TJMA - 0000115-79.2004.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:20
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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06/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/06/2022 14:25
Juntada de Ofício
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24/02/2022 14:01
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 24/01/2022 23:59.
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17/01/2022 08:28
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2021 01:00
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 18:19
Juntada de diligência
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0000115-79.2004.8.10.0049 RÉU PRESO: JOSE JORGE COSTA LEITE FILHO Adv.: Paulo Edson Carvalhedo de Matos (OAB/MA 8.980) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por meio de sua representante, em face de JOSÉ JORGE COSTA LEITE FILHO, brasileiro, natural de São Luis/MA, nascido em 08/05/1965, filho de Izabel Ferreira de Sousa, acusando-o de ter praticado o crime descrito no art. 214 c/c 224, "b", do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 16/10/1996, por volta das 08h30min, o acusado teria abusado sexualmente de Luis Henrique Castro Pereira Amorim, pessoa com deficiência mental, forçando-o a praticar sexo oral em si, nos fundos de uma fábrica de farinha de moluscos, situada no Rio São João, neste município. Afirma a acusação que o fato fora presenciado por várias testemunhas, após terem sido avisadas por dois menores de idade e pelo Sr.
José Francisco Pereira Ferreira, funcionário daquele estabelecimento, que avistou o momento em que o acusado pulou o muro, levantando uma das pernas do arame da cerca, abaixou suas roupas e introduziu o pênis na boca do ofendido, tendo aquela testemunha chamado a atenção do réu, ordenando que fosse embora, após o que este se evadiu do local. Acrescenta ainda o MPE que o acusado teria confessado a prática perante a autoridade policial, afirmando que várias pessoas o viram naquela situação vexatória; e que a vítima é pessoa conhecida na localidade, tratando-se de pessoa em tratamento ambulatorial no Hospital Nina Rodrigues, diagnosticado sob o CID-9-1975. A denúncia foi recebida em 26/01/2020 (fl. 32), mas, frustrada a localização do acusado, procedeu-se com a citação por edital. Em 07/11/2002, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com determinação de produção antecipada de prova, para oitiva das testemunhas da acusação (fl. 43). No dia 02/05/2008, foi ouvida a testemunha Renilde Diniz Pereira (fls. 64/66); e, no dia 27/10/2009, a testemunha José Francisco Pereira Ferreira (fls. 100/101). Parecer psiquiátrico do acusado encaminhado pelo Instituto Ruy Palhano às fls. 103/104. Às fls. 106/107, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental e suspensão do feito. Os autos foram reativados durante a correição ordinária de 2020, ocasião em que decretei a prisão preventiva do réu às fls. 156/157. O réu compareceu aos autos, requerendo a revogação da prisão às fls. 171/182, o que foi indeferido à fl. 199, após parecer ministerial. Resposta à acusação juntada às fls. 201/203, seguido de pedido de reconsideração, que também foi indeferido à fl. 216. Documentação sobre a condição médica do acusado juntada às fls. 259/261. Após sucessivas tentativas frustradas de realização da audiência de instrução, a defesa formulou novo pedido de revogação da prisão (ID 55268880), que foi novamente indeferido no ID 55823733. Audiência de instrução criminal realizada em 17/11/2021, com a oitiva da vítima, qualificação e interrogatório do réu, bem como novo pedido de revogação da prisão (ID 56434077). Encerrada a instrução, seguiram os autos para fase de alegações finais, tendo o Ministério Público reiterado o pedido condenatório e se manifestado contrariamente à revogação da medida (ID 57495841), enquanto a defesa pleiteia sua absolvição no ID 57808678.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir. Inicialmente, pontuo que o acusado foi denunciado pela prática do crime de atentado violento ao pudor, à época previsto no art. 214 do Código Penal, com violência presumida por se tratar de pessoa com deficiência (art. 224, "b", do CP), dispositivos estes que foram revogados pela Lei nº 12.015/2009. Não obstante, não há que se falar em abolitio criminis, porque, em verdade, ocorreu o fenômeno da continuidade típico-normativa, tendo o legislador optado por preservar a reprovação legal da conduta, apenas transmudando a criminalização para outro dispositivo, com nomen iuris distinto. Conclui-se, portanto, que a conduta imputada ao denunciado continua criminalizada, agora a título de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), devendo assim responder o acusado, respeitada apenas a irretroatividade da lei maléfica em relação às limitações da pena (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Assim já decidiu o STF: "Embora a Lei nº 12.015/2009 tenha revogado o art. 214 do Código Penal, não houve abolitio criminis, uma vez que o atentado violento ao pudor, antes figura criminal autônoma, passou a integrar o crime de estupro (art. 213). 4.
