TJMA - 0000102-27.2019.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:47
Juntada de petição
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16/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 10:52
Juntada de Ofício
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27/05/2025 16:23
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:52
Juntada de petição
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05/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/05/2025 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CLESANGELA DE SOUSA FEITOSA em 20/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RAYANE SILVA DUTRA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/01/2025 11:34
Juntada de diligência
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21/01/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:34
Juntada de diligência
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21/01/2025 11:33
Juntada de diligência
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21/01/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:33
Juntada de diligência
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13/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:20
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:46
Juntada de petição
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27/02/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 07:27
Outras Decisões
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12/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
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05/12/2023 07:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:51
Juntada de petição
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29/11/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 09:34
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:33
Juntada de termo
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29/11/2023 09:31
Juntada de termo
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29/11/2023 06:13
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000102-27.2019.8.10.0123 – Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: RAIMUNDO SOUSA DA SILVA, conhecido como “SETE” Vítimas: MARCOS AURÉLIO LIMA DA SILVA, WESLY ALVES DE FRANÇA e GEOVANE SILVA PIMENTEL Artigo 121, c/c Art.14, II ambos do Código Penal.
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três (2023), às 09h:40min, nesta cidade de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, no Salão do Tribunal do Júri do Fórum de Justiça, a portas abertas, presente o MM.
Juiz de Direito desta Comarca e Presidente do Tribunal do Júri, Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, comigo Secretário Judicial, os Jurados sorteados na forma do disposto nos arts. 433 e 447, do CPP, e o Oficial de Justiça deste Juízo, José Elildo Santos Oliveira, funcionando este como Porteiro do Auditório, foram iniciados os trabalhos com as solenidades legais.
O MM.
Juiz Presidente cumprindo o disposto no art. 462, do CPP, abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados para esta Sessão e, verificando publicamente que lá se achavam todas, procedeu à sua chamada à qual responderam os seguintes jurados: Oziel da Silva e Silva Carla Torres de Sousa Francisco Barbosa Costa Tandara Silva Lima José Welison da Silva Tainara Rodrigues da Silva Maria Áurea Araújo Jocélia Araújo Sousa Erinete Soares da Silva Edilberto Pereira de Sousa Gilvanilda Alencar Almeida Miguel Reis Carvalho Costa Jéssika Pereira Silva Ivanilda Moura Jodielson Sousa Silva 6º João Rael Lima de Holanda Soraya Barbalho Gomes Foram sorteados como Jurados suplentes, caso houvesse a necessidade para instalação da Sessão do Júri, os seguintes nomes: JALDEIA PACHECO DOS SANTOS, CLAUDEIR DELMONDES DA SILVA, JOÃO PAULO NASCIMENTO MORAIS, JOCELY BRANDÃO DE SOUSA CHAVES, HUGO DA CONCEIÇÃO SILVA, FRANCISCO ADEILSON LIMA DE SOUSA, MERISSA CARINE SANTOS OLIVEIRA, GLEI RODRIGUES LACERDA, JERMACIEL ANDRADE DA SILVA e ALESSANDRA CARVALHO LEAL.
Deixaram de comparecer os jurados não convocados, Silvano de Sousa Oliveira (ID 106925696), Glemerson Nascimento de Araújo (ID106925691), Francivania Pereira dos Santos (ID 106923863), Deires Leandro da Silva (ID 106923855), visto que não foram localizados por ocasião do cumprimento da diligência.
A jurada KELLY TENORIO FIGUEIRINHA (Id 106669854), apresentou declaração de matrícula da faculdade em Chapadinha, e foi dispensada.
A jurada Juliete Galdino Nascimento apesar de intimada, não compareceu.
Não obstante, encaminhou ao watsapp do oficial de justiça via do atestado médico.
Defiro a justificativa e determino a juntada nos autos.
Apesar de intimados, os jurados Clesangela Sousa Feitosa e Rayane Silva Dutra não compareceram em plenário nem apresentam justificativa, o MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri então determinou que fosse aplicada multa no valor de 01 (um) salário-mínimo, atualmente equivalente a R$ 1.320, 00 (um mil, trezentos e vinte reais) aos jurados faltosos, na forma do art.436, §2º do CPP.
Determinou, ainda, a intimação dos jurados faltosos para efetuarem o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de notificação da Procuradoria Fazenda Pública Estadual para inclusão na Dívida Ativa Estadual.
A seguir, verificando haver número legal de jurados, declarou o MM.
Juiz Presidente instalada a Sessão e fez nova verificação da urna, para os fins e observância do disposto no art. 467, do CPP, e anunciou o julgamento do processo em epígrafe, determinando que se apregoassem as partes e as testemunhas.
Não foram apontadas quaisquer irregularidades na convocação e no sorteio dos jurados, operando-se, dessa forma, e a partir desse momento, a sanção de faltas porventura existentes.
Adotada esta providência, verificou-se o comparecimento do Promotor de Justiça, Dr.
