TJMA - 0800002-10.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
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16/11/2021 00:26
Juntada de Ofício
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11/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 09:22
Conclusos para decisão
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06/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
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24/10/2021 23:59
Juntada de petição
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24/10/2021 09:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:23
Juntada de petição
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07/10/2021 16:39
Decorrido prazo de EVERTON DE ANDRADE DUARTE em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:13
Decorrido prazo de EVERTON DE ANDRADE DUARTE em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:39
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:04
Juntada de Ofício
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800002-10.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: EVERTON DE ANDRADE DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDAO - MA7543 Requerido: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Defiro o pedido de expedição de ofício ao banco, para transferência da quantia incontroversa, depositada nos Ids depositada (ID 50371881 e 45648270) para a conta bancária indicada pela parte autora. Atendendo ao que contém o petitório encartado, noticiando o descumprimento da liminar, intime-se a parte devedora para pagamento das astreintes. Inocorrendo o pagamento, no prazo de 15 dias, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís(MA), 27/09/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
27/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:01
Conclusos para despacho
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15/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
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09/09/2021 20:46
Juntada de petição
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08/09/2021 20:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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07/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800002-10.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:EVERTON DE ANDRADE DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDAO - MA7543 Requerido: CLARO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
25/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:08
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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13/08/2021 22:46
Juntada de petição
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07/08/2021 06:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:07
Decorrido prazo de EVERTON DE ANDRADE DUARTE em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:59
Decorrido prazo de EVERTON DE ANDRADE DUARTE em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:27
Juntada de petição
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23/07/2021 23:35
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 22:44
Outras Decisões
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05/07/2021 13:39
Conclusos para despacho
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03/07/2021 01:35
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:21
Decorrido prazo de LUCIANA BRITO ARAUJO FERREIRA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:05
Decorrido prazo de EVERTON DE ANDRADE DUARTE em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:52
Decorrido prazo de EVERTON DE ANDRADE DUARTE em 09/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 19:33
Juntada de diligência
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01/06/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 16:26
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 14:38
Juntada de petição
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31/05/2021 00:37
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 08:49
Conclusos para despacho
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21/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
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21/05/2021 08:48
Juntada de Certidão
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13/05/2021 19:03
Juntada de petição
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20/04/2021 06:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:38
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800002-10.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:EVERTON DE ANDRADE DUARTE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDAO - MA7543 Requerido: CLARO S.A. Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos, ID 43357978 - Embargos de Declaração. São Luís/MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
08/04/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 09:52
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:30
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2021 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800002-10.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: EVERTON DE ANDRADE DUARTE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDAO - MA7543 Requerido: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 SENTENÇA Alega a parte autora, em apertada síntese, que é cliente da NET desde 11.08.2016, tendo migrado para plano mais barato e com maior cobertura em 19/02/2019, mudança essa que alterou o valor do produto de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) para R$ 99,00 (noventa e nove reais).
Porém, aduz que os valores estão sendo pagos a maior, conforme comprovantes dos extratos bancários.
Por tal razão, pleiteia danos morais e repetição do indébito o valor pago.
A parte requerida, em contestação, sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que não há qualquer irregularidade nas cobranças praticadas, visto que ocorreram em razão dos serviços contratados.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É relatório.
Decido.
De início, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora e verossimilhança da sua alegação.
Compulsando os autos, verifico que não consta prova que justifique o excesso da cobrança realizada nas faturas mensais do autor, a partir de abril de 2019.
Além desse fato, a parte reclamada não juntou nenhum documento apto a provar o alegado em contestação, pois limitou-se a afirmar que o valor cobrado se refere ao plano contratado pelo autor, sem especificar os serviços.
Não houve juntada de provas no sentido de demonstrar o conhecimento da autora sobre as condições de aumento da tarifa no período citado, a fim de elucidar a licitude das cobranças.
Concluo, pois, que a parte reclamada não produziu qualquer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Segundo previsão do artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço contratado.
Ora se no ato da oferta o autor foi informado que o valor do plano passaria para R$ 99,99, qualquer valor acima dessa quantia, trata-se de serviço acessório, não informado ao autor.
Neste aspecto, é de se reconhecer a violação do dever de informação adequada acerca das cláusulas promocionais e duração do contrato de telefonia pactuado.
Não se olvida também ter a ré violado o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve permear toda e qualquer relação contratual.
Desta forma, olvidando-se do teor do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, a reclamada não trouxe uma única prova, sequer indício de que os serviços foram prestados nos exatos termos em que esperado pela consumidora, resta evidenciado está a falha na prestação dos serviços da requerida.
