TJMA - 0848142-53.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 22:09
Juntada de petição
-
27/05/2025 07:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
27/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:44
Juntada de petição
-
24/03/2025 10:18
Juntada de petição
-
20/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:30
Juntada de petição
-
02/12/2024 21:16
Juntada de petição
-
02/12/2024 17:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:00
Juntada de petição
-
31/10/2024 08:12
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:52
Decorrido prazo de DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL em 24/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 13:03
Juntada de diligência
-
13/10/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 13:03
Juntada de diligência
-
09/10/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 14:50
Juntada de petição
-
08/10/2024 04:17
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 09:41
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 15:04
Outras Decisões
-
23/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:16
Juntada de petição
-
07/07/2023 06:42
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:29
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 10:56
Juntada de petição
-
09/04/2023 16:33
Juntada de petição
-
04/04/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 02:12
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 00:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 00:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:35
Juntada de petição
-
28/10/2021 05:02
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848142-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Sabe-se que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Assim, em que pese a pendência de resolução dessa 1ª tese do IRDR, é certo que o termo do contrato e demais documentos que instruíram a contestação e servem como fato impeditivo do direito da parte requerente, estão na posse do banco requerido.
Nesse contexto, antes de analisar a suspensão do feito devido a afetação pela 1ª tese do IRDR e buscando maior efetividade na marcha processual, bem como a fim de viabilizar a perícia técnica e independentemente de quem arcará com o ônus de pagar os honorários periciais, é imprescindível a apresentação do termo original do contrato em juízo ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, e considerando o pleito constante em Id 40449204, INTIME-SE o requerido para depositar em juízo a VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original do contrato, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito.
Outrossim, por oportuno, esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 4 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021. -
26/10/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 16:30
Outras Decisões
-
09/02/2021 18:48
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 00:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
29/01/2021 16:55
Juntada de petição
-
20/01/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848142-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intime-se o requerido BANCO BRADESCO para informar, como requerido pela parte autora: a) Se no mês de maio de 2016 foi creditado na Agência1035 transferência bancária no valor de R$ 883,89 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos); b) Se o titular da conta é o autor (CPF *31.***.*75-37); c) A forma como o valor foi sacado.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
19/01/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 06:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 10:17
Juntada de petição
-
25/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 11:43
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 12:29
Juntada de Ato ordinatório
-
03/09/2019 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2019 16:38
Juntada de contestação
-
09/07/2019 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2018 10:48
Expedição de Mandado
-
17/01/2018 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2017 14:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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