RODRIGO RONALDO MARTINS REBELO DA SILVA, titular Promotoria de Justiça local e do defensor nomeado, Dr.
JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO, OAB/MA 16067.
Presente o réu RAIMUNDO SOUSA DA SILVA, conhecido como ‘SETE’.
Presente ainda vítimas e testemunhas arroladas pela acusação: 1) MARCOS AURÉLIO LIMA DA SILVA, 2) WESLY ALVES DE FRANÇA, 3) GEOVANE SILVA PIMENTEL e 4) JÚLIO CÉSAR ALVES DO NASCIMENTO.
As vítimas e testemunha, solicitaram sua participação por meio de Videoconferência, tendo em conta que a vítima Marcos AURÉLIO LIMA DA SILVA, é lotado na Delegacia Regional de Caxias; a vítima WESLY ALVES DE FRANÇA, esta de folga, a vítima GEOVANE SILVA PIMENTEL, esta de férias e a testemunha JÚLIO CÉSAR ALVES DO NASCIMENTO, é lotado no Batalhão de Policia Militar de Presidente Dutra, o que foi deferido pelo Juiz Presidente.
A Defesa não apresentou rol de testemunhas, conforme petição de Id 105244553.
Foram ocupados pelas partes os seus respectivos lugares, recolhidas as testemunhas às salas próprias, onde não podiam ouvir as respostas umas das outras, tudo conforme certidão do porteiro.
Após cumprir o disposto no art. 467, do CPP, pelo MM Juiz foi dito que ia proceder ao sorteio para formação do Conselho de Sentença, antes, porém, conforme determina o art. 466, do CPP, fez as advertências aos jurados dos impedimentos, das incompatibilidades legais por suspeição e da incomunicabilidade, uma vez sorteados, tudo com base nos arts. 448 e 449, do CPP, tendo lido em voz alta os aludidos dispositivos.
Dando continuidade aos trabalhos, pelo referido Juiz Presidente foi aberta a urna conferida e desta, retiradas todas as cédulas, verificadas uma a uma e, em seguida, colocadas na urna as relativas aos jurados presentes, separando-se àqueles referentes aos que apresentaram escusas legítimas ou não localizadas.
A seguir, na medida em que as cédulas iam sendo tiradas da urna, uma a uma, o MM.
Juiz as lia em voz alta, tendo sido sorteados os seguintes jurados, na ordem em que foram aceitos, passando a constituir o Conselho de Sentença: José Welison da Silva Jéssika Pereira Silva Jodielson Sousa Silva Maria Áurea Araújo Miguel Reis Carvalho Costa João Rael Lima de Holanda Francisco Barbosa Costa Foi recusada imotivadamente pela Defesa o(a)(s) jurado(a)(s) Carla Torres de Sousa.
Foi recusada imotivadamente pelo Ministério Público o(a)(s) jurado(a)(s) Jocélia Araújo Sousa.
Formado o Conselho de Sentença, o MM.
Juiz tomou de seus membros o compromisso legal, conforme termo nos autos, aos quais foram entregues cópias da pronúncia e do relatório do processo.
Após, foram dispensados pelo MM.
Juiz Presidente os jurados não sorteados para formação do conselho de sentença.
Procedeu-se à leitura do Relatório, na presença das testemunhas e acusado.
Antes de iniciar a inquirição das testemunhas, o magistrado as indagou sobre a possibilidade de depor na presença do acusado, nos termos do art. 217 do CPP, não manifestando qualquer objeção.
Seguiram-se os depoimentos das vítimas e testemunhas, observando a ordem a ordem que foram arroladas pela acusação: 1) MARCOS AURÉLIO LIMA DA SILVA, 2) WESLY ALVES DE FRANÇA, 3) GEOVANE SILVA PIMENTEL e 4) JÚLIO CESAR ALVES DO NASCIMENTO.
TERMO DE OITIVA DA 1ª VÍTIMA MARCOS AURÉLIO LIMA DA SILVA, brasileiro, investigador da polícia civil e lotado na Delegacia Regional de Caxias. inquirida mediante Áudio e Vídeo (Dispensada a assinatura, por ter participado por videoconferência).
Advertido quanto à possibilidade de depor sem a presença do réu, vide art.217, CPP, optou por depor na presença do acusado.
TERMO DE OITIVA DA 2ª VÍTIMA FRANCISCO WESLEY ALVES DE FRANÇA, brasileiro, escrivão da polícia civil e lotado na Delegacia de São Domingos do Maranhão/MA. inquirida mediante Áudio e Vídeo (Dispensada a assinatura, por ter participado por videoconferência).
Advertido quanto à possibilidade de depor sem a presença do réu, vide art.217, CPP, optou por depor na presença do acusado.
TERMO DE OITIVA DA 3ª VÍTIMA GEOVANE SILVA PIMENTEL, brasileiro, Guarda Municipal, lotado e em exercício na GCM de São Domingos do Maranhão/MA. inquirida mediante Áudio e Vídeo (Dispensada a assinatura, por ter participado por videoconferência).