Evidenciado a falha na prestação, carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços.
Quanto ao pedido dos danos materiais sofridos, observo que houve prova do pagamento indevido, pela autora, dos valores cobrados, razão pela qual resta demonstrado o prejuízo material por ele suportado.
Assim, esse valor deve ser restituído em dobro nos termos do par. único do art. 42 do CDC, na quantia de R$ 1.683,10 (mil seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos).
Em face da insatisfação da parte autora com os serviços prestados, faz jus, a mesma, ao cancelamento do contrato sem ônus, vez que a rescisão decorre das falhas praticadas pela própria requerida.
O autor requereu, também, a reparação dos danos morais que suportou pela desídia da ré, na reparação eficiente e eficaz dos defeitos.
Quanto aos danos morais entendo serem cabíveis, pois concretizados in re ipsa, bastando à existência de falha de informação imprescindível à pactuação do negócio jurídico avençado pelas partes.
Neste sentido destaco jurisprudência: EMENTA: Cobrança de "Serviços de Terceiro TelefônicaData", em conta telefônica – Falta de transparência (CDC,art. 4º,caput) – Ausência de informação clara, precisa,correta sobre as características, qualidade, composição e origem do serviço (CDC, art. 31) - Direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre o serviço(CDC, art. 6º, inciso III) – Direito de o consumidor em ser informado, previamente, sobre todas as condições atinentes ao serviço (Resolução nº 632/14 da Anatel, art. 50,caput) – Má-fé da fornecedora – Devolução em dobro (CDC, art. 42,parágrafo único) - Reclamação formulada pelo consumidor – Problema não resolvido – Perda do tempo útil – Via crucis – Dano moral configurado – Reparação fixada no valor de R$5 mil – Colégio Recursal de Jales-SP – Precedente – Sentença de procedência. (TJSP Processo nº:1003403-15.2018.8.26.0297; comarca de Jales; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Juiz Dr.
Fernando Antonio de Lima).
O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora nos termos do art. 488, inciso I do CPC, ratificando a liminar já concedida e condenando a empresa a restituir a autora, na quantia de R$ 1.683,10 (mil seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos), já aplicada a dobra, nos termos do par. único do art. 42 do CDC, acrescida de juros legais de 1% ao mês e atualização monetária, tendo como índice o INPC, fluem a partir da citação.
Condeno a requerida, também, a pagar à requerente a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) de danos morais, que deverão ser acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente, desde a publicação desta decisão.
Sem custas e sem honorários, salvo interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis (MA), 25.03.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
26/03/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:04
Julgado procedente o pedido
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11/03/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/03/2021 19:15
Juntada de contestação
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01/03/2021 10:58
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800002-10.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: EVERTON DE ANDRADE DUARTE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDAO - MA7543 Requerido: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência já designada, ocasião em que será analisado o descumprimento da liminar, bem como verificado a aplicação da multa astreintes. São Luís, 25/02/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
25/02/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 13:39
Conclusos para decisão
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24/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
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23/02/2021 19:15
Juntada de termo
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23/02/2021 16:33
Juntada de petição
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23/02/2021 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800002-10.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: EVERTON DE ANDRADE DUARTE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDAO - MA7543 Requerido: CLARO S.A. Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos ID 41069854. São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
18/02/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:02
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 10:15
Juntada de diligência
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17/02/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 10:13
Juntada de diligência
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11/02/2021 19:38
Juntada de petição
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04/02/2021 03:26
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 07:57
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800002-10.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:EVERTON DE ANDRADE DUARTE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDAO - MA7543 Requerido: CLARO S.A. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 10/03/2021 11:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
27/01/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 11:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/03/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2021 11:18
Juntada de Certidão
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800002-10.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:EVERTON DE ANDRADE DUARTE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDAO - MA7543 EVERTON DE ANDRADE DUARTE Avenida dos Holandeses, 01, Lote A, quadra 1b, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357 Requerido: CLARO S.A. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 02/03/2021 10:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021. SUZANE ROCHA SANTOS Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
21/01/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 10:03
Juntada de Carta ou Mandado
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21/01/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/01/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 10:20
Conclusos para decisão
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15/01/2021 10:20
Juntada de Certidão
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14/01/2021 11:43
Juntada de petição
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13/01/2021 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2021 12:13
Concedida a Medida Liminar
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04/01/2021 09:52
Conclusos para decisão
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04/01/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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