TJMA - 0801548-91.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 06:38
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 06:36
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 11:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0801548-91.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS RÉU: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 565317051, no valor de R$ 2.767,59 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), para ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 83,00 (oitenta e três reais), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 5804766).
Em sua contestação (ID 24234670), o réu arguiu, preliminarmente: necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 24234674, 24234675, 24235329, 24235330, 24235331, 24235332 e 24235367).
O autor apresentou réplica, ID 29300817.
Em cumprimento à decisão ID 29043120, o autor atravessou a petição ID 31427932, acostando protocolo de reclamação (ID 31427933).
Após o despacho ID 33617783, o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora (ID 33826174); o autor pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (ID 34105973).
Relatados.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos (cópias do contrato e de transferência bancária) já são suficientes para o deslinde da causa em comento.
Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC.
A meu ver, o depoimento pessoal da autora para validar a pactuação ou confirmar o recebimento de valores, o que ela nega com veemência na inicial, é prescindível para a solução do caso, revelando-se como prova inútil ou meramente protelatória, que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, por entender que é nítida a comunhão de interesses e a parceria na comercialização de empréstimos consignados, impossibilitando ao consumidor a exata percepção acerca da existência de diferenças entre as pessoas jurídicas, mormente em razão da similitude de suas denominações – Banco Itaú BMG Consignado S/A e Banco Itaú Consignado S/A, circunstância que atrai a incidência da denominada Teoria da aparência.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica (IDs 24235329 e 24234674).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/08/2021 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 16:55
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2020 15:10
Conclusos para decisão
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21/08/2020 15:09
Juntada de Certidão
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06/08/2020 13:36
Juntada de petição
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30/07/2020 13:59
Juntada de petição
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25/07/2020 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2020 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 20:25
Conclusos para despacho
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14/07/2020 20:25
Juntada de Certidão
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14/07/2020 16:58
Juntada de petição
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18/06/2020 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 21:25
Conclusos para decisão
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03/06/2020 21:25
Juntada de Certidão
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27/05/2020 19:41
Juntada de petição
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23/03/2020 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2020 10:03
Juntada de petição
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28/02/2020 21:20
Conclusos para despacho
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28/02/2020 21:19
Juntada de Certidão
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17/02/2020 14:09
Juntada de petição
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10/02/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 10:45
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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04/10/2019 16:37
Juntada de petição
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25/09/2018 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2018 00:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/07/2018 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2018 09:20
Conclusos para despacho
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14/05/2018 09:19
Juntada de Certidão
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18/12/2017 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/12/2017 09:46
Juntada de Ato ordinatório
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20/06/2017 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2017 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2017 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2017 17:33
Conclusos para decisão
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20/04/2017 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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