TJMA - 0801436-80.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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28/04/2022 19:22
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 09:53
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2022 06:14
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801436-80.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAFAEL MUNIZ COLINS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES - MA17631, LIVIA CRISTINA MENDES DUARTE - MA13437 Reclamado: anderson pedroso SENTENÇA Intimada a indicar bens da requerida passíveis de penhora a requerida quedou-se inerte.
Assim sendo, considerando que a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
05/04/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 11:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
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02/04/2022 07:07
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 07:07
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA MENDES DUARTE em 01/04/2022 23:59.
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26/03/2022 20:25
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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26/03/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
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17/03/2022 20:47
Juntada de petição
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14/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
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26/02/2022 11:18
Decorrido prazo de anderson pedroso em 10/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:53
Juntada de petição
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12/01/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 22:25
Juntada de diligência
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16/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 10:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/12/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 08:23
Conclusos para despacho
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03/12/2021 08:21
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:10
Juntada de petição
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30/11/2021 07:12
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:34
Conclusos para despacho
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25/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ COLINS em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ COLINS em 17/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:19
Juntada de petição
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09/11/2021 12:04
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801436-80.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAFAEL MUNIZ COLINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES - MA17631, LIVIA CRISTINA MENDES DUARTE - MA13437 Reclamado: anderson pedroso INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luís, INTIME-SE a parte AUTORA para requerer execução da sentença, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 5 de novembro de 2021 André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC " -
06/11/2021 16:13
Juntada de petição
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05/11/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 15:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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05/11/2021 15:49
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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04/11/2021 23:40
Decorrido prazo de anderson pedroso em 03/11/2021 23:59.
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19/10/2021 20:26
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 11:20
Juntada de diligência
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08/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 12:38
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801436-80.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAFAEL MUNIZ COLINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES - MA17631, LIVIA CRISTINA MENDES DUARTE - MA13437 Reclamado: anderson pedroso SENTENÇA Vistos, etc.
No caso ora analisado, a requerente ingressou com a presente ação objetivando o ressarcimento do valor pago de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto, alega que contratou os serviços da reclamada para conserto do seu guarda roupa e que após acordo, pagou pelo serviços de convecção de um guarda roupa novo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ocorre que mesmo tendo realizado o devido pagamento, a ré demorou muito tempo para entregar o objeto e quando entregou, não estava de acordo com o modelo solicitado.
Ademais, assevera que realizou várias tentativas de contato com a demandada, porém, não obteve êxito.
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Fora decretada a revelia da parte requerida e além disso, a mesma sequer apresentou contestação nos autos.
Das provas dos autos, há a comprovação de que realmente houve o pagamento pelo serviço e da demora para a sua concretização, tendo o autor por inúmeras vezes tentado solucionar o problema.
Além da demora para entregar o produto, quando finalmente houve a sua devida convecção, o mesmo não estava de acordo com os modelos e orientações solicitadas pelo autor, o que gerou enorme insatisfação, tendo inclusive requisitado ao reclamado que devolvesse o valor pago, pois não queria mais ficar com o guarda roupa supracitado.
Em relação ao ressarcimento dos valores pagos pelo serviço, o mesmo merece prosperar, tendo em vista que o autor realizou o pagamento de um produto que demorou muito além do combinado para ficar pronto e mesmo assim não ficou como o autor tinha solicitado e desejado.
Desta forma, defiro o pedido de dano material.
Sobre o dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Frise-se, por oportuno, que a honra e a imagem do homem são direitos fundamentais e invioláveis, preceitos basilares protegidos pelo artigo 5°, incisos V e X, da Constituição Federal Brasileira, que integram os princípios gerais de direito, observados em todo o mundo.
A sua violação constitui ato ilícito e merece reprimenda, de acordo com os artigos 927, do Código Civil e 14, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação consumerista existente entre as partes.
Entendo que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Pelo que, defiro a indenização por dano moral.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente aos valores pagos pelos serviços prestados com mora e diverso ao solicitado, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, e acrescido de juros legais de 1% ao mês contados da citação, bem como a efetuar o pagamento em favor da requerente do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta decisão e juros a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado do processo, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a execução do julgado apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada.
Apresentado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15(quinze) dias, realizar pagamento voluntário da obrigação, sob pena de aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/2015, a iniciar após o trânsito em julgado da demanda.
Efetuado pagamento mencionado expeça-se alvará em favor da parte autora independente de outra deliberação.
Em via de consequência, para evitar enriquecimento indevido, determino que a requerida faça a busca do guarda roupa montado no endereço do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do objeto em favor do autor. P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
28/09/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 10:06
Julgado procedente o pedido
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05/07/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/07/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/06/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:10
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/06/2021 16:02
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 02:18
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/07/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
24/05/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:30
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:56
Juntada de termo
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14/05/2021 07:42
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA MENDES DUARTE em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 12:23
Juntada de petição
-
29/04/2021 01:47
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801436-80.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAFAEL MUNIZ COLINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIVIA CRISTINA MENDES DUARTE - MA13437, AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES - MA17631 Reclamado: anderson pedroso ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, informar o atual e correto endereço do reclamado.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 27 de Abril de 2021. Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC." -
27/04/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:23
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801436-80.2020.8.10.0009 AUTOR: RAFAEL MUNIZ COLINS REU: ANDERSON PEDROSO Endereço: RAFAEL MUNIZ COLINS De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/05/2021 08:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 8 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
08/04/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2021 21:08
Juntada de petição
-
10/02/2021 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801436-80.2020.8.10.0009 AUTOR: RAFAEL MUNIZ COLINS REU: ANDERSON PEDROSO Endereço: RAFAEL MUNIZ COLINS De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/05/2021 08:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/01/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 16:49
Juntada de petição
-
13/01/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 15:44
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/12/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
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