TJMA - 0802916-96.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 14:02
Juntada de petição
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18/04/2023 04:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTERO FELIPE OLIVEIRA BOUERES em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:26
Decorrido prazo de THYAGO DE OLIVEIRA PINTO em 30/01/2023 23:59.
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10/04/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 14:00
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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29/12/2022 06:20
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 09:37
Juntada de protocolo
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01/12/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 23:35
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:59
Juntada de petição
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12/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:10
Juntada de petição
-
09/08/2022 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 20:45
Juntada de petição
-
02/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:59
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:33
Juntada de petição
-
21/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:38
Juntada de petição
-
21/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2022 15:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2022 23:59.
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01/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:53
Juntada de petição
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09/05/2022 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:13
Conclusos para despacho
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22/04/2022 16:53
Juntada de petição
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19/04/2022 14:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:04
Juntada de petição
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19/04/2022 10:31
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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31/03/2022 16:11
Juntada de petição
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23/03/2022 08:53
Decorrido prazo de SIMAR NUNES SOARES em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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23/03/2022 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802916-96.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SIMAR NUNES SOARES Advogado(s) do reclamante: THYAGO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 19243-MA), ANTERO FELIPE OLIVEIRA BOUERES (OAB 19219-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentados pelo SIMAR NUNES SOARES em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados na inicial.
Compulsando os autos verifico que na sentença sob Id. 61449728 o número do contrato objeto da lide correspondente a numeração do boletim de ocorrência.
Autos conclusos. Pois bem.
Do erro material presente na decisum Na sentença sob Id. 61449729 que julgou procedente os embargos de declaração para corrigir erro material apresenta como número do contrato de empréstimo a numeração para correspondente ao boletim de ocorrência.
Assim sendo, necessário se faz uma correção de ofício de modo a não prejudicar o entendimento e efeitos da sentença que julgou procedente a presente demanda.
Cabe destacar que o erro material pode ser corrigido/alterado de ofício pelo Magistrado com amparo no artigo 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que mutatis mutandis deve ser aplicado às Sentenças para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte.
Destarte, pelo exposto, verifica-se que realmente ocorreu um erro material na sentença proferida por este Juízo, assim, DETERMINO que seja retificado o erro material, fazendo constar o número correto dos contratos de empréstimos, qual sejam, 7278820 e 7321887, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se servindo a presente como ato de ofício.
Caxias-MA, data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/03/2022 04:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 04:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 04:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 04:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 13:47
Conclusos para decisão
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24/02/2022 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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24/02/2022 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 03:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 03:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2022 14:59
Juntada de petição
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17/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
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16/02/2022 20:31
Juntada de petição
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09/02/2022 15:49
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 18:21
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 18:22
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:22
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/11/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 09:17
Juntada de petição
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19/09/2021 10:50
Decorrido prazo de SIMAR NUNES SOARES em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 03:53
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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19/09/2021 03:52
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 11:01
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802916-96.2021.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SIMAR NUNES SOARES Advogado: THYAGO DE OLIVEIRA PINTO OAB/ MA 19243 e ANTERO FELIPE OLIVEIRA BOUERES OAB/ MA 19219 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB/ MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo Caxias, 8 de setembro de 2021.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
08/09/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 21:17
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2021 21:14
Juntada de Certidão
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06/09/2021 16:41
Juntada de réplica à contestação
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04/09/2021 08:29
Decorrido prazo de SIMAR NUNES SOARES em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:48
Juntada de petição
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01/09/2021 10:19
Juntada de petição
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13/08/2021 10:16
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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13/08/2021 10:16
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0802916-96.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: SIMAR NUNES SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THYAGO DE OLIVEIRA PINTO - MA19243 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Não ignoramos a revogação da resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br, contudo a referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistido do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei n.º 13.105/2015, pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, não comprovada a tentativa de solução amigável da demanda, voltem os autos conclusos. Outrossim, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
11/08/2021 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 20:09
Juntada de petição
-
06/08/2021 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2021 21:58
Conclusos para despacho
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20/05/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:34
Juntada de petição
-
18/05/2021 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 20:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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