Advertido quanto à possibilidade de depor sem a presença do réu, vide art.217, CPP, optou por depor na presença do acusado.
TERMO DE OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO JÚLIO CESAR ALVES DO NASCIMENTO, brasileiro, policial militar lotado no Comando da Polícia Militar de Presidente Dutra/MA, inquirida mediante Áudio e Vídeo (Dispensada a assinatura, por ter participado por videoconferência).
Testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
Advertida, ainda, quanto à possibilidade de depor sem a presença do réu, vide art.217, CPP, optou por depor na presença do acusado.
Após o depoimento de cada vítima e da testemunha, o MM Juiz inquiriu ao Ministério Público e à defesa se estavam satisfeitos com as oitivas, de tal modo a permitir a imediata saída das vítimas e da testemunha do recinto, impossibilitando reinquirição nos debates ou acareação posterior.
Por ambas as partes houve anuência, de tal modo que, após cada oitiva, a vítima e a testemunha assinou seu termo e saiu do salão do júri.
Durante a oitiva da vítima GEOVANE SILVA PIMENTEL, um dos jurados solicitou esclarecimentos, o qual foi prestado por intermédio do Juiz Presidente.
Antes de iniciar o interrogatório do réu, foi garantido o direito de entrevista prévia com seu advogado, conforme previsão do Código de Processo Penal.
Em seguida, deu-se início ao interrogatório do réu.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Art. 474 do CPP) Ouvidas as testemunhas e informante arrolada pela acusação e defesa, antes de iniciada a qualificação e o interrogatório do acusado, advertiu-o o MM Juiz dos seus direitos constitucionais de permanecer calado sem que o seu silêncio importe em prejuízo para sua defesa tendo o mesmo dito que deseja se defender da acusação.
Dados quinze minutos para conversa reservada entre o acusado e seu defensor, passou o MM.
Juiz a tomar o interrogatório do acusado nos termos legais, conforme adiante seguem: 1ª PARTE: QUALIFICAÇÃO.
Nome: RAIMUNDO SOUSA DA SILVA, também conhecido por “SETE” Residência: Povoado Cocal dos Piauizeiros, zona rural de São Domingos do Maranhão/MA Local e Data de Nascimento: São Domingos do Maranhão/MA, 14/10/1989 Nome do Pai: LUÍS RODRIGUES DA SILVA Nome da Mãe: RITA ALVES DE SOUSA Meios de vida e/ou profissão: Agricultor Local onde exerce suas atividades: São Domingos do Maranhão/MA Grau de instrução: ensino fundamental incompleto Já foi preso ou processado alguma vez: Não Qual o Juízo: prejudicado Houve suspensão condicional do processo: prejudicado Houve condenação: prejudicado Dados familiares: Casado ou tem companheiro(a): Solteiro Filhos: Dois Dependentes: Ambos os filhos acima Usuário de Drogas e bebidas alcoólicas: Usava maconha e consumia álcool 2ª Parte (Art. 187, par. 2º do CPP): INTERROGATÓRIO.
Conforme se vê na mídia em anexo, contendo a íntegra em gravação audiovisual (o interrogatório encerrou-se às 12h10).
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Mandou o MM Juiz que encerasse o presente interrogatório.
Os referidos depoimentos e interrogatório foram gravados em áudio e vídeo, cuja mídia será juntada oportunamente aos autos.
Logo após, o MM.
Juiz perguntou aos jurados sobre a necessidade de esclarecimentos, e dois jurados solicitaram, os quais foram prestados por intermédio do Juiz Presidente.
Indagou-se também, às partes e jurados, acerca da necessidade da leitura de peças do processo, ao que responderam negativamente.
Após, às 12h10, o MM.
Juiz Presidente, cingindo a sessão, determinou uma pausa para almoço, pelo período de 44 minutos.
A sessão foi retomada às 12h54, quando o MM Juiz Presidente concedeu a palavra ao ilustre Promotor de Justiça, pelo tempo de 1 hora e 30 minutos – CPP, 477.
A manifestação do Ministério Público se estendeu das 12h54 às 13h47.
Realizou as saudações de praxe e formulou a acusação em todos os seus pormenores sustentando autoria e materialidade, bem como absolvição imprópria pela inimputabilidade.
Logo em seguida, o MM Juiz Presidente concedeu por igual período, a palavra à Defesa para sua sustentação oral, com início às 13h52, que proferiu a defesa até as 14h49, fez as saudações de praxe e requereu a absolvição do réu, sustentando a inexistência de prova e dúvida quanto a materialidade e autoria e, ainda, pelo reconhecimento da clemência como razão para absolvição.
A seguir, o MM.
Juiz indagou do Promotor de Justiça se faria uso da réplica, o qual respondeu negativamente.
Assim concluídos os debates, indagou o MM.
