TJMA - 0803072-65.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 09:06
Cancelada a Distribuição
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12/02/2021 07:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:32
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0803072-65.2019.8.10.0058 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)(A)(ES): JOAQUIM FLAVIO FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971 REQUERIDO(A)(S): COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASILADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS ajuizada por JOAQUIM FLAVIO FONSECA DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL.
Despacho determinando a intimação do autor para recolher as custas processuais – ID 26148338.
Certidão de que o autor não se manifestou – ID 37114177.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que não se trata de extinção por abandono da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inc.
IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 19 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/01/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 18:24
Indeferida a petição inicial
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22/10/2020 13:08
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 13:08
Juntada de Certidão
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19/08/2020 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2020 02:59
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO FONSECA DE OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 15:25
Juntada de Certidão
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02/03/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO em 30/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 13:24
Conclusos para despacho
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27/09/2019 13:23
Juntada de Certidão
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19/09/2019 22:13
Juntada de petição
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18/09/2019 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 10:03
Juntada de Ato ordinatório
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16/09/2019 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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