Também não houve abolitio criminis quanto à presunção de violência em razão da idade da vítima, uma vez que a Lei nº 12.015/09, ao revogar o art. 224, a, do Código Penal, tipificou, como crime de 'estupro de vulnerável' (art. 217-A, CP)" (STF, HC 122666, Min.
Rel.
Dias Toffoli, 1ª Turma, Julgado em 18/11/2014).
Embora a Lei nº 12.015/09 tenha revogado o art. 214 do Código Penal, nãohouve abolitio criminis, uma vez que o atentado violento ao pudor, antes figuracriminal autônoma, passou a integrar o crime de estupro (art. 213). 4.
Tambémnão houve abolitio criminis quanto à presunção de violência em razão da idadeda vítima, uma vez que a Lei nº 12.015/09, ao revogar o art. 224, a, do CódigoPenal, tipificou, como crime de “estupro de vulnerável” (art. 217-A, CP), a Feito o introito, aponto que merece procedência a acusação. Com efeito, foram colhidos depoimentos de duas testemunhas oculares do fato, que afirmam, com precisão, terem presenciado o órgão genital do acusado na boca do ofendido. A testemunha José Francisco Pereira Ferreira, ouvido antecipadamente, relatou em juízo (fl. 101 dos autos físicos): "que, no dia do fato denunciado, pela manhã, estava trabalhando na referida fábrica, quando foi alertado por uns garotos que estavam jogando bola próximo a fábrica de que um funcionário da Sucam teria pulado o muro para dentro do terreno da fábrica e que havia descido a roupa e botado o pênis na boca do deficiente; que, ato contínuo, o depoente foi ate o local apontado pelos garotos, juntamente com Gilvan e Raimundo Santos, onde encontraram o denunciado despido e com o pênis na boca do deficiente; [...] que o denunciado ao ver o depoente, subiu a roupa, depois de ter sido repreendido pelo mesmo, oportunidade em que disse que a vitima que o teria convidado para fazer aquilo; que o acusado então pulou o muro da fábrica e foi embora; que não conhecia o acusado e nem voltou a ver o mesmo; que a vítima falava meio enrolado e costumava fazer gestos para as pessoas que passavam na rua como se tivesse chamando para manter relações sexuais; que até pelo rosto da vitima, dava para perceber que era deficiente mental, pois o mesmo aparentava ter Sindrome de Down". Da mesma forma, a testemunha Gilvan de Ribamar Ferreira Vieira relatou em juízo que estava trabalhando na fábrica, quando ouviram pessoas chamando atenção para o ocorrido, momento em que se dirigiram para o quintal da vítima, contíguo ao terreno da fábrica, e presenciaram o acusado, vestindo a farda da SUCAM, com a calça abaixada e o pênis introduzido na boca do ofendido, após o que ele se vestiu rapidamente. Informou a testemunha que a vítima era conhecida por fazer gestos obscenos, mas que sua mãe já havia conversado com os vizinhos, para que não dessem atenção, pois se tratava de pessoa com deficiência, o que era perceptível até visualmente. Além disso, a Sra.
Renilde Diniz Pereira, também inquirida antecipadamente, relatou: "Que, no dia do fato denunciado, encontrava-se em sua residência, quando chegou o André, bastante nervoso,perguntando por seu marido João; Que a depoente quis saber o que havia acontecido, oportunidade em que André disse que um “cara da Sucam” havia levado o seu cunhado, Luis Henrique, para o mato; Que não se recorda se André acrescentou mais alguma coisa; Que seu marido foi até o posto da Sucam, em São José de Ribamar, e comunicou ao Diretor daquele órgão o que havia acontecido; enquanto a depoente se dirigiu à Delegacia de Policia para registrar a ocorrência; Que, logo depois, surgiram comentários de que o denunciado teria tirado a roupa e colocado o pênis na boca de seu cunhado para que este chupasse; Que seu cunhado era, e ainda e, doente mental; Que o fato aconteceu no quintal da fabrica de farinha de ostras que fica ao lado do quintal do sítio da mãe da vitima; Que André presenciou o crime e alguns funcionários da fábrica viram o momento em que o denunciado pulou a cerca da fabrica; Que, ao encontrar Luis Henrique, a depoente perguntou ao mesmo o que havia acontecido, oportunidade em que aquele Ihe disse com alguns sinais: “pretinho, mato, cueca, chao, apontando para a boca”; Que, ainda hoje, quando a vitima ver algum funcionário da Sucam, o mesmo Ihe diz: “pretinho, mal”, referindo-se ao denunciado" (fl. 65 dos autos físicos).
