TJMA - 0800395-76.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:20
Juntada de Alvará
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15/10/2021 15:44
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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14/10/2021 17:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/09/2021 13:29
Juntada de petição
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04/09/2021 14:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 31/08/2021 23:59.
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03/09/2021 18:42
Juntada de petição
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02/09/2021 14:49
Juntada de petição
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17/08/2021 04:56
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800395-76.2019.8.10.0118 Requerente: KAMYLLA SAMANTHA MARTINS Requerido(a): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Insurge-se o requerido em sede de preliminar, sustentando inépcia da inicial.
Todavia, cuida-se, na verdade, de alegação de mérito, a ser analisada a seguir.
Inicialmente, calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), sublinho que o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas nele contidas para proferir sua decisão.
Alega o requerente que teve o nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, por iniciativa da empresa ré, em virtude de um débito antigo, a saber, que já tinha sido objeto de novação, com pagamento da primeira parcela da nova dívida.
Em sua contestação, a requerida reconhece que houve renegociação da dívida, contudo alega que não tinha obrigação legal de retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, após o pagamento da primeira parcela do acordo, pois não havia ajuste expresso nesse sentido.
Sustenta, ainda, que no momento da contestação não havia negativações ativas em nome da requerente, inseridas pela empresa ré.
Não assiste, contudo, razão à contestante.
Isto porque a autora juntou aos autos Contrato de Confissão e Novação da dívida que gerou a negativação de seu nome (ids 21960662, p. 5), bem como comprovante de pagamento da primeira parcela do novo débito (id 21960662, p. 8).
Também colacionou prova de que as parcelas renegociadas (com vencimento em agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017) permaneciam inscritas na data de 29/07/2019 (ids 21960662, p. 4), isto é, após o pagamento da 1ª parcela do acordo de novação, ocorrido em 12/07/2019 (ids 21960662, p. 8).
Importa sublinhar que a requerida não negou a existência do acordo renegociando a dívida, nem o pagamento da 1ª parcela na data indicada pela autora, tampouco que a negativação persistiu após esta data, tendo-se limitado a negar obrigação legal de retirar o nome da cliente dos cadastros de proteção ao crédito.
Porém, com é cediço, um dos efeitos da novação de dívida é a extinção do débito anterior, gerando novo contrato, com novos prazos de pagamento.
Por essa razão é que não se justifica a negativação do contratante em virtude das parcelas antigas, nem a permanência de seu nome nos aludidos cadastros, após a renegociação (STJ – AgRG no Ag: 948785 RS 2007/0213366-8), Relator Ministro ARI PARGENDLER, Data de julgamento:27/05/2008, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJE 05/08/2008).
Portanto, está provado que o requerido deu causa à negativação lavrada contra o autor, que teve seus dados lançados em rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, por dívida antiga, isto é, indevidamente.
Nesse caminho, comprovada a indevida inscrição da parte autora nos cadastros do SPC/SERASA, presume-se a existência de dano moral, causado pela negligência da parte requerida, que fica obrigada a repará-lo, nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 14 da Lei n. 8.078/90.
Isso porque, nos dias atuais, o crédito é um bem extremamente valorizado, já que até para admitir empregados, várias empresas exigem comprovação de idoneidade financeira e, sem ela, ninguém consegue fazer compras para pagamento em prestações.
O indivíduo que tem seus dados lançados em órgão de proteção ao crédito, na atualidade, é alijado de seus direitos.
Por isso, se presume que a parte autora sofreu injusto constrangimento decorrente exclusivamente do apontamento restritivo lançado pela ré, o que a obriga a indenizar o dano moral correspondente.
Nesse sentido, o seguinte trecho de acórdão: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRADO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Consoante a jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) V.
Apelação cível conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Ap 0221482018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018) Nesses termos, resta evidenciado o dano moral experimentado pela parte autora. No que tange ao quantum indenizatório por danos morais, frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente se considerada a condição econômica das partes e a gravidade do ilícito praticado, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo(a) requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade da dívida no valor total de R$ R$ 2.033,20 (dois mil e trinta e três reais e vinte centavos), equivalente à soma de 05 parcelas de mensalidade escolar, todas no valor de R$ 406,64 (quatrocentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), com vencimentos de agosto a dezembro de 2017, atreladas aos seguintes contratos: n. 156667075, n. 156106211, n. 155401377, n. 154964620 e n. 154887839; b) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em favor da autora, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Uma via da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
13/08/2021 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2021 13:58
Juntada de petição
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18/03/2021 16:31
Conclusos para decisão
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18/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
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20/09/2020 03:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:42
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 15/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 17:15
Conclusos para despacho
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06/08/2020 17:12
Juntada de Certidão
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29/07/2020 03:30
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 27/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 12:19
Juntada de contestação
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26/06/2020 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 17:40
Conclusos para despacho
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04/12/2019 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2019 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2019 09:31
Juntada de petição
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02/10/2019 09:17
Juntada de petição
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04/09/2019 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 10:03
Outras Decisões
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30/07/2019 22:07
Conclusos para decisão
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30/07/2019 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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