TJMA - 0800577-09.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 09:19
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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20/04/2023 03:10
Decorrido prazo de DECIO ROCHA RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 22:13
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2022 16:30
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 21:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
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20/11/2021 14:42
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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16/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
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28/10/2021 23:24
Juntada de petição
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03/09/2021 11:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 15:46
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2021 17:34
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2021 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0800577-09.2017.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: AGOSTINHO FERREIRA BRAGA ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES RÉU: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA S E N T E N Ç A Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por AGOSTINHO FERREIRA BRAGA em face de BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 210943336, no valor de R$4.998,47 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), para ser descontado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 163,40 (cento e sessenta e três reais e quarenta centavos).
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 5151957).
Em sua contestação (ID 34958921), o réu arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
Sustentou, prejudicialmente, decadência e prescrição.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, mediante ordem de pagamento, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Pugnou pela expedição de ofício ao banco pagador da OP.
Juntou documentos (ID 34958923 e 34958925).
O autor não apresentou réplica (ID 39910721).
Após o despacho ID 47200995, apenas o ré se manifestou (IDs 48193808 e 49624761).
Relatados.
Quanto ao pedido de expedição de ofício, hei por bem indeferi-lo, uma vez que a ré não demonstrou que diligenciou junto ao Bradesco, ou mesmo que este tenha se negado a fornecer a documentação solicitada.
Cediço que é ônus da parte diligenciar e providenciar as provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou no caso em tela.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, por verificar que os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) indicados na inicial correspondem à soma dos valores dos pedidos cumulados pelo autor (repetição de indébito e indenização por dano moral).
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Histórico de Consignações emitido pelo INSS demonstra claramente que o empréstimo de n.º 210943336, ora questionado, foi concedido pela instituição financeira “318 – BANCO BMG” (ID 5151957, p. 26), e não pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 210943336 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/08/2021 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 18:23
Juntada de petição
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30/06/2021 07:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 07:45
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA BRAGA em 29/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 15:01
Juntada de petição
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20/06/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 08:30
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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15/06/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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12/06/2021 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2021 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 10:54
Conclusos para decisão
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18/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
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18/01/2021 05:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 04:13
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA BRAGA em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:11
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 23:10
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2020 10:23
Juntada de Certidão
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13/08/2020 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2020 11:21
Juntada de protocolo
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20/04/2020 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2020 11:18
Conclusos para despacho
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18/02/2020 02:29
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA BRAGA em 17/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 10:18
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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24/03/2018 00:27
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA BRAGA em 23/03/2018 23:59:59.
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12/03/2018 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/02/2018 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/02/2018 13:37
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2017 16:58
Conclusos para despacho
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22/02/2017 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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