Por outro lado, o denunciado afirma que parou para defecar no matagal e, quando já estava se vestindo, fora surpreendido pelo ofendido, tentando agarrar seu órgão genital, mas que conseguiu evitar o toque, empurrando-o, saindo logo em seguida, sem que qualquer pessoa tivesse aparecido no local. Ora, evidente que a versão apresentada pelo réu destoa completamente do acervo probatório colhido nos autos. Primeiro porque, diferentemente do alegado pelo réu, várias pessoas surgiram no local, inclusive as duas testemunhas presenciais ouvidas no processo, que sequer possuem vínculo com a vítima ou o réu, e que não teriam motivos para vir em juízo inventar a história apurada. Além do mais, caso ninguém tivesse visto, não teria sido movida a presente persecução penal contra o acusado, haja vista que só foi possível o registro da ocorrência por causa da intervenção dos terceiros. Não bastasse isso, o lapso temporal transcorrido na versão do acusado também me parece ilógico. Observe-se que, no início do interrogatório, ele afirmou que, durante um trajeto do seu trabalho, parou para fazer suas necessidades, sendo que, quando já estava vestindo a calça, a vítima teria surgido, tentando agarrar seu pênis (que sequer estava à mostra, segundo sua narrativa).
Já ao final de sua oitiva, afirmou que, logo após ter defecado, fumou maconha.
Ora, teria o acusado, antes mesmo de se vestir, optado por fumar? E teria a droga acabado antes de a vítima chegar ou ele teve habilidade para empurrá-lo, subir a calça e ainda segurar o cigarro? E tudo isso no meio do expediente de trabalho? Por fim, diferentemente da sua alegação de que a vítima não chegou sequer a triscar no seu órgão, reitero que há duas testemunhas presenciais do ato libidinoso, não merecendo acolhida tal relato. Noutro giro, encontra-se devidamente comprovada nos autos a condição de deficiente mental da vítima, fazendo tratamento no Hospital Nina Rodrigues, vide atestado médico juntado à fl. 22 dos autos físicos, além de ter sido relatado por todos que seu estado era perceptível visualmente, não havendo como se falar que tal condição não chegara ao conhecimento do réu, tampouco há que se discutir eventual predisposição da vítima ao contato sexual, porquanto vulnerável. Em relação à argumentação da defesa, quanto à imputabilidade do acusado, destaco que o exame realizado no incidente de insanidade mental concluiu que o acusado era totalmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, além de não mais precisar de internação, mas tão somente tratamento ambulatorial, para abstinência de drogas e álcool, motivo pelo qual não se sustenta a tese. Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO JOSÉ JORGE COSTA LEITE FILHO pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. Em consequência, passo a dosar a pena em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal, bem como atentando-me para a irretroatividade da lei prejudicial (art. 5º, XL, CRFB/88), de modo a incidirem os limites do art. 214 do CP. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há notícia de maus antecedentes, sem elementos para valorar negativamente a conduta social ou dados técnicos para desabonar a sua personalidade.
O motivo é inerente ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, porque o ato libidinoso ocorreu em local acessível, à luz do dia, expondo mais ainda o vulnerável.
As consequências do delito foram as usuais.