Juiz dos Senhores Jurados se estavam aptos para julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos (CPP, art. 480, § 1º), ao que todos responderam afirmativamente.
Assim declarou o MM.
Juiz que organizaria os quesitos, o que fez com observância ao disposto no art. 482, do CPP.
Quesitos para Julgamento Em face das teses sustentadas em plenário, e observando, ainda, aos termos da pronúncia e do interrogatório, formulo os seguintes quesitos ao Conselho de Sentença, nos termos dos arts. 482 e 483 do CPP: 1º quesito (da materialidade): no dia 27 de março de 2019, por volta de 16h:00min, no povoado cocal dos piauizeiros, zona rural de são domingos do maranhão, alguém investiu contra os policiais MARCOS AURÉLIO LIMA DA SILVA, WESLY ALVES DE FRANÇA e GEOVANE SILVA PIMENTEL usando uma faca, sem lhes causar lesão ? ( ) Sim (X) Não 2º QUESITO (Da Autoria): O réu RAIMUNDO SOUSA DA SILVA, conhecido como “SETE”, foi a pessoa que portava a faca e investiu contra os policiais MARCOS AURÉLIO LIMA DA SILVA, WESLY ALVES DE FRANÇA e GEOVANE SILVA PIMENTEL? ( ) Sim ( ) Não (X) PREJUDICADO 3 QUESITO (Da tentativa): O acusado RAIMUNDO SOUSA DA SILVA, conhecido como “SETE” ao investir de faca contra os policiais MARCOS AURÉLIO LIMA DA SILVA, WESLY ALVES DE FRANÇA e GEOVANE SILVA PIMENTEL deu início à execução de crimes de homicídio, que somente não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que foi impedido por disparos de arma em seus membros inferiores deflagrados pelos policiais que atenderam à ocorrência? ( ) Sim ( ) Não (X) PREJUDICADO 4º(DA absolvição) - O jurado absolve o acusado? ( ) Sim ( ) Não (X) PREJUDICADO 5ºQUESITO (Da Inimputabilidade): O réu RAIMUNDO SOUSA DA SILVA, conhecido como “SETE”, padecendo de enfermidade mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos? ( ) Sim ( ) Não (X) PREJUDICADO Lidos os quesitos e explicada a sua significação legal, em obediência ao art. 484, do CPP, indagou das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, obtendo de ambas respostas negativas, declarou que o Tribunal funcionaria em caráter reservado, fechando-se as portas do recinto, permanecendo acompanhado do Conselho de Jurados, do Dr.
Promotor de Justiça e defensor nomeado ao réu, Oficial de Justiça, assessor do magistrado e comigo Secretário do Júri.
Procedeu-se à votação dos quesitos propostos, cujas respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença, por intermédio das respectivas cédulas, feitas em papel opaco, dobráveis, contendo uma palavra SIM e outra NÃO, tudo nos termos dos arts. 485, 486 e 487, do CPP, conforme termo que foi lido e assinado, sendo lavrada a respectiva sentença, declarando o MM.
Juiz cessada a incomunicabilidade dos Jurados.
A seguir, reabrindo-se as portas e na presença do Conselho de Sentença, do Defensor, do Promotor de Justiça e dos demais assistentes, o MM.
Juiz Presidente leu a sentença, pela qual o réu fora ABSOLVIDO tudo conforme sentença e termo nos autos.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório minucioso e fundamentação, em face da soberania e convicção íntima dos jurados.
Tal conclusão é também fundamentada nos arts.492, I e II do CPP.
O Ministério Público Estadual denunciou O Ministério Público Estadual denunciou RAIMUNDO SOUSA DA SILVA, conhecido como “SETE”, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 121 c/c art. 14, II ambos Código Penal contra três vítimas, ocorrido em 27 de março de 2019.
Após regular instrução, o réu foi pronunciado pelo delito acima, com decisão transitada em julgado.
Foi submetido à sessão de julgamento, ocasião na qual realizaram-se os debates, com sustentação das teses perante o plenário e consequente formulação dos quesitos, findando com a votação na sala secreta.
Após votação, o conselho de sentença respondeu negativamente à materialidade, conduzindo para absolvição.
Dispositivo.
Diante da decisão soberana dos senhores jurados, DECLARO ABSOLVIDO O RÉU RAIMUNDO SOUSA DA SILVA, conhecido como SETE, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 121 c/c art. 14, II ambos do Código Penal, especificado na decisão de pronúncia, na forma do art.483, §1, CPP, e art.386, I, CPP.
Nos termos do art. 492, II, "a" do CPP, determino que permaneça o réu posto em liberdade.
Revogo as cautelares, permanecendo o réu em liberdade irrestrita.
Sem custas, em face da absolvição, vide art. 6º da lei 9289/96.
Honorários advocatícios Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol do Defensor Nomeado para o réu Dr.
JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO, OAB/MA 16067-A, este no valor de R$ 12.760,00 (doze mil, setecentos e sessenta reais), nos termos dos itens 2.8.2 da Tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: “http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios”.
Oficie-se a DPE/MA e PGE/MA.
Dou por publicada esta sentença e intimadas as partes no Plenário do Tribunal do Júri Popular.
Após o trânsito em julgado certificado nos autos, arquivem-se.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
São Domingos do Maranhão/MA, 27 de novembro de 2023.
Juiz Caio Davi Medeiros Veras Presidente do Tribunal do Júri Publicada a sentença em plenário e intimados os presentes, o MM.
Juiz Presidente fez os agradecimentos de praxe, declarando encerrada a Sessão, às 15h44 do dia vinte e sete de novembro de dois mil e vinte e três.
Eu, João Paulo Araújo Marinho, Secretário do Júri, digitei e subscrevi. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25, da Resolução nº. 185, de 18/12/2013 do CNJ, os demais presentes assinam no termo de comparecimento, a ser anexado posteriormente aos autos).
São Domingos do Maranhão/MA, 27 de novembro de 2023.
Juiz Caio Davi Medeiros Veras Presidente do Tribunal do Júri -
27/11/2023 17:28
Juntada de protocolo
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27/11/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:22
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 27/11/2023 09:40 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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27/11/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:32
Juntada de diligência
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22/11/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:31
Juntada de diligência
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22/11/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:26
Juntada de diligência
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22/11/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:25
Juntada de diligência
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22/11/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 10:56
Juntada de diligência
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22/11/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 10:54
Juntada de diligência
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22/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 10:53
Juntada de diligência
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22/11/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 10:50
Juntada de diligência
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22/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 10:48
Juntada de diligência
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22/11/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 10:47
Juntada de diligência
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22/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LIMA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 19:05
Juntada de diligência
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21/11/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 19:04
Juntada de diligência
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21/11/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 19:03
Juntada de diligência
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21/11/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:02
Juntada de diligência
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21/11/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:01
Juntada de diligência
-
21/11/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:00
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:58
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:57
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:54
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:53
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:52
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:49
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:44
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:42
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:40
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:37
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:35
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:33
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:31
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:30
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:29
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:26
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:25
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:23
Juntada de diligência
-
21/11/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:22
Juntada de diligência
-
20/11/2023 14:15
Juntada de termo
-
20/11/2023 10:19
Juntada de termo
-
20/11/2023 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:47
Decorrido prazo de GEOVANE SILVA PIMENTEL em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 15:44
Juntada de petição
-
16/11/2023 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 15:26
Juntada de petição
-
14/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO 01 - Nº 0000102-27.2019.8.10.0123 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: RAIMUNDO SOUSA DA SILVA ADVOGADO NOMEADO: DR.
JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO PROCESSO 02 - Nº 0000003-57.2019.8.10.0123 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA ADVOGADO NOMEADO: DR.
LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR - OAB/MA 12.045 TERMO DE SORTEIO DOS JURADOS PARA A 3 ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO – SESSÕES DOS DIAS 27/11/2023 e 28/11/2023.
Aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às 16h19min, na sala das audiências presencial e virtual do Fórum Des.
Antônio Pacheco Guerreiro, nesta cidade de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, comigo Secretário Judicial, a seu cargo abaixo-assinado; ausentes os advogados, Dr.
José Felintro de Albuquerque Neto, e o Dr.
Lucas Oliveira de Alencar, ausente também o Promotor de Justiça, Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, o que não impossibilita a realização do ato, nos termos do art. 433, §2° do CPP.
Os jurados sorteados nesta ocasião servirão perante a Reunião Ordinária do mês de Novembro/2023, especificamente para as sessões dos dias 27/11/2023 e 28/11/2023, respectivamente os processos nº 0000102-27.2019.8.10.0123 (Pronunciado: Raimundo Sousa da Silva) e n° 0000003-57.2019.8.10.0123 (Pronunciado: Francisco Martins de Sousa).
Pelo MM Juiz foi determinado o sorteio de 25 (vinte e cinco) jurados e mais 10 (dez) suplentes, desta Comarca de São Domingos do Maranhão, tendo as cédulas com os nomes dos jurados sido sorteados pelo magistrado (art.433, CPP) da urna geral cujas cédulas ficaram recolhidas a urna específica a qual foi devidamente trancada, ficando as chaves em poder do MM.
