TJMA - 0002914-60.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 22:44
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:39
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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24/02/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 11:15
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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20/01/2023 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 18:27
Juntada de Certidão
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20/01/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 15:08
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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17/01/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 15:55
Juntada de termo
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17/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:23
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:23
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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24/08/2022 21:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:23
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:21
Juntada de termo
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26/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:37
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:21
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 05/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:58
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 18:56
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 18:30
Juntada de petição
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02/06/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 10:04
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 22:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:13
Juntada de termo
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12/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:36
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
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27/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 036743/2017 - PRESIDENTE DUTRA/MA Apelante: Raimunda Maria Conceição Oliveira Advogada: Dra.
Francisca Telma Pereira Marques (OAB MA15348-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Lino de Andrade , contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A ., ora apelado) queindeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I do CPC/15. Razões recursais, em fls. 55/63. Por ter sido o processo extinto antes da citação do demandado, não houveram contrarrazões (fls. 62). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (fls. 72/78), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata 1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019 2 , passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 [?] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE : "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : " Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, a e b do CPC, provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante pretende, em suma, anular o decisum vergastado,para que a ação declaratória de inexistência de débito tenha regular tramitação em primeiro grau. E, analisando atentamente os autos, em confronto com as argumentações expendidas na sentença recorrida, observo merecer total amparo a irresignação recursal. Isso porque, tenho por indevida a exigência da exibição de extratos bancários - ao menos, no momento processual em que se encontra o feito originário -, sob pena de indeferimento da inicial, especialmente por contrariar, a princípio , o disposto na 1ª Tese fixada no incidente acima transcrito. Afinal, visando a demonstrar não ter firmado contrato de empréstimo bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, o apelante propôs a ação originária colacionando extratos do INSS estes sim reputados indispensáveis à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, e suficientes a comprovar a existência da relação jurídica questionada. Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma,REsp 1.262.132/SP, rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo CivilComentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 320) Nesse contexto, ainda que salutar a exigência do juízo a quo , por essencial ao deslinde da controvérsia e ser atinente à prova da existência do fato constitutivo do direito do autor, nada impede que tal exigência continue sendo feita, mas durante a instrução processual, momento oportuno para a formação do contraditório e produção de provas. Nessa linha de raciocínio, entende esta Egrégia Corte de Justiça, como se vê dos arestos transcritos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo queextratosde contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art.333, I doCPC/73, reproduzido no art.373,IdoCPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art.6º,VIIIdoCDC.
IV.
Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que ajuntadade extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V.
Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (AI 0806052-62.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019-18/11/2019, DJe 22/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA ÀINICIALPARAJUNTADADEEXTRATOSBANCÁRIOS.
ART.321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DOCPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo queextratosde contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Osextratosbancáriose informações requeridas pelo Juízo acerca da existência de contas de titularidade do consumidor constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível à emenda dainicial, notadamente quando solicitados dadosbancáriosmuito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art.373,IdoCPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art.6º,VIIIdoCDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts.321,parágrafo únicoe330,IVc/c art.485,I, todos doCPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0308452019, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) Destarte, afigurando-se impertinente a decisão que determinou a emenda da inicial para que, de logo, se juntassem aos autos os extratos bancários, e, por conseguinte, indevida a sentença monocrática ao indeferir a exordial e extinguir, prematuramente, o feito, sem resolução do mérito, por não cumprimento da diligência, há que ser cassada a sentença, para viabilizar-se a regular instrução do feito originário. Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento , de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, para cassar a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito tenha regular processamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06deagosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
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