TJMA - 0802974-42.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 17:52
Transitado em Julgado em 20/01/2022
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12/01/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:17
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Fernando Falcão/MA em 13/12/2021 23:59.
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25/11/2021 16:14
Decorrido prazo de WALLYSON MENDES PESSOA em 24/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:47
Decorrido prazo de WALLYSON MENDES PESSOA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 06:53
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 06:53
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº. 0802974-42.2020.8.10.0027 IMPETRANTE: WALLYSON MENDES PESSOA IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FERNANDO FALCÃO/MA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FERNANDO FALCÃO/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, informou que era servidor público municipal de Fernando Falcão/MA, sido contratado para a função de motorista da ambulância do Hospital Municipal no mês 01/2020. Conta que o poder público municipal, representado pela secretária de saúde, lhe exonerou na data de 09/09/2020, porém nbão sido expedido qualquer ato de exoneração, mas apenas sido informado que não poderia mais exercer a função.
No mais, narra que nunca teve emitido seus contracheques, sendo que possui somente os extratos bancários com os depósitos identificados da Prefeitura Municipal de Fernando Falcão/MA. Nesse contexto, e sustentando que a lei eleitoral veda a demissão sem justa causa nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, requereu a concessão de medida liminar com o fito de determinar seu retorno à função de motorista.
No mérito, requereu a confirmação da segurança, reconhecendo como nulo seu ato de exoneração. Juntou documentos à exordial. Indeferida a liminar (id 36333711 - Decisão). Citado, o impetrado não prestou informações (evento de 10/02/2021). Em parecer (id 39693354 - Parecer-Falta de Interesse (MP) (Parecer Falta de Interesse (MP))), o Ministério Público manifestou desinteresse.
Conclusos. É o breve relato. Decido. O Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no art.5º, inciso LXIX da Constituição Federal/88 e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, para “proteger direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. (Grifei). Por direito líquido e certo, deve-se entender “o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
O direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança é preciso ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante”. (destaquei). Outrossim, é cediço que, em sede de mandado de segurança, há a necessidade de prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Pois bem.
No caso dos autos, e observando atentamente os documentos apresentados no rito célere do remédio heroico, não vislumbro, numa análise perfunctória, a liquidez e certeza do direito invocado. Observa-se que o(a) Impetrante se limitou a juntar extratos de sua conta bancária dos meses de Julho e Agosto deste ano (id 35789517 - Documento Diverso (Extrato Bancário Julho) e 35789518 - Documento Diverso (Extrato Bancário Agosto), constando, de fato, TEDs originados da Prefeitura de Fernando Falcão. Nesse viés, em que pese haver indícios de que o Impetrando de fato prestava serviços à Prefeitura Municipal, tais extratos não servem, por si só, como prova suficiente para atestar que o Impetrante exercia a função contratada de motorista e muito menos de que foi demitido sem justa causa. Observa-se que sequer o autor juntou cópia do suposto contrato de prestação de serviço, não podendo, em sede de mandamus, atribuir tal omissão ao Impetrado, sob o argumento de que nunca lhe foi repassado seus contracheques. Portanto, alegar sem provar inviabiliza a concessão da segurança, embora se trate de prova negativa.
Nesse sentido, segue recente julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL E FALIMENTAR.
SEGURANÇA REQUERIDA CONTRA ATO JUDICIAL QUE INCLUI EX-SÓCIOS DE EMPRESA SUJEITA A FALÊNCIA NO PROCESSO FALIMENTAR PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL. 1.
Em mandado de segurança é indispensável a prova do direito deve vir pré-constituída, pois inviável a dilação probatória. 2.
Não havendo, no caso dos autos, direito líquido e certo a justificar o provimento do recurso, tendo em vista a clara necessidade de dilação probatória, para a comprovação dos argumentos dos recorrentes, inviável se mostra o recurso interposto. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS 45597 / RO, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/2016) MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-SERVIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMISSÃO.
ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90.
ARGUMENTAÇÃO DO IMPETRANTE: A PENALIDADE FOI-LHE APLICADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE A PROVA ESTEMUNHAL, OS DEPOIMENTOS SÃO CONTRADITÓRIOS E VICIADOS, HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO FORAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NA APLICAÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO PAD.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA FALTA FUNCIONAL COMETIDA.
ORDEM DENEGADA. (...).
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o cabimento do Mandado de Segurança requer prova pré-constituída, de modo que os argumentos apresentados pelo impetrante estejam suficientemente corroborados, de plano, pela documentação por ele acostada à exordial.
O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar, a fim de se apurar a procedência, ou não, das alegações do impetrante.
Nesse sentido: STJ, MS 12.983/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 15/2/2008.
IV. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
Nesse mesmo sentido: STJ, MS 12.368/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2015.
V. (...) VI.
Mandado de Segurança denegado. (STJ, MS 21197 / RJ, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10/02/2016) destaquei Nesse viés, não havendo prova pré-constituída, não há em que se falar em liquidez e certeza do direito invocado pelo Impetrante. Ante o exposto, e em observância ao que mais consta dos autos, DENEGO A SEGURANÇA, uma vez não ter prova pré-constituída capaz de atestar a liquidez e certeza da segurança postulada. Intime-se o impetrante via PJE.
Intime-se o Município, por seu prefeito ou procuradoria.
