TJMA - 0800623-87.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 12:09
Juntada de termo
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16/11/2021 10:19
Juntada de Alvará
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29/10/2021 23:23
Juntada de petição
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05/10/2021 11:53
Juntada de petição
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02/10/2021 20:09
Juntada de petição
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29/09/2021 04:05
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800623-87.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: LARA SOUSA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - OAB/MA 22.814 Promovido: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - OAB/MG 127.705 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
No mérito, o(a) autor(a), LARA SOUSA MOREIRA, aforou ação contra INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI LTDA - EPP, a alegar, em suma, que, apesar de adimplente com suas obrigações contratuais, vendo sendo constantemente cobrada por dívida vencida em 30.12.2019, devidamente paga em 28.01.2020, além de estar impedida de emitir o certificado de conclusão do curso em decorrência do mencionado débito.
Pede, pois, seja declarada inexistente a aludida dívida, bem como condenado o(a) ré(u) a pagar indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em contrapartida, o(a) requerido(a) apresentou contestação sustentando que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco causou danos à parte requerente, de modo que não há falar em reparação civil.
Informa que o(a) autor(a) não possui débitos junto à instituição de ensino, bem assim que o certificado de conclusão do curso encontra-se disponível para emissão, de forma virtual, no ambiente virtual do aluno (AVA), além de haver enviado a documentação pleiteada pela parte autora antes mesmo da audiência de conciliação, o que demonstra haver atuado de forma diligente na resolução do problema.
Diz, mais, que mesmo que os fatos tivessem se passado como narrados na inicial, a indenização por danos morais não seria devida, tendo em vista que a simples cobrança, sem inscrição nos órgãos restritivos, não caracteriza ato ilícito indenizável.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição de Ensino.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se o(a) consumidor(a), adimplente com suas obrigações contratuais, foi cobrado(a) por dívida paga, referente a mensalidade escolar com vencimento em 30.12.2019, bem assim teve negado o acesso ao certificado de conclusão do curso em decorrência do mencionado débito.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de várias cobranças relativas a mensalidade vencida junto à instituição de ensino ré, além de tabela financeira do portal do aluno evidenciar a presença de débito em aberto, no valor de R$ 59,38.
Junta, ainda, histórico de mensagens mantidas com o setor financeiro do(a) requerido(a), id n.º 47936614, a solicitar a baixa do mencionado débito, todavia, sem êxito.
O(a) requerido(a), por sua vez, reconhece que o(a) autor(a) não possui qualquer débito ou pendência financeira junto à instituição de ensino (declaração de id º 50263394), bem assim carreia aos autos certificado de conclusão do curso (id n.º 50263393) emitido apenas em 27.07.2021, isto é, após ser citado da presente ação, tudo a atribuir verossimilhança às alegações autorais.
Assim, não restam dúvidas quanto à cobrança indevida, bem assim quanto à ilegítima recusa da instituição de ensino ré em expedir, de imediato, o certificado de conclusão do curso realizado pelo(a) autor(a).
Quanto ao dano moral, apesar de o fato de receber notificações de cobrança e ter que resolver a pendência, por si só, não configure violação aos direitos de personalidade, notadamente quando não há qualquer negativação, entendo que as circunstâncias do caso demonstram que o(a) autor(a) suportou transtornos que superam o mero dissabor, estando caracterizado prejuízo de ordem imaterial.
Resta evidente o transtorno causado pelo(a) requerido(a), por conta da cobrança indevida, dado o abalo na tranquilidade do(a) autor(a) que somente teve acesso ao diploma de conclusão do curso após ingressar com a ação judicial.
Mais, a instituição de ensino também deixou de atendê-lo(a) de forma eficiente, pois deveria desde logo cancelar a cobrança, em atenção às tentativas de resolução do problema pela via administrativa, o que não fez.
Tal situação transborda o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do(a) ré(u) (instituição de ensino superior) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição de ensino passe a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos serviços, considero justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e III, a, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos insculpidos na inicial para declarar a inexistência do débito de R$ 59,38, vencido em 30.01.2020, bem assim condenar o(a) requerido(a) no pagamento de danos morais em favor do(a) autor(a) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros legais a contar da citação.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 23 de setembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/09/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
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24/08/2021 21:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/08/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:50
Juntada de petição
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24/08/2021 01:07
Juntada de petição
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05/08/2021 13:07
Juntada de petição
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29/07/2021 10:54
Juntada de petição
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27/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
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27/07/2021 02:03
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800623-87.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: LARA SOUSA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - OAB/MA 22.814 Promovido: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 24/08/2021 09:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de julho de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
21/07/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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16/07/2021 18:53
Juntada de petição
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05/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:35
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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