TJMA - 0807554-46.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 06:22
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 06:21
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:39
Decorrido prazo de AMADEUS RODRIGUES DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº 0807554-46.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMADEUS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por AMADEUS RODRIGUES DOS SANTOS, no bojo da qual alega que contratou negócio de empréstimo consignado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no entanto, por vício na contratação e falta de informação, contratou empréstimo que, posteriormente, verificou ser altamente oneroso e em desacordo com os termos que imaginou ter pactuado, afirmando que referida forma de contrato, por ser analfabeto, revela-se prática abusiva, pleiteando sua anulação.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, detalhamento e/ou extrato dos consignados, entre outros.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e devida informação com a ciência da parte requerente dos termos do contrato.
Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Não juntou os termos do contrato.
Réplica remissiva à exordial.
O banco requerido pleiteou a instrução processual com produção de prova oral (depoimento pessoal da parte requerente), apresentando cópia do contrato de empréstimo.
A parte requerente dispensou a produção de outras provas e pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), inclusive, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, pois o feito está apto para julgamento.
INDEFIRO a preliminar de carência da ação, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO este pedido.
No mais, importante registrar que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Contudo, no presente caso, verifica-se que a parte requerente reconheceu a contratação de empréstimo com o banco requerido, impugnando apenas o vício de consentimento desse contrato, adequando a resolução da lide à 2ª TESE do IRDR e admitindo o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC), inexistindo ofensa à ordem de suspensão.
Pois bem.
Como dito alhures, versa os autos acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
E, no caso dos autos, diversamente das inúmeras ações que tramitam no País que versam sobre FRAUDE nessa contratação, A PARTE REQUERENTE RECONHECE A PACTUAÇÃO, contudo, alega ignorância quanto a seus termos, na medida que a forma de “venda agressiva” dos prepostos do Banco e necessidade momentânea do crédito o fez aceitar o contrato sem, contudo, conhecer seus termos por ser analfabeto.
Assim, a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto a forma e termos de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido, pois apesar de reconhecer a contratação, alega desconhecimento ou surpresa do valor das parcelas descontadas de seus rendimentos previdenciários.
No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Este fato, por si só, afasta a pretensão autoral, sendo certo a parte requerente aceitou a proposta fornecida pelos prepostos do banco requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito e, agora, cabe a si pagar as prestações desse contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários, restando afastado o vício de consentimento alegado pela parte requerente, pois plenamente capaz de expressá-los, inclusive, não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. CAXIAS/MA, 6 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
10/08/2021 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 16:35
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2021 18:57
Juntada de petição
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25/08/2020 16:53
Conclusos para despacho
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24/08/2020 19:51
Juntada de petição
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15/08/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 07:36
Juntada de petição
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06/08/2020 05:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 05:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 13:53
Conclusos para decisão
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18/05/2020 13:52
Juntada de Certidão
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18/05/2020 12:09
Juntada de petição
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06/03/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 11:04
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2020 11:03
Juntada de Certidão
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05/03/2020 15:44
Juntada de contestação
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13/02/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:25
Conclusos para despacho
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11/12/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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