Após, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda/MA, Sexta-Feira, 1º de Outubro de 2021. Juiz de Direito ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
21/10/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 16:31
Denegada a Segurança a Secretaria Municipal de Saúde de Fernando Falcão/MA (IMPETRADO)
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30/07/2021 11:46
Conclusos para despacho
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10/02/2021 05:40
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Fernando Falcão/MA em 09/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 10:11
Juntada de petição
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28/01/2021 02:11
Publicado Notificação em 26/01/2021.
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28/01/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº. 0802974-42.2020.8.10.0027 IMPETRANTE: WALLYSON MENDES PESSOA IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FERNANDO FALCÃO/MA DECISÃO
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FERNANDO FALCÃO/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, informou que era servidor público municipal de Fernando Falcão/MA, sido contratado para a função de motorista da ambulância do Hospital Municipal no mês 01/2020. Conta que o poder público municipal, representado pela secretária de saúde, lhe exonerou na data de 09/09/2020, porém nbão sido expedido qualquer ato de exoneração, mas apenas sido informado que não poderia mais exercer a função.
No mais, narra que nunca teve emitido seus contracheques, sendo que possui somente os extratos bancários com os depósitos identificados da Prefeitura Municipal de Fernando Falcão/MA. Nesse contexto, e sustentando que a lei eleitoral veda a demissão sem justa causa nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, requereu a concessão de medida liminar com o fito de determinar seu retorno à função de motorista.
No mérito, requereu a confirmação da segurança, reconhecendo como nulo seu ato de exoneração. Juntou documentos à exordial. Conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita. O Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no art.5º, inciso LXIX da Constituição Federal/88 e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, para “proteger direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. (Grifei). Por direito líquido e certo, deve-se entender “o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
O direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança é preciso ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante”. (destaquei). Outrossim, é cediço que, em sede de mandado de segurança, há a necessidade de prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Pois bem.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º da Lei 12.016/2009: (1) fummus boni júris; e (2) periculum in mora. O primeiro deles, a fumaça do bom direito, traduz-se pela plausibilidade do direito invocado, consubstanciado que é bom e merece proteção. No caso dos autos, e observando atentamente os documentos apresentados no rito célere do remédio heroico, não vislumbro, numa análise perfunctória, a liquidez e certeza do direito invocado. Observa-se que o(a) Impetrante se limitou a juntar extratos de sua conta bancária dos meses de Julho e Agosto deste ano (id 35789517 - Documento Diverso (Extrato Bancário Julho) e 35789518 - Documento Diverso (Extrato Bancário Agosto), constando, de fato, TEDs originados da Prefeitura de Fernando Falcão. Nesse viés, em que pese haver indícios de que o Impetrando de fato prestava serviços à Prefeitura Municipal, tais extratos não servem, por si só, como prova suficiente para atestar que o Impetrante exercia a função contratada de motorista e muito menos de que foi demitido sem justa causa. Observa-se que sequer o autor juntou cópia do suposto contrato de prestação de serviço, não podendo, em sede de mandamus, atribuir tal omissão ao Impetrado, sob o argumento de que nunca lhe foi repassado seus contracheques. Portanto, alegar sem provar inviabiliza a concessão da segurança, embora se trate de prova negativa.
Nesse sentido, segue recente julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL E FALIMENTAR.
SEGURANÇA REQUERIDA CONTRA ATO JUDICIAL QUE INCLUI EX-SÓCIOS DE EMPRESA SUJEITA A FALÊNCIA NO PROCESSO FALIMENTAR PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL. 1.
Em mandado de segurança é indispensável a prova do direito deve vir pré-constituída, pois inviável a dilação probatória. 2.
Não havendo, no caso dos autos, direito líquido e certo a justificar o provimento do recurso, tendo em vista a clara necessidade de dilação probatória, para a comprovação dos argumentos dos recorrentes, inviável se mostra o recurso interposto. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS 45597 / RO, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/2016) MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-SERVIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMISSÃO.
ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90.
ARGUMENTAÇÃO DO IMPETRANTE: A PENALIDADE FOI-LHE APLICADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE A PROVA ESTEMUNHAL, OS DEPOIMENTOS SÃO CONTRADITÓRIOS E VICIADOS, HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO FORAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NA APLICAÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO PAD.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA FALTA FUNCIONAL COMETIDA.
ORDEM DENEGADA. (...).
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o cabimento do Mandado de Segurança requer prova pré-constituída, de modo que os argumentos apresentados pelo impetrante estejam suficientemente corroborados, de plano, pela documentação por ele acostada à exordial.
O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar, a fim de se apurar a procedência, ou não, das alegações do impetrante.
Nesse sentido: STJ, MS 12.983/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 15/2/2008.
IV. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
Nesse mesmo sentido: STJ, MS 12.368/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2015.
V. (...) VI.
Mandado de Segurança denegado. (STJ, MS 21197 / RJ, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10/02/2016) destaquei Nesse viés, não havendo prova pré-constituída, não há em que se falar em liquidez e certeza do direito invocado pelo Impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, uma vez não ter prova pré-constituída capaz de atestar a liquidez e certeza da segurança postulada. Publique-se no diário eletrônico da justiça. Após, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme o art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência à Procuradoria Municipal para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Após o prazo, com ou sem informações, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de Parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). Somente após, conclusos para sentença. Intime-se.
Cumpra-se. Barra do Corda, sexta feira, 02 de outubro de 2020. Juiz de Direito ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
22/01/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:00
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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08/01/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2020 13:37
Conclusos para despacho
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28/09/2020 21:44
Juntada de petição
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28/09/2020 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 17:43
Declarada incompetência
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19/09/2020 10:56
Conclusos para decisão
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19/09/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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