TJMA - 0806236-49.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 11:33
Juntada de petição
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26/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:49
Juntada de petição
-
16/05/2024 22:46
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de WAGADS CUTRIM LIMA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:44
Juntada de petição
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23/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 13:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 17:49
Juntada de petição
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17/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Cível de São Luís
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17/04/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/04/2024 16:16
Conciliação frutífera
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16/04/2024 12:04
Juntada de petição
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15/04/2024 18:31
Juntada de petição
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15/04/2024 09:07
Recebidos os autos.
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15/04/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/03/2024 03:19
Decorrido prazo de WAGADS CUTRIM LIMA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:19
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:15
Juntada de petição
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24/01/2024 11:48
Juntada de petição
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16/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:11
Juntada de petição
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24/11/2023 01:49
Decorrido prazo de F I G VANDERLEI (AZU, JAPONES E CONTEMPORANEO - CNPJ 36.***.***/0001-54) em 23/11/2023 23:59.
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02/11/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 15:30
Juntada de Mandado
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18/09/2023 15:39
Juntada de petição
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06/09/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:02
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:07
Juntada de petição
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31/10/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:47
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:34
Juntada de petição
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05/03/2022 04:54
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
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19/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:17
Juntada de petição
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17/08/2021 04:58
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806236-49.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C M T M - MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354 EXECUTADO: GUARA BUFFET RECEPCOES E RESTAURANTE LTDA - ME DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (§ 1º do art. 523 do NCPC), requerido pela parte autora, tendo em vista que a parte requerida não efetuou o pagamento do montante devido, bem como não impugnou (cf. certidão id 19798134). 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 Em não havendo apresentação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe, independentemente de nova conclusão e/ou determinação jurisdicional. 2.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias. 2.3 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do casuídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. 2.4 Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se, cuja intimação será concretizada, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2.5 Fica autorizada a reiteração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 2.6 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 3.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 4.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 5.
A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliária, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive feito assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensado, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 6.
Ultrapassado o prazo declinado no item “antecedente”, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão. 6.1 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Caso seja solicitada alguma providência, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 7.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as penalidades de suspensão, caso em que os autos deverão retornar a conclusão (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 9.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88.
Dê-se ciência, via sistema, à DPEMA.
Intimem-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, via DJEN, do presente despacho.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/08/2021 05:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 10:05
Conclusos para julgamento
-
20/05/2019 10:05
Juntada de Certidão
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24/07/2018 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2018 08:50
Juntada de edital
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18/06/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 09:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 17:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ajuizamento: 11/08/2015 00:00