TJMA - 0845532-49.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 22:55
Juntada de termo
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22/03/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 11:08
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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17/03/2022 22:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/03/2022 23:59.
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02/03/2022 09:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 01:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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14/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0845532-49.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RELATÓRIO Trata-se de execução de sentença promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011.
Colacionou documentos.
Despacho concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a intimação do executado (ID. - 5839435).
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução sob o ID. 7394170, sustentando a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista o aumento de remuneração a servidores públicos sem amparo legal e com vinculação ao salário-mínimo.
Arguiu ainda, que o valor devido à parte exequente não corresponde àquele postulado, ocasionando o excesso à execução.
Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial e caso não seja acolhido tal pedido, seja reconhecido o excesso de execução.
A parte impugnada apresentou manifestação no ID. 8260328 No ID 51780720, a parte exequente requer a desistência do presente feito e o prosseguimento da continuidade da execução em relação aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento referentes à autora haja vista que são exclusivos do causídico LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado que patrocinou a ação coletiva 14440/2000.
Devidamente intimada, o Estado do Maranhão manifestou-se pela discordância do pedido de desistência, requerendo a extinção do processo por litispendência, custas, honorários e litigância de má-fé.
Vieram conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A litispendência ocorre quando se repete ação em curso. É o que dispõe o art. 337 § 3º do CPC: “Art. 337. (...) §3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso;” Segundo as normas do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º do CPC).
Ensina Nelson Nery Júnior1: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”.
No caso em apreço, em consulta ao sistema PJE pode-se observar a existência de processo com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Processo n° 0828399-91.2016.8.10.0001 distribuído no dia 22/07/2015 para 5ª Vara da Fazenda Pública), sendo o processo ora analisado distribuído posteriormente, no dia 26/07/2016.
Nesse passo, na esteira do disposto no art. 485, V do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada, verbis: Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Cumulativamente, não se olvide o disposto no §3º do art. 485, que autoriza o conhecimento ex officio da matéria ventilada: “Art. 485(...). §3º.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” O acenado inciso V traz exemplo do chamado pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação.
Desta feita, havendo litispendência tenho que não resta outro caminho senão extinguir o presente processo sem resolução de mérito.
Observa-se no caso em apreço, duplicidade de ação, todas com as mesmas partes, pedido, objeto e posteriores pedidos de desistências, em clara tentativa do patrono da parte autora em ludibriar o Judiciário com direcionamento da causa ao Juízo que bem entende, ferindo de forma deliberada o princípio do juiz natural, proclamado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal.
O aludido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir-se a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
O art. 77 do Código de Processo Civil prevê, em síntese, que compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade.
Atenta contra o exercício da jurisdição aquele que participa do processo sem atender às ordens e aos preceitos jurisdicionais e também quem inova ilegalmente no estado de fato do bem direito litigioso.
O ato atentatório à dignidade da justiça implica sanções diferentes conforme o tipo de ato a ser protegido.
Em qualquer das hipóteses, porém, a aplicação da sanção exige prévia advertência do juiz ao sujeito infrator sobre as consequências que podem decorrer de sua conduta.
Destarte, o §1º do artigo 77 do CPC, prevê como condição prévia à aplicação da multa que: “(…) o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da sua litispendência com o processo de nº 0828399-91.2016.8.10.0001, que tramita na 5º Vara da Fazenda Pública.
No que tange ao pedido de prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais, indefiro, eis que deve ser formulado no processo de nº 0828399-91.2016.8.10.0001 que tramitou na 5º vara da fazenda pública.
Nos termos do art. 77, IV e § 1° do Código de Processo Civil, advirto a parte autora de que, em caso de continuidade no ajuizamento de feitos idênticos sobre a mesma questão, incidirá respectiva multa a ser fixada e executada nos termos do §§ 5° e 3° daquele dispositivo legal.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no §1º do art. 98, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), 15 de dezembro de 2021 LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. -
12/01/2022 05:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 12:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/10/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 15:37
Juntada de petição
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06/10/2021 04:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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11/09/2021 11:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 08:58
Juntada de petição
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17/08/2021 05:04
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0845532-49.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, informando novo endereço.
São Luís, 3 de agosto de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018– CGJ/MA. -
13/08/2021 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/07/2021 11:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/11/2020 09:20
Juntada de termo
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02/11/2020 14:25
Juntada de petição
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03/09/2020 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 10:36
Conclusos para despacho
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22/07/2020 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 14:46
Juntada de petição
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02/07/2020 16:21
Juntada de contrarrazões
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30/06/2020 11:12
Juntada de termo
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23/06/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2020 11:49
Conclusos para decisão
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26/05/2020 11:49
Juntada de Certidão
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23/05/2020 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 10:25
Juntada de termo
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31/03/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 12:18
Conclusos para despacho
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27/03/2020 12:16
Juntada de Certidão
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25/03/2020 17:18
Juntada de petição
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21/02/2020 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA em 20/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 12:16
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2019 08:18
Conclusos para despacho
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08/02/2019 17:03
Juntada de petição
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22/01/2019 11:45
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2019.
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22/01/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 11:30
Conclusos para decisão
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06/10/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2017.
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29/09/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 09:24
Conclusos para despacho
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21/08/2017 09:24
Juntada de Certidão
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14/08/2017 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2017 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/04/2017 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2016 09:52
Conclusos para despacho
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26/07/2016 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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