Por fim, desacolhida a versão apresentada pela defesa, entendo que não merece valoração o comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em dois anos e três meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes ou agravantes a incidirem sobre o caso concreto, pelo que permanece incólume a pena intermediária. Por fim, ausentes causas de diminuição ou aumento da pena, torno a PENA DEFINITIVA em DOIS ANOS E TRÊS MESES de RECLUSÃO, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, §2º, “a”, do CP c/c art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90). Deixo de realizar a detração penal (art. 387, §2º, CPP), uma vez que não importará na mudança para regime mais brando. Diante da incompatibilidade com o regime inicial fixado, REVOGO a prisão preventiva de JOSÉ JORGE COSTA LEITE FILHO, devendo ser expedido de imediato o competente alvará de soltura. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), pela violência presumida, bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), pela limitação da pena. Isento o acusado do pagamento das custas, em razão de sua hipossuficiência. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva, pela via eletrônica, à Vara de Execuções Penais competente do Termo Judiciário de São Luís, nos termos da atual redação da Lei Complementar nº 131/2010; comunicando-se à distribuição, à Justiça Eleitoral, à Secretaria Estadual de Segurança Pública e ao Instituto de Identificação. Dê-se ciência à família da vítima. P.R.I.
Cumpridas as determinações, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Serve a presente sentença de ofício e de mandado. Paço do Lumiar/MA, 13 de Dezembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
14/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:36
Juntada de petição
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14/12/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 12:39
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 07:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 07:45
Juntada de Certidão
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08/12/2021 09:53
Juntada de petição
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07/12/2021 00:40
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0000115-79.2004.8.10.0049 Ação Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: JOSE JORGE COSTA LEITE FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA 8980 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, procedo a intimação do réu, através de de seu advogado para no prazo de 05 dias, apresentar sua alegações finais. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021. JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA -
03/12/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 08:23
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:22
Juntada de petição
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20/11/2021 11:56
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:56
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 13:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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18/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 08:34
Juntada de diligência
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16/11/2021 03:42
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0000115-79.2004.8.10.0049 Réu preso: José Jorge Costa Leite Filho Adv.: Paulo Edson Carvalhedo de Matos (OAB/MA 8.980) DESPACHO Acolho o pedido ministerial de ID retro. Assim, determino o cancelamento da audiência agendada para a data de amanhã, redesignando-a para o dia 17/11/2021 às 13h30min, a ser realizada na sala de audiências deste juízo.
Intime-se o acusado e seu advogado, a testemunha Luiz Henrique Castro Pereira Amorim (por contato telefônico: 99 98455-0922), e a representante do Ministério Público. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
11/11/2021 15:35
Juntada de petição
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11/11/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 13:38
Juntada de Ofício
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11/11/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 13:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/11/2021 13:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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11/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 08:03
Conclusos para decisão
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10/11/2021 08:03
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0000115-79.2004.8.10.0049 Réu: José Jorge Costa Leite Filho Adv.: Paulo Edson Carvalhedo de Matos (OAB/MA 8.980) DECISÃO Considerando que a defesa formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, com os mesmos fundamentos já afastados nas decisões anteriores, inclusive pelo TJ/MA na apreciação do pedido liminar do Habeas Corpus nº 0813985-18.2021.8.10.0000, e ainda subsistindo os motivos autorizadores da medida, indefiro o requerimento e mantenho a prisão preventiva de José Jorge Costa Leite Filho, por ser medida imprescindível para aplicação da lei penal. Noutro giro, diante da certidão negativa de ID 55715603, e da iminência da audiência agendada, intime-se a representante do Ministério Público, para se manifestar em até 24 (vinte e quatro) horas. Após, voltem-me conclusos.
Paço do Lumiar (MA), 8 de novembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
09/11/2021 12:19
Juntada de petição
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09/11/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 15:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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05/11/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 14:17
Juntada de diligência
-
05/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:47
Juntada de petição
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03/11/2021 08:55
Juntada de Ofício
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29/10/2021 21:19
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:53
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 16:43
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 16:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2021 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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28/10/2021 11:33
Audiência Instrução realizada para 27/10/2021 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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28/10/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:55
Juntada de mandado
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22/10/2021 08:34
Juntada de petição
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21/10/2021 00:50
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0000115-79.2004.8.10.0049 Parte Autora: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar e outros Parte Indiciada/Parte Ré: JOSE JORGE COSTA LEITE FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste, NOS AUTOS FÍSICOS, sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Paço do Lumiar/MA, 19 de outubro de 2021. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
19/10/2021 08:13
Audiência Instrução designada para 27/10/2021 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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19/10/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
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19/10/2021 08:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000115-79.2004.8.10.0049 (1152004) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIADO: JOSÉ JORGE COSTA LEITE FILHO Ofício n° 25/2021 - GJ 2ª V.
