TJMA - 0006738-41.2006.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:24
Juntada de petição
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de KLEBER COSTA CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 15:27
Homologado cálculo de contadoria
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30/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/01/2025 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 17:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 20:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 20:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:51
Juntada de petição
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09/12/2024 18:27
Juntada de petição
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02/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/11/2024 10:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:27
Apensado ao processo 0004821-45.2010.8.10.0001
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26/10/2023 11:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:32
Juntada de termo
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13/02/2023 17:59
Juntada de termo
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29/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:36
Juntada de termo
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01/11/2022 19:37
Juntada de petição
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30/10/2022 14:24
Decorrido prazo de KLEBER COSTA CARVALHO em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:24
Decorrido prazo de KLEBER COSTA CARVALHO em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:05
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 10:58
Outras Decisões
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12/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
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26/04/2022 00:44
Juntada de petição
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08/04/2022 10:46
Juntada de petição
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05/04/2022 00:46
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006738-41.2006.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: KLEBER COSTA CARVALHO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, LOURIVAL DE JESUS SEREJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - MA18402-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Defiro o pedido ao id 53487551, sendo assim, determino o retorno dos autos físicos ao setor de digitalização, a fim de que seja digitalizada a sentença prolatada no processo dos Embargos à Execução nº 4756/2010, que se encontrava apenso aos presentes autos.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias e, após a conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
01/04/2022 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:26
Conclusos para despacho
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07/10/2021 08:26
Juntada de Certidão
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28/09/2021 16:12
Juntada de petição
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03/09/2021 10:07
Decorrido prazo de KLEBER COSTA CARVALHO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006738-41.2006.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: KLEBER COSTA CARVALHO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, LOURIVAL DE JESUS SEREJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - MA18402 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe move ÂNGELA MARTA SALAZAR E OUTROS, alegando, em síntese, excesso de execução.
Aduz o embargante, para tanto, que os exequentes/embargados propuseram Ação Ordinária com o objetivo de serem declarados indevidos os descontos efetuados em suas remunerações de magistrados a título de FUNBEF', ensejando a cessação dos mesmos, bem como lhes fossem ressarcidos os valores pagos de forma indevida.
Segue alegando que o pedido dos embargados fora julgado procedente:' tendo a sentença sido objeto de recurso, no qual o e.
Tribunal de Justiça do Maranhão, através da Quarta Câmara Cível, julgaram pelo provimento da apelação interposta, sob o entendimento de que se encontravam prescritas as .verbas anteriores a 20/04/2001 e reduzindo a condenação da verba honorária em 10% (dez por cento) ao total da condenação proferida em sede de primeiro grau.
Ressalta ainda o embargante que os cálculos por ele apresentados comparado aos dos embargados, fora utilizado a metodologia correta, vez que fora retirado o período atingido pela prescrição quinquenal e aplicado percentual de 0,5% (meio) por cento desde a citação, nos termos do art. 1.0 -F da Lei n.° 9494/97 e 219 do CPC.
Para tanto anexou Laudo Pericial Contábil de fls.08/ 17, que demonstra o excesso na execução no montante de R$ 9.925,28 (nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos).
Intimados a se manifestarem, os embargados não se pronunciaram, conforme atesta Certidão de fls.23.
Despacho de fls.24 determinando a remessa do processo á Judicial para apuração dos valores devidos aos credores/ embargados.Planilha de cálculos da Contadoria Judicial de fls.25./37.
Despacho de fls.39 determinando vista as partes acerca dos cálculos.
O Estado do Maranhão manifestara sua concordância com a planilha de cálculos, conforme petição de fls.4 1, tendo a parte embargada postulado a juntada de substabelecimento sem reservas, requerendo a anotação na capa do processo e nas demais anotações cartórias e intimações sejam feitas em nome da advogada substabelecida, conforme instrumento de mandato de fls.45. o Despacho de fls.48 determinando nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida atualização dos cálculos.
Planilha de cálculos acostada às fls.50/56.
Despacho de fls.57 determinando vista as partes acerca dos cálculos.
Petição das partes de fls.60/62 e 65 concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
De plano, verifico assistir razão ao Estado do Maranhão na consecução de seus embargos.
Ao compulsar estes autos virtuais, corroboro que a memória de cálculo *apresentada pela parte embargada em sua peça de cumprimento de sentença inicial realmente contemplara de forma equivocada a base de cálculo fomentadora da execução no tocante a verba honorária de sucumbência, objeto dos presentes embargos à execução.
Com efeito, a parte embargada, em contrariedade ao indicado no titulo executivo judicial, valeu-se de cálculos das parcelas do Funben no período de janeiro/2000 até março/2006, quando na verdade houvera reconhecimento de prescrição das referidas parcelas no período anterior a abril/2001, pelo que o correto é que fossem considerados os cálculos das parcelas devidas com o devido acréscimos de juros, no período de abril/ 2001 até março/ 2006, donde se extraiu o valor da verba honorária, no percentual também de forma equivocada, qual seja, 20% (vinte por cento), quando este deveria ser na ordem de 10% (dez por cento), em conformidade com o Acórdão n.° 79.721/2009 de fls.193/207, o que resultou diretamente no excesso de execução.
Até mesmo porque, com o fito de avaliar a ocorrência ou não do excesso de execução alegado, foram enviados os presentes autos à Contadoria Judicial, que comprovou em cálculos de fls.50/56, o excesso de execução conforme alegado pelo embargante, tendo os cálculos alcançado o valor de R$ 24.444,26 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a titulo de honorários advocatícios, atualizados em 15 de maio de 2017, como efetivamente devidos.
Ressalte-se que a parte embargada concordara com a planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, conforme requerimento de fls.65.
Do exposto, julgo PROCEDENTE os embargos à execução promovidos pelo Estado do Maranhão, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora, pelo ente público estadual, é de R$ 24.444,26 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de honorários advocatícios, conforme indicado na planilha da Contadoria Judicial de fis. 50/56. - Em razão da aplicação do principio da sucumbéncia, condeno a parte embargada em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no disposto no §3.°, inciso 1, do art.85 do novo CPC.
Custas processuais como apurado.
Após o trânsito em julgado, o que a Sr.' Secretária certificará, expeça-se a competente Requisição de Pagamento em favor da parte credora, conforme planilha de fls.50/56, no entanto, tendo em vista que a referida planilha data de 16/05/2017, deverá ser feita a devida atualização.
Certifique-se esta decisão nos autos da ação principal, extraindo-se cópia desta para ser acostada nos referidos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 24 de julho de 2018.
Luzia Madeiro Neponucena Juíz-d'e Direito da ia Vara da Fazenda Pública -
09/08/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
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06/02/2021 21:49
Decorrido prazo de KLEBER COSTA CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:49
Decorrido prazo de KLEBER COSTA CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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30/01/2021 11:04
Juntada de petição
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20/01/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0006738-41.2006.8.10.0001 AUTOR: KLEBER COSTA CARVALHO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO LURINE GUIMARAES - MA3744 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 19 de janeiro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a) -
19/01/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 12:14
Juntada de Certidão
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15/01/2021 14:39
Recebidos os autos
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15/01/2021 14:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2006
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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