TJMA - 0804041-41.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 21:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 21:13
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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06/10/2021 11:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:08
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA COSTA em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 04:15
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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22/09/2021 04:15
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0804041-41.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM NUNES DA COSTA ADVOGADO: ENZO DIAS ANDRADE RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOAQUIM NUNES DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 7416151).
O réu ofereceu contestação em ID 33794535, arguindo, preliminarmente, defeito de representação; no mérito, impugnou os pedidos.
Na ocasião, juntou os documentos de IDs 337945338, 33794540, 33794543, 33794545 e 33794547.
O autor apresentou réplica em ID 35299401.
Após o despacho ID 47319557, apenas o réu se manifestou (ID 48692002).
Ocorre que o autor foi intimado para regularizar a procuração passada a seu patrono e não se manifestou (52265607).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Cediço que, na forma do art. 654, § 1º, do CPC, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso dos autos, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, deixando de regularizar sua representação processual, juntando documento de procuração válido.
Sendo o instrumento de procuração documento indispensável à propositura da ação (art. 104 do CC), o desatendimento do comando judicial importa no indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/09/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 13:27
Indeferida a petição inicial
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09/09/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
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04/09/2021 08:37
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA COSTA em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 10:20
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2021.
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13/08/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0804041-41.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM NUNES DA COSTA ADVOGADO: ENZO DIAS ANDRADE RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA D E C I S Ã O Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOAQUIM NUNES DA COSTA em face de BANCO PAN S/A.
Foram acostados à inicial os documentos de ID 7416151.
Em contestação de ID 33794535, o réu arguiu, preliminarmente, defeito de representação.
No mérito, impugnou os pedidos.
Juntou documentos (ID 337945338, 33794540, 33794543, 33794545 e 33794547).
A autora apresentou réplica em ID 35299401.
Após o despacho ID 47319557, apenas o réu se manifestou (ID 48692002).
Relatados.
Verifico que assiste razão ao réu quanto ao argumento de IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR.
Com efeito, o Conselho de Nacional de Justiça já definiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em benefício de uma pessoa não alfabetizada não precisa ser feita no cartório por instrumento público, podendo ser aplicado o supracitado o artigo 595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas.
Da análise cautelosa dos autos, constato que a procuração de ID 7416151, p. 1, não contém assinatura a rogo e está firmada por apenas uma testemunha.
Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SANAR O VÍCIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Cumpra-se imediatamente, por se tratar de processo afeto à Meta 2 do CNJ.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem aos autos conclusos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
11/08/2021 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 19:18
Outras Decisões
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12/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
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12/07/2021 12:30
Juntada de Certidão
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11/07/2021 12:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 12:26
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA COSTA em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 18:47
Juntada de petição
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17/06/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 17:49
Conclusos para decisão
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10/09/2020 17:49
Juntada de Certidão
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08/09/2020 20:38
Juntada de petição
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06/09/2020 15:52
Juntada de petição
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06/08/2020 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 19:06
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2020 19:06
Juntada de Certidão
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08/07/2020 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2020 10:15
Juntada de protocolo
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20/04/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 15:30
Conclusos para despacho
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17/02/2020 19:42
Juntada de protocolo
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16/01/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 14:21
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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14/07/2018 09:53
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA COSTA em 18/06/2018 23:59:59.
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08/05/2018 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/04/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 09:16
Conclusos para despacho
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10/01/2018 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 12:06
Conclusos para despacho
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15/08/2017 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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