Paço do Lumiar, 23 de agosto de 2021.
A Sua Excelência o Senhor TYRONE JOSÉ SILVA DE SOUZA Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão Referência: Habeas Corpus nº 0813985-18.2021.8.10.0000 Assunto: Informações Excelentíssimo Desembargador, Em atenção à requisição de informações acerca dos autos de n° 115-79.2004.8.10.0049 (1152004), cumpre-me prestar informações relativas ao Habeas Corpus nº 0813985-18.2021.8.10.0000, em que figura como paciente José Jorge Costa Leite Filho.
O paciente foi denunciado por ter supostamente abusado sexualmente de terceiro com deficiência mental, forçando-o a praticar sexo oral, na data de 16/10/1996, sendo que, recebida a denúncia em 26/01/2000 (fl. 32), foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, por não ter sido localizado para citação pessoal, com produção antecipada de provas.
Em sede de correição ordinária realizada no ano de 2020, os autos foram reativados, ocasião em que, na data de 07/01/2020, foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 156/157), cujo cumprimento foi efetivado no dia 09/07/2021 (fls. 187/195).
No mesmo dia, o paciente constituiu advogado nos autos e formulou requerimento de revogação da prisão (fls. 171/182), argumentando se tratar de pessoa idosa, com problemas de dependência química, sobre o que o representante do Ministério Público emitiu parecer desfavorável em 16/07/2021 (fl. 197).
Em 19/07/2021, procedi com a reanálise dos requisitos autorizadores da medida, e, após, indeferi o pedido de revogação, mantendo a prisão preventiva do acusado.
A defesa apresentou resposta à acusação no dia 26/07/2021 (fls. 200/208) e formulou pedido de reconsideração da manutenção da prisão às fls. 209/210, tendo o Parquet novamente se manifestado contrariamente em 29/07/2021.
Em 02/08/2021, por fim, acolhi o parecer ministerial, indeferindo o pedido de reconsideração e mantendo a prisão, sobretudo porque não foram apresentados novos elementos que autorizassem a liberação.
Naquela oportunidade, foi designada audiência de instrução para o dia 10/09/2021, encontrando-se os autos no aguardo da realização do ato.
Encaminho a Vossa Excelência cópia das decisões relacionadas à prisão do acusado (fls. 156/157, 199 e 216).
Sendo estas as informações pertinentes ao processo em referência, coloco-me à disposição de Vossa Excelência.
Respeitosamente, CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) Resp: 192625 -
10/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 115-79.2004.8.10.0049 (1152004) ACUSADO: José Jorge Costa Leite Filho Adv.: Paulo Edson Carvalhedo de Matos (OAB/MA 8.980) DECISÃO De início, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, constato que não foram trazidos novos elementos para sustentar o pleito, limitando-se a defesa a reiterar o requerimento já formulado, motivo pelo qual ratifico a decisão de fl. 199, mantendo a prisão preventiva do réu, porquanto presentes os requisitos autorizatários da medida.
Noutro giro, vejo que o denunciado apresentou resposta à acusação, às fls. 201/208, requerendo sua absolvição sumária, em razão do seu estado de insanidade mental.
Esclareço que, ainda que o incidente de insanidade mental houvesse alcançado outro resultado, tal pedido não encontraria guarida no ordenamento jurídico, porquanto o art. 397, II, do CPP expressamente veda a absolvição sumária por inimputabilidade.
Assim, não vislumbrando qualquer irregularidade, nulidade ou causa de rejeição da denúncia, mantenho o seu recebimento.
Designo audiência a ser realizada no dia 10/09/2021, às 14h, a ser realizada pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas de acusação e as que eventualmente forem apresentadas pela defesa, bem como qualificado e interrogado o réu.
Para tanto, intime-se o réu, as testemunhas arroladas na denúncia, o advogado e o representante do Ministério Público.
Dê-se-lhes ciência de que: a) Deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; b) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3211-6507, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); c) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e d) Deverão colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
Cumpra-se, com urgência, servindo esta decisão como mandado/ofício, por se tratar de processo inserido na Meta II do CNJ e com réu preso.
Paço do Lumiar, 02 de agosto de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) Resp: 192625 -
26/04/2004 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2004
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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