TJMA - 0000692-84.2016.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 026903/2017 - MATÕES/MA Apelante: Banco Mercantil do Brasil Advogado: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB MG76696) Apelado: Geovanni Gonçalves da Costa Apelado: Dr.
Fernando Sabino Tenório (OAB MA7212-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil, contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Matões (nos autos da ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais acima epigrafada, proposta por Geovanni Gonçalves da Costa , ora apelado) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, em fls 100/130. Após devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (fls. 183) Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra Mariléa Campos dos Santos Costa (fls. 192/196), opinou pelo conhecimento do apelo e improvimento do feito. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata 1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019 2 , passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 [?] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE : "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : " Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art.932, V, c, do CPC 3 , provimento a apelação.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, defendendo a regularidade da contratação com o apelado, a impossibilidade de repetição de indébito e pagamento de indenização a título de danos morais, e pugnando, alternativamente, pela minoração do quantum indenizatório.
E, compulsando os autos, verifico assistir razão ao recorrente.
Isso porque, conforme verifico nos autos, a instituição financeira apelante trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, a despeito do entendimento do magistrado de primeiro grau, observo que foi efetivamente juntado pelo apelante cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (fls. 52/65), devidamente assinado pelo apelado e cuja assinatura ali constante é equivalente a do RG e da procuração juntada aos autos, atestando ter sido regularmente formalizado, a corroborar a afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando de total legitimidade.
Ademais, em fls. 95/94, tem-se o documento atestando a data de disponibilização do crédito na conta do apelado, referente ao contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira.
Dessa forma, fica evidente ter a recorrida usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo.
Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelado de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado (fls. 64), caberia ao recorrido, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez.
Destarte,restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor/apelado, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes.
Por tais argumentos, entendo merecer total provimento a apelação cível em comento para que seja reformada, integralmente, a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial.
Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC dou provimento, de plano, ao apelo para reformar, na integralidade, a sentença monocrática, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial; oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 82, §2 o , I, II, III e IV, do CPC), com a ressalva de que sua exigência ficará suspensa, a teor do dispositivo inserto no 98, §3º, do CPC, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 19).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06deagosto de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3Art. 932.
Incumbe ao relator: (?) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010921-98.2019.8.10.0001
Elicleide de Sousa Pereira
Izianna da Silva Pereira
Advogado: Manaces Marthan Viana Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2019 12:09
Processo nº 0800395-76.2019.8.10.0118
Kamylla Samantha Martins
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Gabriel Oba Dias Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2019 22:07
Processo nº 0002549-96.2013.8.10.0058
Raimunda Martins Sodre
Antonio Sodre Cunha
Advogado: Narayanna Aurea Lopes Gomes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2013 12:17
Processo nº 0809369-74.2021.8.10.0040
Maria Alice Alves
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 16:17
Processo nº 0003315-92.2015.8.10.0022
Geraldo Martins Goiabeira
Ana Leia Sousa de Oliveira
Advogado: Lucimeires Cavalcante Bandeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2015 00:00