Juiz, presidente do Tribunal do Júri, seguindo-se adiante a relação com os nomes dos vinte e cinco jurados titulares e mais dez suplentes desta Comarca de São Domingos do Maranhão: JURADOS SORTEADOS Nome Profissão Residência 1 Silvano de Sousa Oliveira Agricultor Povoado Bacuparí 2 Oziel da Silva e Silva Agricultor Povoado Paul 3 Carla Torres de Sousa Estudante Rua Dom Pedro II, n° 10 4 Francisco Barbosa Costa Agricultor Povoado Lagoinha 5 Francivania Pereira dos Santos Agricultora Povoado Vera Cruz 6 Deires Leandro da Silva Agricultora Rua 13 de Maio 7 Tandara da Silva Lima Estudante Rua Bahia 8 Kelly Tenorio Figueirinha Agricultora Rua Gomes de Sousa, n° 62 9 Rayane Silva Dutra Agricultora Rua da Sombra, n° 77 10 José Welison da Silva Agricultor Povoado Lindô 11 Tainara Rodrigues da Silva Estudante Rua Humberto de Campos, n° 248 12 Maria Áurea Araújo Do Lar Povoado Comprida 13 Jocélia Araújo Sousa Agricultora Povoado Lagoa dos Patos 14 Erinete Soares da Silva Professora Rua da Boa Vista, n° 05 15 Edilberto Pereira de Sousa Professor Parque das Mangueiras 16 Gilvanilda Alencar Almeida Agricultora Povoado Lagoa dos Patos 17 Miguel Reis Carvalho Costa Agricultor Povoado Alto da Paz 18 Jéssika Pereira Silva Agricultora Rua da Paz, n° 10 19 Juliete Galdino Nascimento Agricultora Rua da Sombra 20 Ivanilda Moura Tec. de Enfermagem Rua Alagoas 21 Jodielson Sousa Silva Estudante Rua Major Delfino Calvo 22 João Rael Lima de Holanda Agricultor Povoado Bacupari 23 Clesangela Sousa Feitosa Manicure Rua do Matadouro, n° 26 24 Glemerson Nascimento de Araújo Agricultor Rua Santa Luzia 25 Soraya Barbalho Gomes Agricultora Povoado Conduru JURADOS SUPLENTES Ord Nome Profissão Residencia 1 Jaldeia Pacheco dos Santos Agricultora Rua Dom Pedro II, n° 113 2 Claudeir Delmondes da Silva Agricultor Povoado Maria da Eva 3 João Paulo Nascimento Morais Estudante Conj.
Hab.
Airton Senna 4 Jocely Brandão de Sousa Chaves Ser.
Pública Tv.
Itauna III 5 Hugo da Conceição Silva Agricultor Tv.
Pedro II, nº 13 6 Francisco Adeilson Lima de Sousa Agricultor Povoado Sabonete 7 Merissa Carine Santos Oliveira Tec. de Enfermagem Rua Humberto de Campos 8 Glei Rodrigues Lacerda Agricultor Povoado Lagoinha 9 Jermaciel Andrade da Silva Estudante Povoado Baixão Grande 10 Alessandra Carvalho Leal Agricultora Povoado Centrão Sorteados os jurados, determino, na forma do art.435 do CPP, a afixação no mural deste Fórum de Justiça a relação dos jurados convocados, os nomes dos acusados e dos defensores das partes, assistentes de acusação, promotor, além da data, dia e hora e local das sessões do júri.
Intimem-se os jurados acima para comparecer no dia e hora aprazado, com trinta minutos de antecedência para início da sessão, fazendo anexar ao mandado cópia das advertências (texto legal) previstas nos arts.436 a 446 do CPP.
Deverá constar, ainda no Mandado de forma negritada e destacada o seguinte texto: “Fica advertido o jurado de que somente será aceita desculpa fundada em motivo relevante devidamente comprovada e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados no início da sessão do júri”.
Cientes ainda de que, nos termos do art.442 do CPP, o jurado, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Dou ao presente termo força de edital.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que a mesma fosse encerrada com a lavratura do presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, João Paulo de Araújo Marinho, Secretário do Júri digitei.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca -
13/11/2023 20:35
Juntada de mandado
-
13/11/2023 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 20:20
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 16:00, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
13/11/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:41
Juntada de diligência
-
10/11/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:39
Juntada de diligência
-
10/11/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:36
Juntada de diligência
-
07/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:05
Apensado ao processo 0000325-77.2019.8.10.0123
-
03/11/2023 08:19
Publicado Despacho (expediente) em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
02/11/2023 23:13
Juntada de petição
-
01/11/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 18:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/11/2023 17:50
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:59
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/11/2023 15:39
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 11:03
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/11/2023 09:40 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
01/11/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 10:57
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
01/11/2023 10:49
Outras Decisões
-
31/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:39
Juntada de petição
-
30/10/2023 16:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/10/2023 10:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:16
Juntada de diligência
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000102-27.2019.8.10.0123 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO VÍTIMA: MARCOS AURELIO LIMA DA SILVA, FRANCISCO WESLEY ALVES DE FRANÇA, GEOVANE SILVA PIMENTEL, FRANCISCO DE SOUSA ANDRADE REU: RAIMUNDO SOUSA DA SILVA D ES P A C H O INTIME-SE o acusado para, em 05 dias constituir novo advogado, o qual deverá apresentar rol de testemunhas em 05 dias.
De já expeça-se edital de intimação com prazo de 05 dias.
Serve este de mandado.
