TJMA - 0805720-04.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 09:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/03/2022 12:38
Decorrido prazo de FERDINANDO MARCUS VALE VIANA em 17/03/2022 23:59.
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24/03/2022 12:37
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES CASTRO em 17/03/2022 23:59.
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24/03/2022 12:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2022 23:59.
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02/03/2022 02:33
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2022.
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02/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 17:51
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2021 12:06
Conclusos para despacho
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16/12/2021 12:05
Juntada de termo
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08/11/2021 17:21
Juntada de réplica à contestação
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19/10/2021 08:54
Juntada de petição
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13/10/2021 03:21
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805720-04.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALIANCA MISSIONARIA EVANGELIZADORA DO BRASIL Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL RODRIGUES CASTRO, FERDINANDO MARCUS VALE VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALIANCA MISSIONARIA EVANGELIZADORA DO BRASIL, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES CASTRO - MA20622, FERDINANDO MARCUS VALE VIANA - MA21668 para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
07/10/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2021 23:59.
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18/08/2021 20:43
Decorrido prazo de FERDINANDO MARCUS VALE VIANA em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 17:56
Juntada de contestação
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27/07/2021 07:08
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805720-04.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALIANCA MISSIONARIA EVANGELIZADORA DO BRASIL REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ALIANCA MISSIONARIA EVANGELIZADORA DO BRASIL, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERDINANDO MARCUS VALE VIANA - MA21668, GABRIEL RODRIGUES CASTRO - MA20622, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos. Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...". Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no período relativo ao início do empréstimo impugnado nos autos. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cite(m)-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 21 de Julho de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
21/07/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
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17/05/2021 21:54
Juntada de termo
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13/05/2021 16:02
Juntada de petição
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07/05/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 19:34
Conclusos para despacho
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23/04/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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