TJMA - 0829331-79.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 02:45
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:45
Decorrido prazo de CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:44
Decorrido prazo de SAVIO PARENTE DE AZEVEDO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:47
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 16:37
Juntada de petição
-
20/05/2024 11:52
Juntada de petição
-
16/05/2024 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 22:00
Juntada de petição
-
29/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/04/2024 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:26
Juntada de petição
-
27/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 15:34
Juntada de petição
-
20/02/2024 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:51
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/01/2024 10:53
Juntada de petição
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06/01/2024 15:57
Juntada de petição
-
07/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SAVIO PARENTE DE AZEVEDO JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:52
Decorrido prazo de CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2021 14:53
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:23
Decorrido prazo de SAVIO PARENTE DE AZEVEDO JUNIOR em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:30
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:55
Juntada de petição
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02/02/2021 08:18
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0829331-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SERIGY COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - MA7954 REQUERIDO: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: SAVIO PARENTE DE AZEVEDO JUNIOR - CE26516; PEDRO FELIPE ROLIM, 25091 DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO Examinados.
Compulsando detalhadamente os presentes autos, verifico que nenhuma das partes protestou pela dilação probatória, apesar de devidamente intimadas para que indicassem as provas que ainda pretendiam produzir (despacho de ID 21922529).
Assim, tenho o feito como suficientemente esclarecido para julgamento, sendo o contexto probatório carreado aos autos apto a formar o convencimento necessário à prolação de decisão final.
Por tal razão, tendo em vista que o beneficiário da prova é o Juízo, o qual, mediante o princípio da “persuasão racional do juiz” (art. 131 CPC/2015) determinará se há ou não necessidade de dilação probante, dou por encerrada a fase instrutória, e, em obediência ao princípio da “não surpresa”, consagrado no art. 10 do CPC/2015, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ofereçam as manifestações que entendam necessárias, inclusive alegações finais, caso queiram.
Após, com ou sem manifestações, inclua-se o feito em ordem cronológica de julgamento, conforme determina o art. 12, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
21/01/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 22:25
Outras Decisões
-
07/10/2019 18:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 18:15
Juntada de Certidão
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05/10/2019 01:29
Decorrido prazo de SAVIO PARENTE DE AZEVEDO JUNIOR em 04/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 10:32
Juntada de petição
-
16/09/2019 15:29
Juntada de petição
-
03/09/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2018 16:17
Conclusos para decisão
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22/11/2017 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 00:44
Decorrido prazo de CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES em 13/11/2017 23:59:59.
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13/10/2017 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2017 10:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 14:32
Conclusos para julgamento
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11/05/2017 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2017 09:02
Juntada de Certidão
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16/03/2017 00:08
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 14/03/2017 23:59:59.
-
15/03/2017 00:06
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 14/03/2017 23:59:59.
-
03/03/2017 01:21
Decorrido prazo de SERIGY COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP em 02/03/2017 23:59:59.
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17/02/2017 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2017 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2017 17:28
Expedição de Mandado
-
15/02/2017 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/02/2017 16:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2016 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2016 09:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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10/11/2016 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/11/2016 12:12
Declarada incompetência
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09/11/2016 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2016 17:01
Conclusos para decisão
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05/10/2016 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2016 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2016 16:36
Conclusos para despacho
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22/09/2016 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2016 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2016 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/08/2016 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
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23/08/2016 12:56
Conclusos para decisão
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23/08/2016 12:56
Juntada de Ato ordinatório
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11/08/2016 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2016 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2016 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/07/2016 11:13
Declarada incompetência
-
16/06/2016 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2016 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2016 12:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2016 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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