Caso não constitua advogado com procuração em 05 dias, de já nomeio o Dr.JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO- OAB MA 16067 A como defensor dativo, que deverá ser intimado para apresentar o rol, sendo a sessão do júri designada em seguida.
Serve este de mandado.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
26/10/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:49
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 21:12
Juntada de petição
-
25/07/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000102-27.2019.8.10.0123 (1022019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri VITIMA: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO DOMINGOS DO MARANHÃO e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: RAIMUNDO SOUSA DA SILVA JOAO OLIVEIRA BRITO ( OAB 12236A-MA ) e LEONARDO PEREIRA DIAS ( OAB 18526-MA ) Processo nº 102-27.2019.8.0.0123 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (a): RAIMUNDO DA SOUSA SILVA (v. "Sete") (brasileiro, solteiro, nascido no dia 14/10/1989, natural de São Domingos do Maranhão/MA, filho de Luís Rodrigues da Silva e Rita Alves de Sousa, portador do RG nº 50.802.073-6 SSP/SP, residente e domiciliado no Povoado Cocal dos Piauizeiros, zona rural de São Domingos do Maranhão/MA).
DECISÃO DE PRONÚNCIA# 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de RAIMUNDO DA SOUSA SILVA (v. "Sete") atribuindo-lhe a autoria da prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput c/cart. 14, inciso II, ambos do Código Penal).
Consta da peça acusatória, elaborada com base nas informações colhidas no inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante que, no dia 27.03.2019, aproximadamente às 16:00 horas, no Povoado Cocal dos Piauizeiros, zona rural deste Município de São Domingos do Maranhão/MA, o acusado, agindo livre e conscientemente, tentou ceifar a vida dos policiais civis Marcos Aurélio Lima da Silva, Wesle Alves de França e do guarda municipal Geovane Silva Pimentel, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Narra a denúncia que, naquele dia, local e horário, as vítimas se dirigiram ao Povoado mencionado com o objetivo de cumprirem uma intimação ao próprio acusado para apuração de uma denúncia de ameaça.
Ocorre que, ao chegarem no local, os policiais já foram recebidos pelo denunciado armado com uma faca, o qual, tão logo avistou a viatura policial, partiu para cima dos agentes, desferindo golpes para todos os lados.
Mesmo diante da ordem de parada dos policiais, o acusado continuou com sua investida contra as vítimas, momento em que os agentes efetuaram disparos contra o este último, atingindo-o na região dos membros inferiores.
Segundo consta na denúncia, o acusado estaria ameaçando à toda a comunidade do Povoado em que vivia, chegando a cavar covas na frente de sua residência e verbalizando que aquelas seriam destinadas às pessoas que ele mataria.
Em 03.05.2019 foi recebida a denúncia (fls. 43).
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta escrita às fls. 48/49.
Em 23.07.2019 foi realizada a audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as vítimas Francisco Wesly Alves de França e Geovane Silva Pimentel, as testemunhas de defesa João Batista Gonçalves, José Luís Rodrigues Barroso e Lourismar Pereira, bem como se procedeu com o interrogatório do acusado (mídia às fls. 81) .
Intimadas, acusação e defesa apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais.
Em 04.10.2019 instaurou-se incidente de insanidade mental do acusado que, realizado o exame pericial correspondente (proc. nº 325-77.2019.8.10.0123 - em anexo), apresentou laudo conclusivo no sentido de que, à época da prática criminosa, o inculpado, embora portador de enfermidade psiquiátrica (CID 10 = F19.5 - transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas), esta não o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato a ele imputado.
Proferida a sentença nos autos do incidente de insanidade referido, os presentes autos retomaram o seu curso, vindo em conclusão para análise do Juízo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, para que se prolate decisão de pronúncia é necessário que o juiz tenha por presentes indícios suficientes da autoria e participação do acusado na prática do crime contra vida imputado na denúncia e que sua materialidade esteja devidamente comprovada.
Melhor explicando, e acompanhando o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, a decisão de pronúncia possui conteúdo absolutamente declaratório, em que o juiz, utilizando-se de um juízo de prelibação, admite ou rejeita a acusação, sem que, em virtude disso, adentre no mérito da questão debatida, tudo com o escopo principal de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Nesta linha, é de se notar que a decisão de pronúncia deve se restringir à verificação da presença do fumus boni juris, entendido este como a probabilidade de as teses de acusação serem efetivamente verdadeiras, obedecido, neste particular, o princípio do in dubio pro societate, traduzido na obrigação de que, em havendo dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, deve o processo ser submetido ao Tribunal do Júri, instituição constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos praticados contra a vida Noutros termos, a doutrina e a jurisprudência indicam que a regra é, na dúvida, remeter-se a acusação ao Tribunal do Júri, por ser o Juízo competente.
A fase da pronúncia nada mais é que um juízo sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri realizado pelo juiz togado.
