01:10
Decorrido prazo de DIEGO RENNAN TORRES COSTA em 27/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800494-87.2021.8.10.0114 AÇÃO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) PARTE AUTORA: SUHAI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO RENNAN TORRES COSTA - TO7929 PARTE RÉ: processo sem parte ré ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "Cuida-se de Pedido de Restituição de bem apreendido, proposto por SUHAI SEGURADORA LTDA por conduto de advogado, o qual pleiteia a restituição de veículo marca/modelo YAMAHA 0T 03 ABS placa GEZ 7731, ano/modelo 2017/2018, cor preta CHASSI 9C6RH1120J0003050, registrada em nome de Raul José da Silva, vítima de roubo consumado.O veículo é segurado pela SUHAI SEGURADORA LTDA, e após a consumação do roubo adquiriu a propriedade do bem.Aduz o pleiteante que laudo pericial assim descreveu: O veículo ora examinado apresentava-se com a placa de identificação e numeração do chassi.
No entanto foi possível a identificação da placa original (PLACA: GEZ 7731), o qual as características coadunam com veículo periciado.Instado a se manifestar, o Parquet em sua manifestação opinou pelo deferimento do pedido aduzindo não vislumbrar a necessidade de manter o bem apreendido, por não guardar qualquer utilidade para o deslinde (ID 41913534).É o breve relatório.
Fundamento e decido.A priori, cumpre ressaltar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 118, dispõe que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Todavia, o artigo 120 do mesmo diploma processual, aduz que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito da requerente.Infere dos autos, que a manutenção do instrumento é totalmente desnecessária.
Nesta linha a ilustre jurisprudência dos tribunais pátrios.Senão vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO PROPRIEDADE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DA MOTOCICLETA - RECURSO PROVIDO.Não havendo mais qualquer interesse ao processo, a restituição pretendida é medida que se impõe.Entendo que, quando é certa a propriedade da coisa apreendida, não sendo mais ela útil ao processo, deve ser devolvida a quem de direito.Ex positis, desnecessária a permanência do bem acima identificado, sob custódia estatal, tendo em vista não mais interessar ao processo e, com fundamento supra e, o que mais dos autos consta, defiro o pedido de restituição do bem acima descrita, ora pretendida.Determino assim, a entrega do bem ao pleiteante, ou ao seu advogado, desde que se apresente com poderes ao recebimento.Ciência ao ilustre Órgão Ministerial.Comunique-se a Autoridade Policial.Cumpra-se, na forma da lei.Sirva o presente como Mandado/Ofício.P.
R.
I.
Cumpra-se.Após, arquivem os autos.SERVE ESTA COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão, 16 de abril de 2021.Francisco Bezerra SimõesJuiz titular da Comarca de Riachão/MA -
09/08/2021 23:10
Juntada de petição
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09/08/2021 06:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 19:43
Julgado procedente o pedido
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13/03/2021 21:10
Conclusos para decisão
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12/03/2021 23:06
Juntada de petição
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09/03/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 08:38
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2021 23:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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