TJMA - 0800293-30.2019.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 08:10
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 08:07
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 13:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2021 23:59.
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14/09/2021 15:40
Decorrido prazo de JOSEANY SILVA DA COSTA em 13/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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12/08/2021 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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11/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PJE Nº: 0800293-30.2019.8.10.0126 SALÁRIO-MATERNIDADE REQUERENTE: JOSEANY SILVA DA COSTA REQUERIDO: INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (03.08.2021), às 15h00min, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a MMª.
Juíza de Direito NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular da Comarca, foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do processo em referência.
Feito o pregão, constatou-se a ausência da autora bem como de seu advogado.
O requerido não compareceu, embora devidamente intimado, conforme ID 45889085.
Iniciados os trabalhos, constatou-se haver nos autos (ID 41090519, pedido de desistência formulado pela autora.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte "SENTENÇA: Trata-se de Ação Previdenciária de Salário-Maternidade ajuizado por Joseany Silva da Costa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Pedido de desistência formulado no ID 45889085.
Vieram-me conclusos.
Eis o breve relatório. 2.
Fundamentação.
Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista o pedido de desistência formulado pela autora no ID 45889085.
Com efeito, o artigo 485, VIII do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a homologação da desistência do feito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Portanto, tendo restado inequivocamente configurada a desistência da ação por parte do autor, a extinção do processo é medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação.
ARQUIVE-SE imediatamente os autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São João dos Patos-MA, em 03 de agosto de 2021.
Nuza Maria Oliveira Lima, Juíza de Direito Titular." Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, assinando-a eletronicamente a MM.
Juíza.
Eu, Allex Palmer Porto Carvalho, Assessor Jurídico, que o digitei.
Assinatura dispensada. -
09/08/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 15:00 Vara Única de São João dos Patos .
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04/08/2021 09:37
Extinto o processo por desistência
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18/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 16:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2021 15:00 Vara Única de São João dos Patos.
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17/05/2021 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2021 10:10
Juntada de petição
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29/01/2021 13:02
Conclusos para decisão
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25/08/2020 11:33
Juntada de petição
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13/03/2020 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 11:03
Juntada de petição
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08/10/2019 11:13
Conclusos para despacho
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15/07/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 11:34
Conclusos para despacho
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11/07/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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