Em hipóteses extremas, o juiz pode subtrair o feito da incidência da competência constitucional do Júri, quando verifica determinadas circunstâncias estritas previstas na lei.
Estas são a impronúncia e a absolvição sumária.
Temos, então, dois extremos.
No primeiro, o conjunto da prova é muito fraco e não sustenta a remessa dos autos ao Júri.
Expressamente o CPP diz em seu art. 414: "não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado".
A lei autoriza que o juiz faça um juízo de viabilidade da acusação, evitando que o Tribunal do Júri se reúna para conhecer de feitos mal instruídos, fadados à absolvição fundada no art. 386, II, IV ou VI do CPP. É uma opção de política criminal: muitas vezes, após a impronúncia, surge elemento novo capaz de gerar uma acusação robusta o suficiente que justifique a apreciação pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 414, parágrafo único).
No segundo, o juiz, analisando com profundidade a prova, entende-a robusta no sentido da absolvição sumária.
Não há necessidade de remeter a acusação para apreciação do Júri.
No meio desses extremos temos a pronúncia: a materialidade está comprovada, há indícios da participação ou autoria e a prova existente não autoriza um juízo firme no sentido da absolvição sumária.
No caso dos autos, quer nos parecer que estamos diante de situação que autoriza sua pronúncia.
Com efeito, o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão, o boletim de ocorrência, somados aos depoimentos das vítimas Francisco Wesly Alves de França e Geovane Silva Pimentel constituem elementos de prova suficiente de que, no dia 27.03.2019, aproximadamente às 16:00 horas, no Povoado Cocal dos Piauizeiros, zona rural deste Município de São Domingos do Maranhão/MA, o acusado, agindo livre e conscientemente, tentou ceifar a vida dos policiais civis Marcos Aurélio Lima da Silva, Wesly Alves de França e do guarda municipal Geovane Silva Pimentel, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Da mesma forma, os elementos de prova acima expostos parecem apontar também no sentido da existência dos indícios suficientes de autoria criminal a indicar o acusado como sendo o autor das agressões contra as vítimas.
Demais disto, os referidos elementos de prova parecem apontar também, salvo melhor juízo, no sentido da existência do animus necandi em relação às vítimas, traduzido na intenção de ceifar a vida de outrem, circunstância que, ao menos neste juízo inicial, pode ser colhida dos depoimentos colhidos em Juízo. É válido dizer, ainda que a atual fase processual se caracteriza por um juízo de admissibilidade da imputação.
Havendo indícios que apontem para o crime doloso contra a vida, a solução deve ser dada pelo Júri.
Em verdade, os depoimentos colhidos durante a instrução parecem apontar o denunciado como autor do crime sob análise, não se tendo, em que pese oportunizado, apresentado testemunhas de defesa que pudessem infirmar o quanto sustentado pela acusação, não havendo, pois, que se falar, salvo melhor juízo, e nesta fase, em hipótese de absolvição.
Importante ressaltar que a expressão "salvo melhor juízo" utilizada acima, justifica-se pelo fato, já mencionado, de que a decisão de pronúncia deve ter sua fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Na precisa lição de Norberto Avena#: Igual situação ocorre em relação ao exame das teses defensivas (relacionadas, por exemplo, à negativa de autoria, ausência de dolo ou a presença de excludentes de ilicitude), que também deverão ser apreciadas com superficialidade, não podendo o magistrado afastá-las de forma peremptória.
Todo esse cuidado justifica-se no intuito de evitar que os termos da pronúncia possam influenciar de qualquer modo o ânimo dos jurados por ocasião do veredicto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta ACOLHO os pedidos insculpidos na denúncia para, com fulcro no art. 413 e 414, do Código de Processo Penal PRONUNCIAR o acusado RAIMUNDO DA SOUSA SILVA (v. "Sete") (brasileiro, solteiro, nascido no dia 14/10/1989, natural de São Domingos do Maranhão/MA, filho de Luís Rodrigues da Silva e Rita Alves de Sousa, portador do RG nº 50.802.073-6 SSP/SP, residente e domiciliado no Povoado Cocal dos Piauizeiros, zona rural de São Domingos do Maranhão/MA) pela prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).
Por oportuno, ressalta-se que a prisão preventiva se mostra como adequada apenas quando não suficientes outras medidas cautelares diversas, na forma dos artigos 311 e seguintes do CPP.
No caso presente, uma vez que o acusado se encontra em liberdade, não verifico o periculum libertatis exigido como pressuposto necessário à decretação do ergástulo provisório, razão pela qual DEIXO DE DECRETAR a prisão preventiva do acusado.
Intimem-se acusação e defesa.
Decorrido o prazo recursal, considerando os efeitos preclusivos da decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o advogado dos denunciados para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, efetuar a juntada de documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Registre-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), segunda-feira, 17 (dezessete) de MAIO de 2021..
Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª (Primeira) Vara Comarca de São Domingos do Maranhão/MA Resp: 160663
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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