TJMA - 0001718-86.2014.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 04:02
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 22/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 07:22
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001718-86.2014.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A RÉU: ANDERSON PINHEIRO DA SILVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 23 de agosto de 2021 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 -
26/08/2021 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 05:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 01:00
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 19/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:44
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0001718-86.2014.8.10.0034 Requerente: BANCO BRADESCO SA Advogado: CLAYTON MOLLER, OAB/RS 21483 Requeridos: ANDERSON PINHEIRO DA SILVA, DAMIAO ALECRIM DA SILVA, A PINHEIRO DA SILVA VARIEDADE SENTENÇA Vistos , etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/Aopôs embargos declaratórios à sentença , alegando em síntese, que houve contradição do julgado em razão de ter extinto o processo sem resolução do mérito, ante a falta de citação.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC/15).
Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC).
A parte embargante sustenta que houve contradição do julgado em razão de ter extinto o processo sem resolução do mérito, ante a falta de citação.
Dito isso, devem ser afastadas as razões da embargante, já que, de pronto, é possível verificar a nítida intenção em rediscutir a matéria.
Assim, resta claro o intuito de rediscussão da matéria por meio da interposição dos presentes embargos.
E isso, segundo a legislação processual vigente, é inadmissível.
Neste sentido, já se manifestaram as Cortes Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - O recurso de embargos de fls. 7.159-7.179 busca, em verdade, o reexame da matéria atinente à tempestividade do recurso especial anteriormente deduzido, o que se revela inviável na via eleita.
Essa questão já foi apreciada quando do julgamento do agravo em recurso especial.
III - A interposição de recurso de agravo regimental, perante a col.
Segunda Turma do eg.
STF, contra a r. decisão que negou seguimento à reclamação lá ajuizada (RCL n. 18.165/RR, Rel.
Min.
Teori Zavascki), não tem o condão de, por si só, determinar a suspensão do andamento do presente recurso especial, uma vez que, do ponto de vista processual, a decisão hoje existente no mundo jurídico é aquela que negou seguimento à reclamação e revogou a medida liminar anteriormente deferida.
Não há qualquer omissão a ser sanada.
Recursos de Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262099/RR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, REPDJe 07/03/2016, DJe 01/02/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos. (SL 874 AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016). Portanto, ao que se verifica das razões recursais, a embargante insurge-se em relação à conclusão jurídica do julgador, pois desfavorável à sua pretensão.
Contudo, a dúvida e a divergência de entendimentos não estão arroladas no diploma processual como hipóteses de cabimento do presente recurso.
POSTO ISSO, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos, determinando o regular prosseguimento do feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
25/01/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2021 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2020 23:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 01:42
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 16:22
Juntada de Ato ordinatório
-
08/06/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 15:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
06/06/2020 15:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806045-50.2020.8.10.0060
Maria Odete Ferreira Nascimento
Aceclino Carvalho da Silva
Advogado: Azarias Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2020 19:04
Processo nº 0841598-78.2019.8.10.0001
Antonio Braz da Silva
Drogaria Gloria LTDA - ME
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2019 17:50
Processo nº 0800534-88.2019.8.10.0001
Carlos Cesar Tavares Dutra
Ceramica Formigres LTDA.
Advogado: Romario Lisboa Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2019 18:16
Processo nº 0031549-60.2009.8.10.0001
Carlos Alberto Barbosa Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Emilio Camara Gouveia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2009 00:00
Processo nº 0848142-53.2017.8.10.0001
Antonio de Moraes Rego
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2017 14:18